Exmos.
Srs. Juízes do
Supremo Tribunal Administrativo
Secção de Contencioso Administrativo
Supremo Tribunal Administrativo
Secção de Contencioso Administrativo
A
Associação de Consumidores de Água de Lisboa, pessoa colectiva de direito
privado portadora do NPC 789.765.543, com sede em Rua Sacadura Cabral, Nr 89,
1700-768 Lisboa, representada por Marcolina Fonseca (nº 1 do art. 3º do
respectivo estatuto, publicado em Diário da República II Série de 21-10-2009),
residente em Rua Almeida Garrett nº5, 1650-463 Laranjeiras, Lisboa.
Vem, nos termos da al. a) do nº2 do art.46º do CPTA, intentar a presente
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
Na modalidade de acção de impugnação de acto administrativo
A interpor contra
Federação Portuguesa de Motonáutica, com sede em Rua do Desporto, Nr 107, 1050-567, Lisboa.
Vem, nos termos da al. a) do nº2 do art.46º do CPTA, intentar a presente
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
Na modalidade de acção de impugnação de acto administrativo
A interpor contra
Federação Portuguesa de Motonáutica, com sede em Rua do Desporto, Nr 107, 1050-567, Lisboa.
Agência Portuguesa do Ambiente, pessoa colectiva nº
433.767.229, com sede em 980-342 Costa da Caparica.
VISANDO
Anulação da autorização que foi concedida pela Agência
Portuguesa do Ambiente (APA) à Federação Portuguesa de Motonáutica para a
realização da prova mundial de motonáutica na Albufeira de Castelo de Bode.
I – FACTOS
1º
No dia 18 de Fevereiro de
2012, a Federação Portuguesa de Motonáutica pediu autorização para organização
do campeonato mundial de Motonáutica à Agência Portuguesa do Ambiente de acordo
com o Plano de Ordenamento da Albufeira, após ter-lhe apresentado uma proposta
de organização do mesmo.
2º
O plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo
de Bode DL 76/2000 refere no seu artigo 5º esta é uma área protegida pela
qualidade das águas e inúmeros ecossistemas que abarca.
3º
A Agência Portuguesa do Ambiente enviou a
proposta da Federação Portuguesa de Motonáutica para posterior apreciação do
Governo para avaliação do Impacto Ambiental.
4º
O Governo através de uma
resolução do Conselho de Ministros 66/45 dispensa desde logo a Organização do
Campeonato Mundial da avaliação devido à extrema crise que o país atravessa, e
a consequente necessidade de actividades como esta para fomentar áreas como o
turismo A Associação dos Consumidores da água toma conhecimento da ocorrência
pelas notícias no dia 12 de Abril de 2012 e pretende inviabilizar a organização
com base na violação do DL 69/2000, do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo
de Bode e da lei da água.
II - DIREITO
7º
O Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo
do Bode (POACB) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção,
com uma largura de 500 m, contada a partir do nível de pleno armazenamento
(cota de 121 m) e medida na horizontal, integrando os concelhos de Abrantes,
Figueiró dos Vinhos, Ferreira do Zêzere, Sardoal, Sertã, Tomar e Vila de Rei. A
lei da Água estabelece o enquadramento para a gestão das águas interiores, de
transição e costeiras, e das águas subterrâneas.
8º
No art.
2º do referido diploma, estabelece-se uma delimitação negativa no seu âmbito de
aplicação: 2) a lei não é aplicável a águas para consumo humano, recursos
hidrominerais geotécnicos e águas de nascente, águas destinadas a fins
terapêuticos e águas que alimentem piscinas e outros recintos com diversões
aquáticas.
9º
Compete-nos
desde logo, enquanto Associação de Consumidores de Água zelar pela protecção da
água em conjunto com o Estado, através do princípio da cooperação. Também com
base no art. 70º do referido diploma, é-nos aferida legitimidade.
10º
Cabe
invocar, desde logo, o art.3º do referido diploma, que apresenta inúmeros
princípios dos quais importa reter para o caso: a) princípio do valor social da
água; b) princípio da dimensão ambiental da água; c) princípio do valor
económico da água; d) princípio da gestão integrada das águas e dos
ecossistemas aquáticos e terrestres associados.
11º
No que
concerne à Associação de Consumidores da Água, é de notar a importância da
consagração de outros princípios, tais como: e) princípio da precaução, com o
qual se pretende evitar o impacto negativo da acção do campeonato que poderá
ter implicações no domínio da qualidade da água.
12º
12º
Na
alínea f) do nº 1 do referido artigo, encontramos o princípio da prevenção,
vimos requerer a necessidade de serem colocados nas embarcações um substituto
do motor de explosão a gasóleo ou gasolina, desde que ecológico.
13º
Com base no art. 4º alínea tt) a introdução de gasóleo ou gasolina é considerada poluição por emitir calor para a água, sendo prejudicial para os ecossistemas aquáticos e podendo, em último caso, interferir com o valor paisagístico da referida albufeira.
Com base no art. 4º alínea tt) a introdução de gasóleo ou gasolina é considerada poluição por emitir calor para a água, sendo prejudicial para os ecossistemas aquáticos e podendo, em último caso, interferir com o valor paisagístico da referida albufeira.
14º
Também
de acordo com o art.20º, as albufeiras são áreas protegidas, condicionadas, de
utilização limitada e de utilização livre.
15º
É do
nosso extremo interesse que os objectivos de planeamento da água de albufeira
de castelo de bode sejam cumpridos, na medida em que influenciaram a gestão e
protecção da área urbana de Lisboa, pois de acordo com o art.24º do diploma, o
planeamento das águas visa fundamentar e orientar a protecção e gestão das
águas para garantir a sua utilização sustentável, assegurando as necessidades
das gerações actuais sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras
satisfazerem as suas próprias necessidades, e isso jamais pode ser posto em
causa.
16º
De acordo com o art.30º, sobre o programa de
medidas com vista à protecção da água e realização dos objectivos ambientais,
nomeadamente no nº 3 alinea b) o estabelecimento do regime de licenciamento é
essencial assim como o seu cumprimento.
17º
Sendo assim, cumpre aplicar o
regime jurídico que resulta do referido decreto regulamentar
18º
Nos
termos do art. 1º constitui-se objectivo do regulamento, definir regras de
utilização do plano de água e zona envolvente da Albufeira de forma a
salvaguardar a defesa e a qualidade dos recursos naturais, em especial da água.
19º
De acordo o artº2 o POACB tem por objectivos
definir regras de utilização do plano de água e zona envolvente da albufeira
para salvaguardar a defesa e a qualidade dos recursos naturais, especialmente
da água; assim como definição de regras e medidas para uso e ocupação do solo
que permitam gerir à área objecto do plano, numa perspectiva dinâmica e
interligada.
20º
No artº2 cc) o plano de água é definido como aquele
que respeita a toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, promovendo a
qualidade de vida das populações. Assim como no artº6/1 f) que refere no âmbito
do plano da água, o facto de serem permitidas competições desportivas com
prévia autorização das entidades competentes que definirá no caso concreto as
regras a observar, bem como as áreas a afectar. Posto isto é de notar que a
referida competição se encontra numa área que não totalmente permitida.
21º
Pelo artº7 nas zonas de protecção são proibidas,
as actividades desportivas que provoquem poluição ou deteriorem os valores
naturais, o que ocorre com a emissão de poluentes pelas embarcações utilizadas
na prática de motonáutica.
