sábado, 19 de maio de 2012

Subturma 2 - Contestação APA


Tribunal Administrativo de Círculo de

Leiria

18 de Maio de 2012





EXMO SENHOR JUIZ DE DIREITO

DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

DE CÍRCULO DE LEIRIA




A Agência Portuguesa do Ambiente, com sede em Lisboa, N.I.F nº 507546880, domiciliada na Av. Almirante Gago Coutinho, Nº30, 5º, em Lisboa,


Vem CONTESTAR


A Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto Administrativo, ao abrigo dos arts. 46º/2 a), 50º e ss e 83º do CPTA, intentada pelos autores,


Associação Bode Verde, sede em Castelo de Bode, N.I.F. nº 508235003, domiciliada na Praceta Ramo Verde, nº4 R/C Direito, Castelo de Bode, e


Associação de Consumidores de Água de Lisboa, sede na Rua Verde, nº11, 1800-025 Lisboa,


Nos seguintes termos e fundamentos



I – DOS FACTOS





O campeonato mundial de motonáutica vai realizar-se na Albufeira de Castelo de Bode, pertencente ao distrito de Santarém, incluindo o conjunto de Barragens da Bacia do rio Zêzere. O campeonato terá a duração de 3 dias (15,16 e 17 de Junho de 2012).





A Albufeira de Castelo de Bode destina-se à prática de várias actividades, incluin-do actividades recreativas.




Neste local praticam-se desportos aquáticos, incluindo motonáuticos.




A motonáutica é um desporto aquático que engloba todas as actividades realiza-das numa embarcação com propulsão por motor de explosão (gasolina) ou com-bustão (gasóleo).




A motonáutica é uma modalidade que envolve diversas categorias, designadamen-te F1, T850, V24, PowerBoat P1, Fórmula Futuro, Radio Controlados e HoverCraft.




A autorização concedida pela Agência Portuguesa do Ambiente (doravante, APA) à Federação Portuguesa de Motonáutica, ao abrigo do Decreto-Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, destinou-se à realização do Campeonato de Motonáutica na catego-ria de HoverCraft.




Esta autorização não envolveu qualquer outra categoria de motonáutica.






No HoverCraft é utilizado um veículo anfíbio, que para deslocar-se na água usa o método de flutuação sustentado por uma almofada de ar, produzida por uma turbi-na que o mantém a 15/25 cm da superfície.




Esta almofada de ar permite que o veículo tenha um contacto apenas com a super-fície da água, não perturbando a fauna e flora da Albufeira uma vez que este veí-culo não tem contacto com a profundidade aquática.


10º


A almofada de ar é gerada a partir de um ventilador, que sopra ar em quantidade para uma bolsa sob o aparelho, fazendo com que o sistema inteiro fique mais leve permitindo que este flutue sobre a superfície.


11º


Relativamente ao ponto 34º da petição inicial, a almofada não gera ondas ao con-trário de outras embarcações, porque como foi referido no facto anterior a almofa-da não tem força suficiente para tal.


12º


O motor de HoverCraft é um motor de expulsão a 4 tempos que utiliza gasolina sem chumbo.


13º


O disposto acima mostra que não estamos em desconformidade com Plano de Ordenamento emitido pelo Governo, tal como é referido no ponto 30º da petição inicial.


14º


O facto de o motor de HoverCraft ser de 4 tempos, permite que a poluição seja significativamente menor, face à emitida por motores mais baixos.


15º


Relativamente ao ponto 29º da petição inicial, ao contrário do que é referido, a embarcação derrama na água em média 3L/hora de combustível.


16º


Quanto ao facto 37º na petição inicial, o veículo utilizado tem um sistema de lubrifi-cação próprio, o que impede o derrame de óleo na água. Para além de que, este possui um filtro que retém 99% das partículas poluentes; sendo assim este veículo é significativamente menos poluente do que qualquer outro veículo aquático. (Doc.1)




17º


As motas utilizadas neste Campeonato, foram previamente aprovadas pela Enti-dade Ambiental ‘Poluição Zero’.


18º


Quanto ao documento 1, apresentado como prova na petição inicial, que demons-tra as alterações registadas na qualidade da água na Albufeira de Castelo de Bode, apenas comprova que estas foram provocadas ao longo dos anos e por causas naturais desconhecidas.


19º


Não fica provado no documento 1, que os campeonatos de motonáutica tenham contribuído para o agravamento da qualidade da água. E este campeonato não



será excepção, uma vez que o veículo utilizado move-se através de uma almofada de ar e tem um sistema de filtragem de partículas poluentes.


20º


A degradação da qualidade da água pode ter origem nas várias actividades que se realizam na Albufeira de forma reiterada, dado que a causa da poluição é desco-nhecida.


21º


As estruturas utilizadas no percurso do Campeonato são compostas por materiais insufláveis, permitindo apenas um contacto com a superfície, não provocando danos ambientais.


22º


No final do Campeonato os materiais serão todos devidamente recolhidos, não ficando sujeitos a degradação ou assimilação pelo ambiente.


