Processo nº 5134/12 – A
Tribunal Administrativo de Círculo de
Leiria
8/05/2012
|
Exmo.
Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo de Círculo
de Leiria
Associação Ambientalista Bode Verde, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC
n.º 11020510, contribuinte fiscal n.º 111227430, com sede na Rua Castelo Verdinho, n.º 21, 1.º Dto., 1700-535
Tomar, aqui representada pelo seu presidente António Mata Limpa, com poderes
para este acto.
Vem requerer contra
Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., pessoa
colectiva de direito privado, portadora do NPC n.º 15628012, contribuinte fiscal n.º
231137295, com sede Rua da Murgueira, n.º
9, 9.º A, Ap. 7585-2610-124 Amadora, aqui representada pelo seu presidente Carlos Ar
Puro, com poderes para este acto.
E contra
Federação Portuguesa de Motonáutica, pessoa colectiva de direito privado, portadora do
NPC n.º 13290418, contribuinte fiscal n.º 201537435, com sede na Rua Floresta Brava, n.º 10, 2.º Esq., 2500-876
Lisboa, aqui representada pelo seu presidente Francisco Curral, com poderes
para este acto.
Providência
Cautelar de Suspensão da Eficácia de Acto Administrativo
Juntamente com a petição inicial do processo principal, que
consubstancia uma acção administrativa especial.
O que
faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I – Dos
Factos
1º
No
dia 20 de Abril de 2012, a Associação Portuguesa do Ambiente concedeu a autorização requerida
pela Federação Portuguesa de
Motonáutica para realizar uma etapa do campeonato mundial de motonáutica na
Albufeira de Castelo de Bode, que se realizará no dia 16 de Junho de 2012.
2º
A
autorização deste projecto foi dispensada de Avaliação de Impacto Ambiental
(AIA), pelo Despacho nº 156/2012, com fundamento na situação de grave crise
económico-financeira que o país atravessa e na consequente necessidade de
promoção de actividades como esta, de forma a incrementar as receitas geradas
na área do turismo.
3º
A prática de desportos náuticos,
sobretudo desta dimensão, destrói o estado ecológico dos recursos hídricos da
albufeira e afecta os ecossistemas aquáticos.
4º
Tornando-se
a situação ainda mais alarmante e gravosa pelo facto de a Albufeira de Castelo
de Bode ser considerada uma albufeira de águas públicas de serviço público, bem
como o maior reservatório de água nacional.
5º
Os
motores dos barcos escolhidos para o campeonato em questão, denonimados estes V24, utilizam gasolina ou gasóleo (cfr.
doc. 1), que liberta hidrocarboneto, causador de poluição das águas.
6º
Para
além disso, o movimento das hélices deixa rastos de combustível nas águas.
7º
Assim,
a poluição causada provocará danos significativos na qualidade das águas (cfr.
doc. 2).
8º
Nos
peixes que se deslocam perto da superfície, nomeadamente a boga, o peixe-gato e
o achigã (cfr. doc. 2).
9º
Bem
como nas lontras, que já constituem um ecossistema na região (cfr. doc. 3).
10º
A
acrescer ao exposto, uma vez que a circulação das embarcações em questão
provoca níveis de ruído superiores ao limite máximo permitido, verificar-se-ia,
ainda, uma situação de poluição sonora.
11º
Em
campeonato anterior, com as mesmas características e dimensão, realizado em
local diverso, mas também este apresentando as mesmas notas características da
Albufeira de Castelo de Bode, ficou provado que os impactos ambientais
despoletados foram enormes (cfr. doc. 5).
II – Do Periculum In Mora
12º
O compeonato em questão só se irá
realizar no dia 16 de Junho de 2012.
13º
No entanto, a sua preparação exige a
prática de actos que já por si são susceptíveis de causar os danos referidos
até este ponto.
14º
Verifica-se,
então, a existência de uma dúvida fundamentada sobre a probabilidade séria da
actividade em causa vir a gerar danos irreversíveis para o bem
constitucionalmente protegido ambiente.
15º
Pelo que já nesta fase nos
encontramos face a um risco intolerável de ocorrência de danos irreversíveis e,
portanto, perante uma necessidade imperiosa de fazer funcionar o princípio da
precaução.
16º
Assim sendo, perante os bens em
causa e pela necessidade de os salvaguardar de forma séria e efectiva, a espera
por uma decisão em processo principal, mesmo que esta venha a ser favorável,
comprometeria de forma irreversível o efeito útil dessa sentença, porque aquilo
que se tentava evitar e proteger acabaria por ser efectivamente afectado.