22º
Outro aspecto relevante e que pretendemos que
seja aferido é o estabelecido no artº10/1 relativo às zonas de protecção a
captações superficiais de água para consumo humano, sendo interditas nestas
actividades secundárias como a navegação com e sem motor, à prática de
desportos náuticos. Este é um ponto de extrema importância que impede que seja
posta em causa a qualidade da água para posterior consumo pelos habitantes de
Lisboa.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, E COM O
MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA, DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE
POR SE CONSIDERAREM VERIFICADOS OS VÍCIOS ASSINALADOS, EM CONSEQUÊNCIA:
A) Ser anulado o acto administrativo de emissão da autorização, conferida pela agência portuguesa do ambiente.
A) Ser anulado o acto administrativo de emissão da autorização, conferida pela agência portuguesa do ambiente.
Para tanto, deve a entidade pública demandada ser citada para, querendo, contestar, seguindo-se os ulteriores termos, até final;
Prova testemunhal:
Inês Martins Gutierres, portadora do Bilhete de Identidade nº12345678, emitido pelos SIC de Lisboa a 10/11/2010;
Filipa Alexandra Rodrigues Pedro, portadora do Bilhete de Identidade nº18565789, emitido pelos SIC de Lisboa a 20/5/2009.
Valor: Indeterminável.
O S ADVOGADOS,
Nuno Miguel Vieira Pássaro
Inês Martins Gutierres, portadora do Bilhete de Identidade nº12345678, emitido pelos SIC de Lisboa a 10/11/2010;
Filipa Alexandra Rodrigues Pedro, portadora do Bilhete de Identidade nº18565789, emitido pelos SIC de Lisboa a 20/5/2009.
Valor: Indeterminável.
O S ADVOGADOS,
Nuno Miguel Vieira Pássaro
Diogo Miguel do Carmo
Em anexo:
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE CASTELO DO BODE
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e
âmbito
1 - O Plano de
Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode, adiante designado por POACB, é, nos termos da legislação em vigor, um
plano especial de ordenamento do território.
2 - O POACB tem a
natureza de regulamento administrativo, prevalece sobre os planos municipais e
intermunicipais de ordenamento do território e com ele devem adequar-se os programas
e os projectos a realizar na sua área de intervenção.
3 - A área de
intervenção do POACB, abrangendo o plano de água e a zona de protecção, insere-se
nos concelhos de Abrantes, Ferreira de Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Sardoal,
Sertã, Tomar e Vila de Rei.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - Constituem
objectivos gerais do POACB a definição e a regulamentação dos usos preferenciais,
condicionados e interditos na área de intervenção, determinados por critérios
de conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos da legislação
vigente.
2 - O POACB tem por
objectivos:
a) Definir regras de
utilização do plano de água e zona envolvente da albufeira de forma a salvaguardar
a defesa e a qualidade dos recursos naturais, em especial da água;
b) Definir regras e
medidas para usos e ocupações do solo que permitam gerir a área objecto do
Plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;
c) Aplicar as
disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da gestão dos
recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;
d) Planear de forma
integrada as áreas dos concelhos que se situam na envolvente da albufeira
promovendo a qualidade de vida das populações, a qualificação dos núcleos
urbanos e a contenção da edificação dispersa;
e) Garantir a
articulação com os objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica do
Tejo;
f) Compatibilizar os
diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados, com a protecção
e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;
g) Identificar no
plano de água as áreas mais adequadas para a conservação da natureza, as áreas
mais aptas para actividades recreativas, prevendo as compatibilidades e complementaridades
entre as diversas utilizações e promovendo a sua valorização.
Artigo 3.º
Composição
São elementos do
POACB as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) O Regulamento;
b) A planta síntese,
elaborada à escala de 1:25000, identificando para o plano de água e zona de
protecção o zonamento do solo em função dos usos e do regime de gestão
definido;
c) A planta de
condicionantes, elaborada à escala de 1:25000, assinalando as servidões administrativas
e as restrições de utilidade pública;
d) O relatório
síntese, que contém a planta de enquadramento e que fundamenta as principais medidas,
indicações e disposições adoptadas no Plano;
e) O plano de
intervenções, que define as acções, medidas e projectos propostos para a área de
intervenção do POACB;
f) O programa de
execução e o plano de financiamento, que contêm o escalonamento temporal e as
estimativas de custo das intervenções previstas;
g) O programa base do
plano de monitorização;
h) Os estudos de
caracterização da área de intervenção, nomeadamente a planta da situação existente,
constituídos por relatórios relativos aos usos e funções do território, à
análise económica e territorial e à caracterização de pormenor dos núcleos
populacionais e por um diagnóstico, que fundamentam as propostas do Plano.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da
aplicação do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições e
conceitos:
a) «Acesso pedonal
consolidado» - espaço delimitado e consolidado
com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos
impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano
de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de
utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e
escadas em madeira;
b) «Acesso pedonal
construído» - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à
envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança
e conforto de utilização, o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados,
escadas rampas ou passadeiras;
c) «Acesso pedonal
não consolidado» - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos
adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes
à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança
de utilização e não é construído por elementos ou estruturas permanentes nem pavimentado;
d) «Acesso viário não
regularizado» - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a
elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre
o meio;
e) «Acesso viário
pavimentado» - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento
estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
f) «Acesso viário
regularizado» - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento
permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
g) «Área de
construção» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo
do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não
habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas,
galerias exteriores públicas, esplanadas, arruamentos e outros espaços livres
de uso público cobertos pela edificação;
h) «Área de
implantação» - somatório das áreas resultantes da projecção no plano de todos
os edifícios, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo
esplanadas e anexos e excluindo varandas e platibandas;
i) «Centro náutico» -
conjunto de infra-estruturas mínimas, fluviais e terrestres, que permitem aceder
em boas condições às plataformas flutuantes para acostagem e acesso às embarcações,
normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
j) «Cércea» -
dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno
marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda
ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios,
casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
k) «Concessão ou
licença balnear» - autorização de utilização de uma praia, ou parte dela, destinada
à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares, apoios
recreativos e equipamentos, com uma delimitação e um prazo determinados, com o
objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
l) «Construção
amovível ou ligeira» - construção assente sobre fundação não permanente e construída
com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem
e remoção;
m) «Construção mista»
- construção ligeira integrando elementos ou partes de construção em alvenaria
ou betão armado, nomeadamente áreas de sanitários, cozinhas e estacaria de
apoio da plataforma;
n) «Cota de soleira»
- demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;
o) «Densidade
populacional» - valor, expresso em habitantes/hectare, correspondente ao quociente
entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de
referência em causa;
p) «Domínio hídrico»
- abrange a albufeira com seu leito e margens, bem como os cursos de água
afluentes com seu leito e margens;
q) «Equipamento de
utilização colectiva» - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade
(saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação
de serviços de carácter económico (mercado, feiras, etc.) e à prática pela colectividade
de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer;
r) «Estacionamento
não regularizado» - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e
os lugares de estacionamento não estão assinalados com revestimento permeável,
delimitada com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização
dos impactes sobre o meio com drenagem de águas pluviais assegurada;
s) «Estacionamento
pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com
drenagem de águas pluviais, revestido com materiais estáveis e resistentes às
cargas e aos agentes atmosféricos e com vias de circulação e lugares de
estacionamento devidamente assinalados;
t) «Estacionamento
regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com
superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável, com sistema
de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de
estacionamento estão devidamente assinalados;
u) «Jangadas» -
infra-estrutura amovível, tipo piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruição
do plano de água para banhos em condições de segurança;
v) «Leito» - terreno
coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou
inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que
corresponde o nível de pleno armazenamento; o leito dos cursos de água
afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos
terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem
para solo natural habitualmente enxuto;
w) «Margem» - faixa
de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem
da albufeira tem uma largura de 30 m, contada a partir do nível de pleno armazenamento;
a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não
navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que
limita o leito;
x) «Nível de pleno
armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de
água na albufeira (121,5 m);
y) «Obras de
ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação,
da cércea ou do volume de uma edificação existente;
z) «Obras de
conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes
à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras
de restauro, reparo ou limpeza;
aa) «Obras de
construção» - obras de criação de novas edificações;
bb) «Obras de
reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de
uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da
estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
cc) «Plano de água» -
toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente
ao NPA;
dd)
«Pontão/embarcadouro» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às
embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
ee) «Porto de
recreio» - conjunto de infra-estruturas fluviais e terrestres, num plano de
água abrigado, destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários
às tripulações e embarcações;
ff) «Rampa de
varadouro» - infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao
plano de água;
gg) «Recreio balnear
e lazer» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico
do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes
e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
hh) «Recreio náutico»
- conjunto de actividades que envolvem embarcações de recreio;
ii) «Zona de
protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma
largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
jj) «Zona reservada
da albufeira» - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção,
com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.