23º


Relativamente ao ponto 31º da petição inicial, respeitante às zonas de sanitários e de refeição, estas possuem armazenamento próprio para resíduos.


24º


Na zona própria de refeições, tal como ao longo de todo o percurso, serão coloca-dos depósitos do lixo e ecoponto.


25º


Os sanitários serão estruturas móveis, possuindo depósitos próprios para armaze-nar a matéria orgânica, que posteriormente será utilizada para adubo das explora-ções agrícolas circundantes.


26º


Em matéria de poluição sonora, que é referida nos pontos 24º e 25º da petição inicial, o evento terá painéis de sonorização que irão permitir a redução dos níveis sonoros, nas zonas onde o ruído poderá ser mais intenso e afectar as áreas cir-cundantes.

27º


O veículo de HoverCraft, detém um silenciador de ruídos, de modo a que as reper-cussões nos ciclos vitais da fauna sejam mínimas.


28º


Quanto ao Parecer emitido pela APA, que consta no documento 2 em anexo à petição inicial a que o ponto 44º a 47º da mesma faz referência, o mesmo não tem qualquer semelhança com a situação em análise.


29º


O Parecer emitido em 2009, referido no ponto anterior, em que se proibia a reali-zação do Campeonato Mundial de Motonáutica, dizia respeito a outros tipos de modalidades que não o Hovercraft. Essas é que estavam proibidas de se realizar no campeonato, pelo que vimos demonstrar que o mesmo parecer foi mal interpre-tado. Essas outras categorias da modalidade de motonáutica é que implicam veí-culos com uma forte carga poluente, situação que não se compadece com a que está aqui em causa, tendo em conta os factos precedentemente enunciados.


30º


Por último, mas não menos importante, a autorização foi concedida para a realiza-ção da competição no meio aquático da albufeira de Castelo de Bode.


31º


As zonas de protecção à Barragem e respectivos órgãos de segurança estão assim vedadas à utilização do público em geral. Estes espaços é que podiam gerar conflitos de maior, ficando deste modo, assente na autorização a proibição da sua utilização.


32º


Os locais referidos no ponto anterior, não são como tal lesados pela autorização da APA, estando protegidos de eventuais acidentes que possam ocorrer.




II – DE DIREITO


33º


A actividade organizada, etapa de campeonato mundial de Motonáutica na Albufeira de Castelo de Bode, não se enquadra no artigo1.º/3 e 4 do Decreto-Lei (doravante DL) n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo DL 197/2005, de 8 de Novembro, uma vez que o projecto em causa não está tipificado no anexo I, nem enunciado no anexo II.

34º


Não se encontra preenchido, igualmente, o artigo 1.º/5 do DL acima referido, porque o artigo alude a que sejam “sujeitos a AIA os projectos que (…) sejam considerados, por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projecto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, como susceptí-veis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo V.”







35º


Conforme o artigo 1.º/5 do DL acima referido, a Avaliação de Impacte Ambiental (doravante AIA) apenas é exigida quando exista uma decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projecto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente. Da não existência de uma decisão con-junta, aquilo que resulta e que a AIA não é exigida.



36º


Assim, sem uma decisão conjunta das entidades competentes, a APA não necessita de sujeitar o evento em causa a AIA.


37º


Os autores na Petição Inicial (doravante PI) invocam a inexistência de uma decisão conjunta dos membros do Governo competentes na área do projecto em razão da matéria e do responsável pela área do ambiente.



38º


A inexistência invocada não prejudica a nossa actuação, pelo contrário, afirma que não há necessidade de sujeitar o projecto a AIA, ou seja, tal só seria necessário se tivesse havido decisão proferida conjuntamente pelos membros do Governo compe-tentes na área do projecto em razão da matéria e pelo responsável pela área do ambiente. (doc.2)

39º


A APA emitiu um parecer, em que justificou o facto de, em anterior caso analisado ter emitido opinião diversa àquela que hoje defende. (doc. 3)







40º


O Decreto Regulamentar (doravante DR) n.º53/2007 foi revogado pelo DL n.º 56/2012, como consta do seu artigo 17.º alínea c).


41º


O artigo 3.º/ 2, alínea l) do DL n.º 56/2012 vem estabelecer as seguintes atribuições à

APA, “Exercer as competências próprias de licenciamento, qualificação, produção de normas técnicas e uniformização de procedimentos em matérias ambientais especifi-cas.”


42º


Estas atribuições eram já as previstas no Decreto Regulamentar, pelo que não se veri-ficam alterações substanciais.




43º


Porém, o artigo 3.º/3, alínea d) do DL n.º 56/2012 atribui à APA a possibilidade de emi-tir títulos de utilização de recurso hídricos, uma vez que a APA sucedeu nas atribui-ções do Instituto da Água, IP, nos termos do artigo 15º, n.º 1 b) do DL 56/2012. Ante-riormente a esta DL a entidade que tinha jurisdição para emitir aqueles títulos era o Instituto da Água, IP, nos termos do DL n.º 46/94 (revogado pela Lei 58/2005) artigo 98.º, nº 2, c).