III – Do Fumus Boni Iuris
17º
A
autorização sub judice viola inúmeras
normas e princípios de diversos diplomas legais, nomeadamente do Regime
Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental, da Lei de Bases do Ambiente, do
Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode, da Lei da
Água, do Regime Jurídico de Protecção das Albufeiras de Águas Públicas de
Serviço Público, da Lei do Ruído e do Regulamento para o Licenciamento de
Actividades Diversas, bem como os princípios da precaução e da
proporcionalidade.
18º
Pelo
que não é manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada no processo
principal.
IV – Do
Pedido
Termos
em que se requer:
1. Que seja decretada a suspensão provisória do acto
autorizativo;
2. E, consequentemente, que a Federação Portuguesa de
Motonáutica seja inibida de realizar qualquer conduta no âmbito do referido
acto.
Valor:
Indeterminável.
Junta:
procuração forense, 4 documentos,
duplicados legais (de acordo com o artigo 24º do CPTA e com o artigo 152º CPC) e comprovativo prévio do pagamento
de taxa de justiça inicial.
Doc. 1: Panfleto da Federação
Portuguesa de Motonáutica;
Doc. 2: Parecer Técnico;
Doc. 3: Notícia do Jornal Correio da Manhã;
Doc. 4: Notícia do Jornal Vida Ribatejana.
Prova
Testemunhal:
1 – Genoveva
Cartacho – residente na Av. do Brasil, nº 142, 2º Esq., 1700-333 Tomar.
A Mandatária Judicial,
Dra.
Cristalina Pureza do Nascimento
Processo nº 5134/12
Tribunal Administrativo de
Círculo de Leiria
8/05/2012
|
Exmo. Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo de Círculo
de Leiria
Associação Ambientalista Bode
Verde, pessoa
colectiva de direito privado, portadora do NPC n.º 11020510, contribuinte
fiscal n.º 111227430, com sede na Rua
Castelo Verdinho, n.º 21, 1.º Dto., 1700-535 Tomar, aqui representada
pelo seu presidente António Mata Limpa, com poderes para este acto.
Vem propor contra
Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC n.º 15628012,
contribuinte fiscal n.º 231137295, com sede Rua da Murgueira, n.º 9, 9.º A, Ap. 7585-2610-124
Amadora, aqui representada pelo seu presidente Carlos Ar Puro, com poderes para este
acto.
E contra
Federação Portuguesa de Motonáutica, pessoa colectiva de direito
privado, portadora do NPC n.º 13290418, contribuinte fiscal n.º 201537435, com sede
na Rua Floresta Brava, n.º 10, 2.º Esq.,
2500-876 Lisboa, aqui representada pelo seu presidente Francisco Curral,
com poderes para este acto.
Acção Administrativa Especial
O que faz
nos termos e com os fundamentos seguintes:
I – Dos
Factos
1º
A Federação Portuguesa de
Motonáutica (FPM) requereu à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), em 27 de
Janeiro de 2012, autorização para realizar uma etapa do campeonato mundial de
motonáutica na Albufeira de Castelo de Bode.
2º
O referido campeonato
realizar-se-á no dia 16 de Junho de 2012.
3º
A autorização deste projecto foi
dispensada de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), pelo Despacho nº 156/2012, com fundamento na situação de grave crise económico-financeira que
o país atravessa e na consequente necessidade de promoção de actividades como
esta, de forma a incrementar as receitas geradas na área do turismo.
4º
No dia 20 de Abril de 2012, a APA
concedeu a autorização requerida.
5º
Na qual se refere que, em
conformidade com o Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode, a
competição terá lugar no plano de água, ficando vedada a utilização das zonas
de proteção à barragem e respetivos órgãos de segurança.
6º
São autorizadas actividades lúdicas
na zona visada.
7º
No entanto, dado estar em causa um campeonato
internacional, não podemos, sem mais, integrá-lo nessa categoria, tornando-se
necessárias considerações de outra índole.
8º
A prática de desportos náuticos, sobretudo desta dimensão, destrói o
estado ecológico dos recursos hídricos da albufeira e afecta os ecossistemas
aquáticos.
9º
Tornando-se a situação ainda mais
alarmante e gravosa pelo facto de a Albufeira de Castelo de Bode ser
considerada uma albufeira de águas públicas de serviço público.
10º
Bem como o maior reservatório de
água nacional.
11º
Abastecendo cerca de 2 milhões de habitantes
da área da Grande Lisboa e dos municípios limítrofes, o que corresponde a cerca
de um quinto da população nacional.
12º
Assim como pelo facto de as
albufeiras serem massas de água permanentes e artificias, pelo que a sua regeneração natural é
altamente condicionada (cfr. doc. 2).