Artigo 5.º
Servidões administrativas
e restrições de utilidade pública
1 - Na área de
intervenção do POACB aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições
de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes
dos seguintes regimes jurídicos:
a) Reserva Agrícola
Nacional (RAN);
b) Reserva Ecológica
Nacional (REN);
c) Domínio hídrico;
d) Zona reservada da
albufeira;
e) Património
classificado;
f) Infra-estruturas
destinadas ao abastecimento público;
g) Infra-estruturas
eléctricas e de telecomunicações;
h) Infra-estruturas
rodoviárias;
i) Marcos geodésicos.
2 - As áreas sujeitas
às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número
anterior encontram-se identificadas na planta de condicionantes.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
relativas ao uso e ocupação na área de intervenção
Artigo 6.º
Plano de água
1 - No plano de água
são permitidas, nas condições constantes da legislação específica e do disposto
no presente Regulamento, as seguintes actividades:
a) Pesca;
b) Banhos e natação;
c) Navegação
recreativa a remo e à vela;
d) Navegação
recreativa com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;
e) Navegação
recreativa com embarcações propulsionadas a motor de combustão interna a quatro
tempos;
f) Competições desportivas
com prévia autorização das entidades competentes, que definirá, caso a caso, as
regras a observar bem como as áreas a afectar;
g) Aprendizagem e
treino de esqui aquático;
h) Prática de
actividades balneares de acordo com a classificação da água como balnear;
i) Instalação de
infra-estruturas associadas ao recreio náutico;
j) Captações para
rega, as quais, quando tecnicamente viáveis, serão constituídas por grupos de
bombagens alimentados através de energia eléctrica.
2 - No plano de água
é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
a) A rejeição de
efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados no plano de água e nas
linhas de água afluentes à albufeira;
b) A instalação de
aquaculturas e pisciculturas;
c) A introdução de
espécies piscícolas exóticas;
d) A caça no plano de
água até à elaboração do plano de gestão cinegética, a elaborar pela Direcção-Geral
das Florestas, o qual assegurará a compatibilização entre os usos e as actividades
previstas no presente Regulamento com os aspectos relativos à protecção e valorização
ambiental;
e) A prática de
pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboques;
f) O estacionamento,
a lavagem, o abandono de embarcações e a instalação de jangadas privativas, com
excepção das situações definidas no presente Regulamento;
g) A utilização de
embarcações cabinadas, com excepção de embarcações marítimo-turísticas licenciadas
nos termos da legislação em vigor;
h) A navegação de
embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a dois tempos, sem
prejuízo do disposto no artigo 32.º do presente Regulamento;
i) A extracção de
inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais
ou para bom funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;
j) As captações de
água de abastecimento para consumo humano, desde que não inseridas em sistemas
municipais ou multimunicipais.
3 - Em conformidade
com o zonamento constante da planta síntese, o plano de água será demarcado e
sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.
4 - Só é permitida a
navegação durante o dia, isto é, entre o nascer e o pôr-do-sol.
5 - Em qualquer das
zonas do plano de água é permitida a circulação de embarcações de socorro e de
emergência.
6 - O acesso das
embarcações motorizadas ao plano de água só pode ser feito através dos portos
de recreio nos termos do presente Regulamento.
7 - A utilização do
plano de água por utilizações recreativas fica temporariamente suspensa sempre
que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a
acções de combate a fogos florestais.
Artigo 7.º
Zona de protecção
1 - Na zona de
protecção são proibidas as seguintes actividades, nos termos da legislação em vigor
e do presente Regulamento:
a) A instalação de
tendas ou equipamentos móveis em locais públicos sem prévio licenciamento;
b) A realização de
eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos sem prévia autorização das
entidades competentes;
c) A prática de
campismo fora dos locais destinados a esse efeito;
d) O depósito de
resíduos sólidos, de entulhos, de sucatas e de combustíveis, com excepção para
os depósitos de combustível afectos aos portos de recreio, nos termos do
presente
Regulamento;
e) A instalação de
aterros sanitários;
f) Qualquer tipo de
indústria, salvo quando se localizem em zonas de uso urbano e cumpram com a
legislação aplicável;
g) A instalação de
indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados
teores de fósforo ou de azoto;
h) A instalação de
explorações pecuárias, incluindo as avícolas;
i) O armazenamento de
pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
j) O emprego de
pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a
título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a
tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
k) O emprego de
adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem riscos de contaminação
de água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
l) O lançamento de
excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso
de detergentes;
m) A descarga de
efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados;
n) A alteração do
relevo ou do coberto vegetal nas áreas de protecção e valorização ambiental;
o) Todas as
actividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento
de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente
as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição
de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem
o seu arraste;
p) A extracção de
materiais inertes;
q) A circulação com
qualquer veículo fora dos acessos viários e caminhos existentes, com excepção
dos veículos utilizados no âmbito de exploração agrícola ou florestal, assim
como os utilizados em acções de socorro, fiscalização, vigilância, combate a
incêndios e de limpeza das margens da albufeira;
r) As actividades
desportivas que provoquem poluição ou deteriorem os valores naturais, designadamente
motocross, karting e actividades similares;
s) A realização de
obras de construção ou de ampliação, salvo nos casos previstos no presente
Regulamento.
2 - Na zona de
protecção são condicionados os seguintes actos e actividades, sem prejuízo da legislação
específica aplicável:
a) As instalações de
infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações,
de saneamento básico, aerogeradores, construção de postos de vigia e de estaleiros
não integrados nas áreas de uso urbano e turístico após parecer prévio da
Direcção
Regional do Ambiente
e do Ordenamento do Território;
b) As construções
necessárias a actividades que exijam a proximidade da água, desde que a sua
localização seja devidamente justificada e minimizados os impactes ambientais,
após parecer prévio da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do
Território;
c) A construção de
novos estabelecimentos de restauração e bebidas, definidos nos termos da legislação,
só é permitida nas áreas urbanas, nas áreas turísticas e nos equipamentos de
apoio às actividades secundárias nos termos do presente Regulamento;
d) Os equipamentos
mencionados na alínea anterior poderão ser objecto de obras de ampliação, desde
que se destinem a melhorar as condições de funcionamento, de acordo com as
disposições constantes no presente Regulamento;
e) A caça, excepto
quando praticada exclusivamente nas zonas ordenadas de caça, a partir do 4.º
ano, a começar na data de entrada em vigor do presente Regulamento;
f) As obras de
estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à protecção
de pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactes
ambientais;
g) As obras de
estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à protecção
do equilíbrio biofísico e de valores patrimoniais e culturais, recorrendo-se,
quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos,
pessoas e animais;
h) As obras de
estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à reposição
do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações,
deposições ou outras obras;
i) As obras de
estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à consolidação
do terreno através de acções de retenção do solo, recorrendo à plantação de espécies
adequadas ou a sistemas artificiais;
j) A construção de
infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que
tenham implicações na estabilidade de encostas ou na qualidade ambiental da
albufeira;
k) As obras de
desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção,
melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
l) As acções de
reabilitação paisagística e ecológica;
m) As obras de
estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira a que se referem
as alíneas anteriores, alíneas f) a l), ficam sujeitas à definição de projectos
específicos.