44º


Dadas estas alterações legislativas à APA tem, assim, competência para emitir títulos de utilização de recursos hídricos e licenciamentos, qualificação e normas técnicas.


45º



A APA emitiu uma autorização para a realização do campeonato mundial de Motonáu-tica na Albufeira de Castelo de Bode.


46º


Os autores, na PI, invocam a incompetência da APA para a emissão de autorizações. O argumento não procede tendo em conta que processo de licenciamento ou de emis-são de título de utilização de recursos hídricos, é mais formalista e garantístico do que o da autorização. Portanto, quem tem competência para o mais, tem também para o menos. Deste modo, a APA tinha competência para conceder autorização, tendo esta seguido um procedimento mais exigente em comparação àquele que seguiria se fosse uma mera autorização.





47º



Tendo em conta o requerimento emitido pela Federação Portuguesa de Motonáutica (FPM), a APA decidiu seguir o procedimento exigido para a emissão de títulos de utili-zação de recursos hídricos – artigo 26.º a 36.º do DL 226-A/2007.



48º


Não obstante o procedimento adoptado, a APA atribuiu materialmente o nome de autorização, mesmo estando em causa um verdadeiro título de utilização de recursos hídricos.


49º


Por uma razão de simplicidade, e por ser um evento com projeção pública e interna-cional, a APA considerou ser preferível a adopção do conceito “autorização” em prol de “título de utilização de recursos hídricos”, uma vez que é um conceito técnico e complexo que poderia provocar ambiguidade no público alvo.


´




50º


O argumento invocado pelos autores na PI, em relação à competência para autorizar a actividade não procede, pois a Portaria n.º 783/98 e da Portaria n.º 127/2006, que alte-ra a primeira, têm um âmbito de aplicação diverso.


51º


As portarias referidas aplicam-se à navegação de recreio em albufeiras de água públi-cas de serviço público – artigo 1.º da Portaria n.º 783/98.


52º


A referida portaria concretiza o DL n.º 124/2004, de 25 de Maio, isto é, aplica-se às actividades náuticas de recreio.


53º


O artigo 1.º/3, alínea a) do DL referido, exclui do âmbito de aplicação do mesmo “ as embarcações exclusivamente destinadas a competição, incluindo os barcos a remos de competição, reconhecidas nessa qualidade pelas respectivas federações”, que era o nosso caso.

54º


Conclui-se desta forma, que as portarias invocadas pelos autores não são passiveis de aplicação. Daí se retira que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) não teria competência para autorizar o campeonato de motonáutica.



55º


Os argumentos invocados no artigo nº 57 e 58 referidos na PI não procedem, uma vez que a competição de motonáutica não põe em causa o direito a um ambiente humano



e ecologicamente equilibrado, por se verificar que os veículos em causa dispõem de mecanismos técnicos que salvaguardam o meio ambiente como ficou demonstrado anteriormente.

56º


Não se encontram violados os princípios referidos da Lei da Água (Lei nº58/2005, de 29 de Dezembro) porque já ficou provado anteriormente que nem as infraestruturas nem os veículos de Hovercraft são causadores de quaisquer danos na qualidade da água.

57º


O artigo 46.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) não se encontra violado uma vez que os veículos utilizados possuem sistemas de filtragem das partícu-las poluentes, ou seja, foram tomadas todas as medidas necessárias para evitar a deterioração das massas de água superficiais.

58º


O pedido exigido pelo artigo 33.º/1 da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril) não tem qualquer fundamento, pois como já foi provado a actividade em cau-sa não tem impacte ambiental não estando portanto no âmbito de aplicação deste arti-go.



59º


Quanto ao artigo 63.º da PI, já ficou demonstrado ao longo desta contestação que foram tomadas todas as medidas de modo a prevenir e a evitar a criação de riscos desrazoáveis para a água.


III) DO PEDIDO:


Pelo exposto, e nos demais de Direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve a acção ser julgada totalmente improcedente, e em\ consequência, ser o Réu absolvido do pedido




Junta: Procuração Forense (1), comprovativo do pagamento da taxa de justiça e 3 documentos.


VALOR: € 30,000,01 (trinta mil euros e um cêntimo)




PROVA TESTEMUNHAL:

1. Rodrigo Pais, portadora do Bilhete de Identidade nº 15454292, emitido em 27-02-2005, residente em Rua Afonso Domingues, nº54, 2645-030, Vila Real;

2.Cassiano Martins, portador do Bilhete de Identidade nº 18948179, emitido em 15-01-2008, residente em Rua Guilherme de Aguilar, nº32, 2º esq., 2620-258, Lisboa;

3. Susana Cristo, portadora do Bilhete de Identidade nº 54899774, emitido em 14-06-2006, residente em Avenida Olaria de Chaves, nº47, 7º esq., 1890-147, Lisboa.








Os Advogados



Carlos Rodrigues

Carlos Rodrigues

(cédula profissional nº 5557L)
Daniela Correia

Daniela Correia (cédula profissional nº 7789L)



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