13º
Os motores dos barcos escolhidos
para o campeonato em questão, denonimados estes V24, utilizam gasolina ou gasóleo (cfr. doc. 1).
14º
Que liberta hidrocarboneto, um
componente químico constituído por átomos de carbono e de hidrogénio, causador
de poluição das águas.
15º
Para além disso, o movimento das
hélices deixa rastos de combustível nas águas.
16º
Assim, a poluição causada provocará
danos significativos na qualidade das águas (cfr. doc. 2).
17º
Nos peixes que se deslocam perto da
superfície, nomeadamente a boga, o peixe-gato e o achigã (cfr. doc. 2).
18º
Bem como nas lontras, que já
constituem um ecossistema na região (cfr. doc. 3).
19º
Para além de afectar a albufeira
enquanto zona balnear, diminuindo a afluência das pessoas e, consequentemente,
as vantagens económicas que seriam normalmente obtidas com essa actividade.
20º
Tudo isto é consideravelmente
agravado se tivermos em conta que, para além das embarcações de competição,
será necessária a presença de barcos de socorro, para fazer frente a possíveis
situações de emergência.
21º
A acrescer ao exposto, uma vez que a
circulação das embarcações em questão provoca níveis de ruído superiores ao
limite máximo permitido, verificar-se-ia, ainda, uma situação de poluição
sonora.
22º
Em campeonato anterior, com as
mesmas características e dimensão, realizado em local diverso, mas também este
apresentando as mesmas notas características da Albufeira de Castelo de Bode,
ficou provado que os impactos ambientais despoletados foram enormes (cfr. doc.
5).
23º
Bem como que as receitas foram insignificantemente
superiores às despesas (cfr. doc. 4).
24º
Pelo que se prevê que os custos
despoletados pelo campeonato em causa relativos à limpeza das águas serão
manifestamente superiores aos benefícios que o mesmo trará para a região.
25º
Sendo de considerar ainda que, estando
o país num reconhecido e preocupante período de seca, a Albufeira poderá ter
que fazer face a uma urgência de abastecimento, o que não se compadece com a
demora da despoluição das águas.
26º
Por último, importa referir que é
certo que os desportos náuticos podem contribuir para o desenvolvimento local e
regional, devido não só devido aos ganhos económicos directos que conferem, mas
também através da projecção internacional da região de Castelo do Bode que
trarão, o que poderá ter efeitos significativos ao nível do turismo.
27º
Todavia, estas actividades são aptas
a introduzir alterações incompatíveis com a capacidade de suporte das massas de
água, tanto no que se refere à qualidade da água, como no que se refere à fauna
e flora dela dependentes (crf. doc. 2), que se revelam desproporcionais e
intoleráveis.
II – Do Direito
A – Do Pedido de Anulação do Acto
1. Por Vício do Acto de Dispensa
de Avaliação de Impacto Ambiental
28º
O projecto em causa, em função da
sua localização, dimensão e natureza, é susceptível de provocar um impacto
significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no Anexo
V, pelo que está sujeito a AIA, sendo esta, todavia, uma zona de
discricionariedade de decisão, decisão esta que tem de ser conjunta do membro
do Governo competente na área do projecto em razão da matéria e do membro do
Governo responsável pela área do ambiente, nos termos do art. 1º, n.º 5 do
Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
29º
No entanto, por Despacho conjunto do
Ministro responsável pela área do ambiente e do Ministro da tutela, Despacho nº
156/2012, a autorização requerida foi
totalmente dispensada de AIA.
30º
Acontece que esta dispensa só pode
ocorrer em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o que não
se verificou no caso concreto.
31º
Estas circunstâncias excepcionais podem traduzir-se tanto numa situação
de estado de necessidade como numa situação de urgência.
32º
Ora, no caso em análise, não estamos
perante uma situação de estado de necessidade, nem sequer perante uma situação
de urgência, na medida em que a autorização foi requerida, tal como deveria ter
sido, com antecedência face à data de realização da prova.
33º
Pelo que o juízo da Administração
não foi feito em termos adequados àquilo que corresponde à previsão legal.
34º
Assim sendo, estamos perante um
vício do acto de dispensa de AIA, por não preencher o conceito de circunstâncias excepcionais, sendo um
erro de manifesta apreciação.
2. Por
Violação da Lei de Bases do Ambiente
35º
A autorização em
causa viola os artigos 2º, n.º 1; 3º, alíneas a) e b); 4º, alíneas d), e) e n);
e 40º, n.º1 da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril).
3. Por
Violação do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode
36º
A Resolução de
Conselho de Ministros nº 69/2003, de 10 de Maio, aprovou a revisão do Plano de
Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode.