Artigo 8.º
Zona reservada
1 - Na zona reservada
da albufeira e sem prejuízo do disposto no número anterior e na legislação
aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à REN, a edificação rege-se
pelas seguintes disposições:
a) É interdita a
construção de novos edifícios, com excepção dos equipamentos previstos no presente
Regulamento, designadamente os de apoio às actividades secundárias e os de utilização
colectiva confinantes com as áreas de uso urbano;
b) Nas construções
existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial
associado são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nos
termos da alínea seguinte;
c) As obras de
ampliação a que se refere a alínea anterior só serão permitidas quando se tratem
de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e
cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de
área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, e não ocupem, em
relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
2 - É interdita a
abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários
existentes sobre as margens da albufeira.
3 - É interdita a
construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação
em torno do plano de água.
Artigo 9.º
Património
arqueológico
1 - A descoberta de
quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POACB obriga à suspensão
imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos
competentes (Instituto Português de Arqueologia e respectiva autarquia), em conformidade
com as disposições legais.
2 - Nos sítios
arqueológicos listados no anexo I, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento
ao nível do subsolo ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos
ao abrigo da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Zonas de protecção às
captações superficiais
1 - As zonas de
protecção a captações superficiais de água para consumo humano encontram-se delimitadas
na planta síntese e abrangem uma área definida no plano de água e a área da bacia
hidrográfica adjacente na zona de protecção da albufeira.
2 - Nas zonas de
protecção a captações no plano de água são interditas as seguintes actividades:
a) Todas as
actividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos
náuticos, o uso balnear e a pesca, com excepção das embarcações destinadas à colheita
de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das
infraestruturas da captação;
b) A rejeição de
qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água e na
zona de protecção terrestre definida no n.º 1 do presente artigo.
3 - Estas zonas
deverão ser devidamente sinalizadas e demarcadas através da colocação de bóias
no plano de água pela entidade competente.
4 - Quando se
verificar a concessão da licença de novas captações de água, estas ficarão sujeitas
à constituição das respectivas zonas de protecção, abrangendo uma área no plano
de água com um raio mínimo de 400 m e na zona de protecção a bacia hidrográfica
adjacente.
5 - Quando se
verificar a cessação da licença da captação de água, com a respectiva desactivação,
deixa de ser aplicada a correspondente zona de protecção associada e os condicionantes
indicados nos números anteriores.
Artigo 11.º
Zonas de protecção às
captações subterrâneas
1 - Nas captações de
águas subterrâneas para consumo humano são definidas as seguintes zonas de
protecção:
a) Zona de protecção
imediata - área da superfície de terreno contígua à captação, com um raio
mínimo de 30 m, destinada à protecção directa das instalações de captação e das
águas captadas;
b) Zona de protecção
intermédia - área da superfície de terreno exterior à zona de protecção imediata,
com um raio mínimo de 70 m, destinada a eliminar ou a reduzir os riscos de
poluição.
2 - Na zona de
protecção imediata é interdita qualquer construção ou actividade, com excepção das
que têm por finalidade a conservação, manutenção e beneficiação da exploração
da captação.
3 - A zona de
protecção imediata será vedada e o terreno limpo de quaisquer resíduos, produtos
ou líquidos que sejam susceptíveis de afectar a qualidade da água.
4 - Na zona de
protecção intermédia ficam interditas as seguintes actividades:
a) Postos de
abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
b) Canalizações de
produtos tóxicos;
c) Colectores e
estações de tratamento de águas residuais ou fossas de esgotos;
d) Cemitérios.
5 - As disposições
constantes nos números anteriores serão aplicadas até à realização dos estudos
necessários à aplicação dos critérios definidos nos termos do Decreto-Lei n.º
382/99, de 22 de Setembro.
6 - Quando se
verificar a cessação da licença de captação de águas subterrâneas, deixa de ser
aplicado o correspondente perímetro de protecção associado e as condicionantes
definidas nos números anteriores.
CAPÍTULO III
Zonamento da área de
intervenção
Disposições gerais
Artigo 12.º
Zonamento
1 - A área de
intervenção do POACB divide-se, para efeitos da fixação de usos e regime de gestão,
nas zonas a seguir discriminadas, as quais se encontram delimitadas e
devidamente identificadas na planta síntese:
a) Plano de água:
1) Zona de protecção
à barragem e órgãos de segurança;
2) Zonas de recreio
balnear e respectiva zona de protecção;
3) Zonas de
sensibilidade ecológica;
4) Zonas de navegação
restrita;
5) Zonas de navegação
livre;
6) Zonas de protecção
às pontes;
7) Infra-estruturas e
equipamentos associados ao recreio náutico;
b) Zona de protecção:
1) Uso urbano;
2) Uso turístico;
3) Uso agrícola;
4) Uso florestal;
5) Zonas de protecção
e valorização ambiental;
6) Zonas de recreio e
lazer;
7) Zona de respeito à
barragem e órgãos de segurança;
8) Infra-estruturas
de abastecimento;
9) Rede viária.
2 - Independentemente
das tipologias de espaços definidas no número anterior, as actividades secundárias
poderão ser suspensas, em qualquer altura, pelas entidades competentes, sempre que
a qualidade da água o justifique e até se reunirem as devidas condições de
utilização, de acordo com o presente Regulamento e legislação aplicável.
3 - Sempre que se
verifique a sobreposição de condicionantes de diferentes usos e actividades prevalecem
as mais restritivas.
SECÇÃO II
Zonamento e
actividades no plano de água
Artigo 13.º
Zona de protecção à
barragem e órgãos de segurança
1 - A zona de
protecção aos órgãos de segurança da barragem corresponde a uma faixa com uma
largura de 150 m envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização
da albufeira.
2 - Na zona de
protecção aos órgãos de segurança da barragem são interditas:
a) Todas as
actividades secundárias, como a navegação com e sem motor, a prática de desportos
náuticos, o uso balnear e a pesca, com excepção das embarcações de segurança e destinadas
à manutenção das infra-estruturas;
b) A instalação de
pontões/embarcadouros ou qualquer tipo de infra-estruturas de apoio ao recreio
náutico.
Artigo 14.º
Zonas de recreio
balnear e respectivas zonas de protecção
1 - As zonas de
recreio balnear, delimitadas na planta síntese, correspondem a uma área definida
a partir do acesso existente de 200 m para montante e jusante deste e a uma
largura de 50 m paralelos à margem.
2 - As zonas de
protecção ao recreio balnear, delimitadas na planta síntese, correspondem à margem
e ao plano de água, abrangendo uma área de 200 m por 50 m a montante e a
jusante da área de recreio balnear.
3 - As zonas de
recreio balnear destinam-se à prática de banhos e natação nas situações em que
o plano de água for classificado como água balnear nos termos da legislação em
vigor, sendo interditas todas as outras actividades secundárias, com excepção
da navegação de embarcações de socorro e emergência.
4 - As zonas de
recreio balnear estão associadas às zonas de recreio e lazer conforme definidas
nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do presente Regulamento.
5 - Nas zonas de
recreio balnear e respectivas zonas de protecção é interdita a rejeição de qualquer
tipo de efluentes de origem doméstica ou industrial.
6 - As zonas de
recreio balnear serão sujeitas a título de utilização, nos termos da legislação
vigente, tendo o titular obrigatoriamente de garantir a sua sinalização de
balizagem no plano de água.
7 - É, ainda,
passível de licenciamento a instalação de jangadas de utilização pública e de exclusivo
apoio aos banhos desde que cumpram as seguintes disposições:
a) A distância máxima
da jangada à margem da albufeira é de 20 m;
b) As jangadas terão
uma área máxima de 70 m2, não sendo permitida a instalação de qualquer
construção, abrigo ou equipamento fixo;
c) As jangadas serão
estruturas ligeiras, de fácil remoção, construídas com materiais não poluentes,
de boa qualidade e baixa reflexão;
d) As jangadas serão
removidas sempre que não sejam mantidas em bom estado de conservação.
8 - Nas zonas de
protecção ao recreio balnear é interdita, ainda, a prática dos seguintes actos ou
actividades:
a) A navegação com
embarcações a motor, com excepção de embarcações de socorro e emergência;
b) A instalação de
pontões/embarcadouros.
Artigo 15.º
Zonas de
sensibilidade ecológica
1 - As zonas de
sensibilidade ecológica, delimitadas na planta síntese, são constituídas por habitats
aquáticos que correspondem aos espaços com importância para a conservação dos recursos,
em especial dos recursos hídricos, e do património natural existentes e, num
sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica do território.
2 - Nestas zonas só é
permitida a navegação de embarcações a remo, à vela ou equipadas com motores de
propulsão eléctrica.
3 - Serão
constituídas zonas de protecção, ao abrigo da legislação da pesca nas águas interiores,
nas quais a pesca é proibida.
4 - Estas zonas serão
obrigatoriamente sinalizadas no plano de água pela entidade competente.
Artigo 16.º
Zonas de navegação
restrita
1 - As zonas de
navegação restrita correspondem às zonas do plano de água delimitadas na síntese
e a uma faixa de 50 m ao longo da albufeira, variável consoante o nível de armazenamento
de água da albufeira, adjacente às zonas de navegação livre.
2 - Nestas zonas a
navegação é permitida nos seguintes termos:
a) Não condicionada
para as embarcações a remos, à vela ou embarcações motorizadas equipadas com
propulsão eléctrica;
b) Condicionada para
as embarcações de recreio, nos termos da legislação em vigor e desde que
propulsionadas a motor de combustão interna a quatro tempos, as quais poderão
navegar à velocidade máxima de 5 nós.
3 - Na zona de
navegação restrita localizada imediatamente a montante da barragem, a navegação
de embarcações propulsionada a motor interna a quatro tempos é interdita com excepção
do acesso às infra-estruturas de apoio ao recreio náutico.
Artigo 17.º
Zonas de navegação
livre
1 - As zonas de
navegação livre, identificadas na planta síntese, correspondem às zonas centrais
do plano de água, para além do limite das zonas de navegação restrita definidas
no número anterior.
2 - Nestas zonas é
permitida a circulação de embarcações de recreio nos termos da legislação em
vigor, sendo que as embarcações propulsionadas a motor de combustão interna a
quatro tempos não poderão circular a uma velocidade superior a 25 nós.
3 - Nestas zonas é
permitida a livre prática de desportos náuticos motorizados e não motorizados,
nos termos do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Zonas de protecção às
pontes
1 - Constituem zonas
de protecção às pontes as áreas com 50 m de largura para cada lado da projecção
das pontes sobre o plano de água, estando sujeitas às seguintes condicionantes:
a) São proibidas
todas as actividades secundárias;
b) O atravessamento
destas áreas será efectuado a velocidade reduzida, igual ou inferior a 5 nós.
2 - Estas zonas serão
sinalizadas e demarcadas tanto nas margens da albufeira como no plano de água.
Artigo 19.º
Infra-estruturas e
equipamentos associados ao recreio náutico
1 - As
infra-estruturas de apoio ao recreio náutico, assinaladas na planta síntese, correspondem
a três categorias às quais correspondem níveis de infra-estruturação e de serviços
distintos designadas por portos de recreio, centros náuticos e pistas de esqui
aquático, carecendo, em qualquer dos casos, de título de utilização.
2 - O acesso de
embarcações motorizadas ao plano de água só é permitido a partir dos portos de
recreio.
3 - Os titulares de
licenças dos portos de recreio terão de assegurar as seguintes infraestruturas e
serviços:
a) Acesso das
embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de
varadouro;
b) Acesso viário
pavimentado a veículos de emergência;
c) Estacionamento de
automóveis, embarcações e atrelados;
d) Posto de
combustíveis de abastecimento público, nos termos da legislação aplicável;
e) Zona destinada à
manutenção de embarcações, nomeadamente de «docas secas» equipadas com sistemas
eficazes de recolha das águas residuais e outros resíduos resultantes das
operações de manutenção e lavagens de embarcações;
f) Instalações
sanitárias;
g) Balneários/vestiários;
h) Posto de socorros
e vigilância/comunicações;
i) Recolha de lixo e
limpeza;
j) Abastecimento
público de água e de energia às embarcações que estejam autorizadas a navegar
na albufeira.
4 - As
infra-estruturas referidas na alínea d) do número anterior, e sem prejuízo do
disposto na legislação aplicável, serão localizadas em área confinada.
5 - As
infra-estruturas de apoio referidas nas alíneas f) e g) do número anterior
serão em estrutura ligeira e amovível, com uma área de implantação máxima de 25
m2, podendo implantar-se na zona reservada da albufeira.
6 - O titular poderá
ainda dispor de um equipamento de apoio, restaurante, a implantar fora da zona
reservada, desde que seja uma construção ligeira ou mista e se integre
correctamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso acima da cota
natural do terreno e uma área de implantação máxima de 250 m2.
7 - As construções
referidas nos números anteriores terão obrigatoriamente de cumprir as disposições
relativas ao saneamento básico dispostas no presente Regulamento.
8 - Os titulares de
licenças dos centros náuticos terão de assegurar as seguintes infraestruturas e
serviços:
a) Acesso pedonal não
regularizado ou regularizado;
b) Acesso viário
regularizado ou não regularizado a veículos de emergência;
c) Estacionamento
automóvel regularizado ou não regularizado fora da zona reservada da albufeira;
d) Recolha de lixo e
limpeza.
9 - São ainda
assinaladas na planta síntese duas áreas para a instalação de pistas de esqui aquático,
as quais ficam condicionadas às seguintes disposições:
a) Nestas zonas
apenas é permitida a circulação de embarcações afectas à prática e treino de esqui
aquático, sendo interditas todas as outras actividades secundárias;
b) A circulação de
embarcações nestas áreas está sujeita aos requisitos impostos pela prática da
modalidade;
c) O titular da
licença fica obrigado a sinalizar e balizar a área definida, podendo instalar
uma estrutura flutuante ligeira de apoio à prática e treino da actividade, na
qual é permitida a acostagem de duas embarcações no máximo e a instalação de
uma área para guardar material com uma altura máxima de 1 m;
d) As pistas só serão
licenciadas a clubes federados e ou de reconhecido interesse para a prática da
actividade.
10 - É permitida, nos
termos da lei vigente, a instalação de pontões/embarcadouros de uso público
associados às áreas urbanas existentes na área de intervenção, com uma
capacidade mínima de 6 e máxima de 10 embarcações em estruturas ligeiras, não
sendo permitida a instalação de qualquer abrigo ou equipamento associado a
estas estruturas.
11 - É permitida,
ainda, a instalação de pontões/embarcadouros de uso privado de apoio à navegação
nos seguintes termos:
a) No terreno
confinante com a cota de expropriação e desde que existam habitações licenciadas
é permitido o licenciamento de um só pontão/embarcadouro com dimensões não superiores
a 4 m x 2 m, nos quais não será permitida a instalação de qualquer tipo de
abrigo ou equipamento, desde que se encontrem cumpridas as regras estipuladas
para o saneamento básico nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento;
b) Os
pontões/embarcadouros e respectivos passadiços serão constituídos por estruturas
ligeiras com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando
material de boa qualidade e não poluentes e que não afectem a estabilidade da
margem por desmoramento ou destruição, ainda que pontual.
12 - As
infra-estruturas de apoio ao recreio náutico previstas no presente Regulamento
estão sujeitas à legislação específica vigente, nomeadamente à avaliação de
impacte ambiental nas condições definidas legalmente.
SECÇÃO III
Zonamento da zona de
protecção
Uso urbano
1 - As áreas
identificadas na planta síntese como sendo preferencialmente destinadas ao uso urbano
correspondem às áreas efectivamente já edificadas e infra-estruturadas e
àquelas onde é reconhecida a vocação para o processo de urbanização e
edificação.
2 - Assinalam-se,
ainda, na planta síntese as áreas de uso urbano para as quais se reconhece vocação
turística e onde deverão ser, prioritariamente, incentivados investimentos de requalificação
urbana, de equipamentos e de infra-estruturas de suporte ao desenvolvimento turístico.
3 - Na revisão,
elaboração ou na ausência de planos municipais de ordenamento do território, as
áreas urbanas regem-se pelas seguintes disposições:
a) É um objectivo
prioritário a qualificação e consolidação do tecido urbano nomeadamente ao nível
das funções, equipamentos, infra-estruturas e integração paisagística;
b) Enquanto não
estiver em funcionamento o sistema municipal de recolha e tratamento de efluentes
não são permitidos novos loteamentos ou operações urbanísticas de impacte semelhante;
c) Serão cumpridas as
regras relativas ao saneamento básico dispostas no artigo 28.º;
d) A densidade
populacional máxima admitida é a equivalente a 30 hab/ha;
e) Na zona reservada
da albufeira, quando integrada nas áreas de uso urbano, não são permitidas
obras de construção, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação
e de ampliação do edificado existente nos termos do artigo 8.º;
f) São excepção à
alínea anterior as obras de requalificação do espaço público, admitindo-se a construção
de acessos pedonais construídos e a instalação de equipamentos de utilização colectiva
que se destinem a proporcionar a utilização do plano de água e que se
relacionem com o interesse turístico, recreativo ou cultural;
g) As obras que se
referem na alínea anterior serão aprovadas mediante parecer favorável das DRAOT.
Artigo 21.º
Uso turístico
1 - As áreas de uso
turístico integradas no POACB abrangem os empreendimentos turísticos existentes
e os espaços que reúnem condições para o desenvolvimento turístico não
incluídos nas áreas de uso urbano.
2 - As áreas de uso
turístico assinaladas na planta síntese são as seguintes:
a) Áreas turísticas;
b)
Pousadas/estalagens;
c) Parques de
campismo;
d) Turismo em espaço
rural.
3 - Nas áreas
turísticas existentes, nos termos da legislação vigente, são permitidas obras
de reconstrução, de conservação e de ampliação, nos termos do disposto no
artigo 28.º e nos números seguintes.
4 - Nas pousadas e
estalagens existentes serão permitidas obras de reconstrução, de conservação e
de ampliação desde que sejam salvaguardados os aspectos de integração paisagística
e os respectivos projectos aprovados pelas entidades competentes.
5 - As obras de
ampliação a que se refere o número anterior em nenhuma situação poderão corresponder
a um aumento da área de construção superior a 10% da existente ou ao aumento da
cércea existente.
6 - Em relação aos
meios complementares de alojamento turístico existentes são permitidas obras de
reconstrução e de conservação, não sendo permitida a ampliação das suas capacidades.
7 - Nos parques de
campismo existentes são permitidas obras de conservação, não sendo permitida a
ampliação das suas capacidades.
8 - Relativamente aos
estabelecimentos de restauração e bebidas são admitidas obras de reconstrução,
de conservação e de ampliação até uma capacidade máxima de 100 pessoas, nos
termos da legislação específica aplicável.
9 - Nas unidades de
turismo em espaço rural são permitidas obras de conservação e de ampliação da
sua capacidade até ao limite máximo de quartos, estabelecidos na legislação regulamentar
vigente, e desde que em nenhuma situação esta ampliação corresponda a um aumento
de área de construção superior à exigida na legislação ou a um aumento de
cércea.
10 - Só serão
permitidos novos empreendimentos de turismo em espaço rural desde que resultem
da recuperação do edificado existente.
11 - Sem prejuízo da
legislação específica aplicável, nomeadamente a relativa à avaliação de impacte
ambiental, a construção de novos empreendimentos turísticos só pode ocorrer nas
áreas turísticas delimitadas na planta síntese, as quais se regem pelas
seguintes disposições:
a) Não é permitida a
construção de moradias turísticas;
b) Pelo menos 50% das
unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos serão obrigatoriamente
afectos à utilização turística;
c) Pelo menos 70% das
unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos serão obrigatoriamente
afectos à utilização turística;
d) O licenciamento
das novas áreas turísticas só é permitido com a obrigatoriedade de construção
de um sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes, nos termos do
artigo 28.º;
e) Só após a
construção das infra-estruturas, nomeadamente aquelas a que a alínea anterior se
refere, e dos equipamentos complementares serão construídas as unidades de
alojamento;
f) É obrigatória a
arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas
construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com
vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos
impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal
e da arborização da área onde se insere.
12 - Exceptuam-se do
número anterior os empreendimentos turísticos incluídos nas áreas urbanas com
vocação turística, os quais se regem pelo disposto no artigo anterior.
13 - Nas novas áreas
turísticas a densidade populacional máxima admitida é a equivalente a 30
hab/ha, com excepção da área turística da Serra, localizada no concelho de
Tomar, que é de 12 hab/ha.
14 - Em nenhuma
situação as novas construções terão mais de dois pisos acima da cota do terreno,
admitindo-se três pisos para os estabelecimentos hoteleiros.
15 - Os acessos
viários públicos integrados em empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa
privada serão sinalizados e regularizados, sendo a respectiva conservação
garantida em condições a estabelecer no acto do licenciamento.
Artigo 22.º
Uso agrícola
1 - As áreas de uso
agrícola integradas no POACB correspondem essencialmente a espaços remanescentes
e heterogéneos fortemente associados ao mosaico edificado existente.
2 - Tendo em consideração
a protecção dos recursos e sua valorização, as áreas de uso agrícola
delimitadas na planta síntese subdividem-se em função da sua localização em
duas tipologias:
a) Uso agrícola na
área envolvente à albufeira, numa faixa com uma largura de 150 m medida a
partir do NPA;
b) Uso agrícola na
restante área de intervenção.
3 - Nas áreas de uso
agrícola observar-se-ão as seguintes disposições:
a) É interdita a
florestação com mobilização do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;
b) Não são permitidas
novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação
e de ampliação do edificado existente nos termos dos artigos 8.º e 28.º e da alínea
seguinte;
c) As obras de
ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação poderão corresponder
a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.
4 - Para além das
disposições constantes no número anterior, nas áreas de uso agrícola localizadas
na faixa de 150 m medida a partir do NPA são interditas as seguintes
actividades:
a) A reconversão do
olival é condicionada ao parecer da entidade responsável, nos termos da legislação
vigente;
b) O uso de
fitofármacos e fertilizantes químicos de qualquer tipo.
Artigo 23.º
Uso florestal
1 - O uso florestal
na área de intervenção é dominante, sendo constituído essencialmente por formações
de pinheiro-bravo, eucalipto comum, ou por povoamentos mistos das duas espécies,
sujeitos a uma exploração silvícola intensiva.
2 - Tendo em vista as
funções primárias de suporte à biodiversidade e à protecção dos recursos
naturais, as áreas de uso florestal delimitadas na planta síntese subdividem-se
em duas tipologias em função da sua localização e importância ecológica:
a) Uso florestal na
área envolvente à albufeira, numa faixa dos 150 m medida a partir no NPA;
b) Uso florestal na
restante área de intervenção.
3 - Nas áreas de uso
florestal observar-se-ão as seguintes disposições:
a) Os novos
povoamentos florestais terão de obrigatoriamente contemplar a introdução de espécies
autóctones;
b) Nos novos
povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a
30 anos;
c) Na aprovação de
projectos florestais é obrigatória a apresentação de um plano de acções de combate
às invasoras lenhosas, nomeadamente acácias;
d) É interdita a
abertura de novos acessos viários, excepto de uso exclusivo para a actividade florestal,
que serão não regularizados e devidamente sinalizados;
e) Não são permitidas
novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação
e de ampliação do edificado existente, nos termos dos artigos 8.º e 28.º e da alínea
seguinte;
f) As obras de
ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação poderão corresponder
a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.
4 - Para além das
disposições constantes no número anterior, nas áreas de uso florestal localizadas
na faixa de 150 m, medida a partir do NPA, aplicam-se ainda as seguintes disposições:
a) São interditas
mobilizações do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;
b) Na zona reservada
da albufeira, 50 m acima do NPA, os novos povoamentos serão constituídos
preferencialmente por folhosas autóctones, nomeadamente através do aproveitamento
da regeneração destas;
c) É interdito o uso
de fitofármacos e fertilizantes químicos de qualquer tipo.
Artigo 24.º
Zonas de protecção e
valorização ambiental
1 - As zonas de
protecção e valorização ambiental integradas no POACB encontram-se delimitadas
na planta síntese e correspondem a biótopos terrestres com importância para a conservação
dos recursos e do património natural existentes e, num sentido mais lato, para
a preservação da integridade biofísica do território.
2 - As áreas de
protecção e valorização ambiental regem-se pelas seguintes disposições:
a) É condicionada a
reconversão do olival nos termos da legislação aplicável;
b) Os novos
povoamentos florestais terão de obrigatoriamente contemplar a introdução de espécies
autóctones;
c) Nos novos
povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a
30 anos;
d) Na aprovação de
projectos florestais é obrigatória a apresentação de um plano de acções de combate
às invasoras lenhosas, nomeadamente de acácias;
e) Numa faixa de 150
m acima do NPA são interditas mobilizações do solo, admitindo-se exclusivamente
plantações à cova;
f) Na zona reservada
da albufeira, 50 m acima do NPA, os novos povoamentos florestais serão constituídos
preferencialmente por folhosas autóctones, favorecendo-se a regeneração natural
das mesmas;
g) É interdito o uso
de fitofármacos e fertilizantes químicos de qualquer tipo;
h) A actividade
cinegética sob a forma de montarias e batidas é interdita nos meses de Janeiro e
Fevereiro;
i) Não são permitidas
obras de construção, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação
e de ampliação do edificado existente, nos termos dos artigos 8.º e 28.º e da alínea
seguinte;
j) As obras de
ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação poderão corresponder
a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.
Artigo 25.º
Zonas de recreio e
lazer
1 - As zonas de
recreio e lazer integradas no POACB correspondem às áreas e infra-estruturas associadas
aos usos secundários que contribuem para o uso e fruição da albufeira.
2 - As zonas de
recreio e lazer identificadas na planta síntese integram as seguintes áreas:
a) Zonas de recreio
balnear e respectiva zona de protecção, que corresponde à zona terrestre do
Plano onde pode ser instalado um conjunto de infra-estruturas de apoio à
fruição dos valores naturais e paisagísticos, nomeadamente o plano de água numa
perspectiva de diversidade e complementaridade de usos;
b) Outros
equipamentos, que correspondem a infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento
de actividade de lazer e recreio na área de intervenção, assinaladas de forma
indicativa na planta síntese.
3 - As zonas de
recreio balnear estão sujeitas a título de utilização, nos termos da legislação
vigente, tendo o titular obrigatoriamente de garantir as seguintes
infra-estruturas e serviços:
a) O acesso, sendo
obrigatoriamente pedonal, não consolidado ou consolidado e a veículos de emergência
entre o estacionamento e o plano de água;
b) O acesso viário
terminará em áreas de estacionamento ou de retorno, sendo regularizado ou não
regularizado;
c) Instalações
sanitárias;
d) Recolha de lixo e
limpeza.
4 - Sempre que a
estas zonas estiverem associadas zonas balneares, nos termos da legislação e
conforme expresso no artigo 14.º do presente Regulamento, o titular fica ainda
obrigado a garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:
a)
Balneário/vestiário;
b) Comunicação de
emergência e serviços de assistência a banhistas;
c) Afixação, em
locais bem visíveis, dos resultados das análises da qualidade da água, com a indicação
da aptidão balnear.
5 - As
infra-estruturas de apoio balnear referidas nas alíneas c) do n.º 3 e a) do n.º
4 deste artigo serão em estrutura ligeira e amovível, com uma área de
implantação máxima de 25 m2, podendo implantar-se na zona reservada da
albufeira.
6 - O titular poderá
ainda dispor de um equipamento de apoio, restaurante, a implantar fora da zona
reservada, desde que seja uma construção ligeira ou mista e se integre
correctamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso acima da cota
natural do terreno e uma área de implantação máxima de 250 m2.
7 - As construções
referidas nos números anteriores terão obrigatoriamente de respeitar as disposições
referentes ao saneamento básico, de acordo o artigo 28.º do presente
Regulamento.
8 - Nas zonas de
protecção ao recreio balnear é proibida a rejeição de efluentes de qualquer origem.
9 - Os outros
equipamentos, assinalados de forma indicativa na planta síntese, correspondem a
infra-estruturas de apoio ao recreio e lazer, os quais terão de cumprir o
disposto do presente
Regulamento,
nomeadamente no artigo 28.º, e são os seguintes:
a) Equipamento de
apoio à zona de recreio balnear da Aldeia do Mato, no concelho de
Abrantes;
b) Edifício de apoio
à venda ambulante, junto à Barragem de Castelo do Bode;
c) Edifício de apoio
à escola de vela no concelho de Tomar;
d) Equipamento
existente na Ribeira de Codes, no concelho de Vila de Rei.
10 - O equipamento de
apoio à zona de recreio balnear da Aldeia do Mato será constituído por construções
ligeiras ou mistas, implantadas fora da zona reservada da albufeira, com uma volumetria
máxima de um piso e uma área de construção inferior a 315 m2.
11 - Os edifícios a
que se referem as alíneas b) e c) do n.º 9 serão em construção ligeira ou mista
de forma a integrarem-se correctamente na área adjacente, com uma volumetria
máxima de um piso e uma área de construção inferior a 150 m2.
12 - O equipamento
existente na Ribeira de Codes poderá integrar mais uma construção ligeira ou
mista, implantado fora da zona reservada da albufeira, com uma volumetria
máxima de um piso e uma área de construção inferior a 600 m2.
13 - No equipamento
existente referido no número anterior apenas serão permitidas obras de conservação
do edificado existente.
Artigo 26.º
Zona de respeito da
Barragem e órgãos de segurança
1 - A zona de
respeito aos órgãos de segurança da Barragem corresponde à área delimitada na
planta síntese, a jusante da Barragem de Castelo do Bode.
2 - Na zona de
respeito aos órgãos de segurança da Barragem é interdita:
a) A realização de
qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos;
b) A implantação de
linhas de transporte de energia e de condutas de águas, salvo aquelas que
decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico.
CAPÍTULO IV
Normas de
edificabilidade, construção e saneamento básico
Artigo 27.º
Normas de
edificabilidade e construção
1 - Na área de
intervenção do POACB é proibida a edificação de novas construções, com excepção
das expressamente previstas no presente Regulamento.
2 - As obras de
reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente respeitarão
as situações previstas no presente Regulamento.
3 - No licenciamento
municipal das obras referidas no número anterior, bem como no licenciamento de
novas construções, serão garantidas as condições expressas no presente
Regulamento em
relação ao saneamento básico, bem como acautelada a correcta integração paisagística
da construção, nomeadamente em relação à sua inserção no terreno, materiais e cores
a utilizar.
4 - Os projectos de
reconstrução, de ampliação e de novos edifícios têm de conter todos os elementos
técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua
conformidade com POACB quanto às suas características construtivas, estéticas e
das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação
com os acessos.
5 - É obrigatória a
arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas
construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista
ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos
impactes negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização
existente nas áreas envolventes.
6 - A DRAOT, em
articulação com a Câmara Municipal, pode ainda exigir que seja apresentado um
projecto de espaços exteriores associados às áreas objecto de licença ou
concessão, onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição do
equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de
equipamento e mobiliário amovível.
7 - No decurso dos
trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar
os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento
da água e que conduzam à erosão.
Artigo 28.º
Saneamento básico
1 - É interdita a
rejeição de efluentes domésticos ou industriais não tratados na área de intervenção,
sendo permitida a descarga de efluentes tratados apenas nas condições definidas
no presente Regulamento.
2 - As DRAOT
parametrizarão as características dos efluentes a descarregar em função da sensibilidade
e utilização do meio receptor.
3 - Nas áreas urbanas
e turísticas é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de
nível terciário de águas residuais, não sendo permitido novos loteamentos ou intervenções
urbanísticas de impacte semelhante enquanto os sistemas não estiverem em funcionamento,
nos termos do presente Regulamento.
4 - Para as restantes
construções existentes na zona de protecção terrestre, não abrangidas pelos
sistemas de recolha e tratamento das águas residuais definidos no número
anterior, é obrigatório:
a) Para as
construções localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos
150 m de projecção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento,
a construção de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
b) Para as
construções localizadas na restante área de intervenção, a instalação de fossas
estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3 ou em alternativa a
instalação de fossas sépticas associadas a poços absorventes, cujo dimensionamento
terá de ser efectuado e licenciado caso a caso em função da realização de
ensaios específicos de permeabilidade dos terrenos;
c) No licenciamento
das fossas estanques será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua
limpeza, que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação
das habitações que servem.
5 - O número anterior
aplica-se também às de novas construções que surjam dentro das áreas urbanas enquanto
não estiverem em funcionamento os respectivos sistemas de águas residuais e aos
edifícios existentes afectos ao turismo não integrados nas áreas turísticas.
Artigo 29.º
Rede viária e acessos
1 - Sem prejuízo das
disposições e excepções específicas associadas a cada uso preferencial definidas
no presente Regulamento, os acessos na área de intervenção ficam sujeitos às seguintes
regras gerais:
a) Fora das áreas de
uso urbano e turístico não é permitida a abertura de novos acessos viários,
para além dos identificados na planta síntese, com excepção daqueles destinados
ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais serão não regularizados e
devidamente sinalizados;
b) Fora das áreas de
uso urbano e turístico só são permitidos novos acessos pedonais e ciclovias não
consolidados mediante parecer favorável das DRAOT;
c) Os acessos viários
existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira.
2 - Os acessos na
área de intervenção podem ser temporária ou definitivamente condicionados em
qualquer das seguintes situações:
a) Acessos a áreas
que têm como objectivo defender ecossistemas e valores naturais de especial
sensibilidade;
b) Acessos associados
a usos secundários de uso suspenso em função dos resultados da monitorização,
nomeadamente a áreas de recreio balnear e a infra-estruturas de recreio náutico;
c) Acessos a áreas
condicionadas por razões de instabilidade que põem em risco a segurança dos
utentes.
CAPÍTULO V
Disposições finais e
transitórias
Artigo 30.º
Utilizações sujeitas
a título de utilização
De acordo com a
legislação vigente, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza
e personalidade jurídica do utilizador, as seguintes utilizações do domínio
hídrico:
a) Captações de água;
b) Rejeição de águas
residuais;
c) Infra-estruturas
hidráulicas;
d) Limpeza e
desobstrução das linhas de água;
e) Extracção de
inertes;
f) Construção,
incluindo muros e vedações;
g) Apoios balneares e
equipamentos associados ao recreio náutico;
h) Estacionamentos e
acessos;
i) Navegações
marítimo-turísticas e competições desportivas;
j) Flutuação e
estruturas flutuantes;
k) Sementeiras,
plantações e corte de árvores.
Artigo 31.º
Licenciamento das
utilizações do domínio hídrico
1 - No prazo máximo
de um ano terão de ser renovadas as licenças de utilização do domínio hídrico
através da apresentação dos respectivos projectos em conformidade com o
presente
Regulamento.
2 - A licença a
emitir nos termos do número anterior indicará quais as obras que o seu titular fica
obrigado a realizar, bem como o prazo de realização das mesmas, o qual será
inferior a um ano.
3 - As licenças de
utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos das actividades
secundárias implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais
terão de conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade
com o POACB quanto às suas características construtivas, estéticas e das
instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com
os acessos.
Artigo 32.º
Embarcações de
recreio
A interdição da
navegação de embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a dois
tempos na albufeira de Castelo do Bode, aplica-se após ter decorrido um ano
contado a partir do dia seguinte à publicação do presente Regulamento.
Artigo 33.º
Compatibilização com
os planos municipais de ordenamento do território
1 - Os planos
municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as
disposições do POACB, nomeadamente quanto à classificação do solo e às
disposições do presente Regulamento.
2 - Com a entrada em
vigor do POACB, os planos directores municipais existentes para os sete municípios
abrangidos pelo Plano terão de ser revistos nos termos do artigo 97.º do
Decreto- Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante no n.º 3 do
mesmo artigo.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O POACB entra em
vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Artigo 35.º
Revisão do POACB
O POACB deverá ser
revisto no prazo de 10 anos.
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