37º
Revisão essa que
se encontra ainda em vigor, nos termos dos artigos 34º e 35º do Regulamento do
Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode (publicado em anexo à
Resolução de Conselho de Ministros nº 69/2003, de 10 de Maio).
38º
De acordo com o
artigo 3º do Regulamento em análise, este Plano é constituído por diversos
elementos, nomeadamente pela planta síntese (alínea b)).
39º
À luz das várias
cartas desta planta, verifica-se que a Albufeira de Castelo de Bode tem
diversas zonas de navegação restrita (cfr. docs. 6, 7 e 8).
40º
Sendo que o artigo
16º dispõe que, nas zonas de navegação restrita, só é permitida “navegação não
condicionada para as embarcações a remos, à vela ou embarcações motorizadas
equipadas com propulsão eléctrica” e “navegação condicionada para as
embarcações de recreio […] desde que propulsionadas a motor de combustão
interna a quatro tempos, as quais poderão navegar à velocidade máxima de 5 nós”.
41º
Ora, as
embarcações que irão ser utilizadas neste campeonato não podem ser integradas
em nenhuma das hipóteses mencionadas.
42º
Pelo que a sua
circulação constitui uma violação do Regulamento do Plano de Ordenamento da
Albufeira de Castelo de Bode.
4. Por
Violação da Lei da Água
43º
A realização
deste campeonato traduzir-se-á, no que agora diz respeito à Lei da Água (Lei n.º
58/2005, de 29 de Dezembro), na violação de uma série de princípios.
44º
No que concerne
aos princípios relativos à gestão da água, foram desrespeitados os princípios da
dimensão ambiental da água, da gestão integrada das águas e dos ecossistemas
aquáticos e terrestres associados e zonas húmidas deles directamente
dependentes, da prevenção e da precaução (respectivamente, alíneas b), d), e) e
f) do artigo 3º).
45º
Quanto aos
princípios relativos ao planeamento das águas, foram desrespeitados os
princípios da ponderação e da durabilidade (respectivamente, alíneas b) e d) do
artigo 25º).
46º
Por outo lado,
verifica-se uma desconsideração do artigo 46º, n.º1, uma vez que a realização
desta actividade carecia de uma licença prévia (artigo 60º, n.º1, alínea i)) e
dos artigos 57º, n.os1 e 2 e 63º, n.º1, alíneas a) e c).
5. Por Violação do Regime Jurídico de Protecção das Albufeiras de
Águas Públicas de Serviço Público
47º
No que ao Regime Jurídico
de Protecção das Albufeiras de Águas Públicas de Serviço Público diz respeito,
instituído pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, foram incumpridos os
arts. 16º e 18º.
6. Por
Violação da Lei do Ruído
48º
Nos termos do artigo
2º, nº1, alínea f), o Regulamento Geral do Ruído tem aplicação no caso sub judice.
49º
Estamos perante
uma “actividade ruidosa temporária”, de acordo com o disposto no artigo 3º,
alínea b).
50º
Sendo que a
autarquia local tem competência para “promover as medidas de carácter
administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora”,
à luz do artigo 4º, n.º1.
7. Por Violação do Regulamento para o Licenciamento de Actividades
Diversas
51º
A actividade em
análise está sujeita à aplicação do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de
Dezembro, nos termos do seu artigo 31º, n.º3.
52º
No entanto, não
houve, neste caso, licenciamento para a realização de espectáculos desportivos
e de divertimentos públicos ao ar livre, jardins e demais lugares públicos ao
ar livre, conforme o disposto no artigo 1º, alínea f).
53º
Sendo que a
realização destes espectáculos carece de licenciamento municipal, segundo o
artigo 2º.
54º
Que compete à
Câmara Municipal de Leiria, nos termos do artigo 29º.
55º
Das licenças
atribuídas deve constar referência ao objecto, fixação dos limites horários e
outros aspectos referidos no artigo 32º.
56º
Os espectáculos
ou actividades que não estejam licenciados podem ser imediatamente suspensos,
oficiosamente ou a pedido de qualquer interveniente, nos termos do artigo 33º,
n.º 2.
57º
Encontrando as
sanções previsão no artigo 47º, alínea h).
8. Por Violação
do Princípio da Precaução
58º
No caso em
análise, verifica-se a existência de uma dúvida fundamentada sobre a
probabilidade séria da actividade em causa vir a gerar danos irreversíveis para
o bem constitucionalmente protegido ambiente.
59º
Isto é, estamos
perante uma situação de risco, uma vez que o nexo de causalidade não está
empírica ou cientificamente comprovado.
60º
Pelo que se torna
imprescindível uma prevenção alargada.
61º
O que significa
que é imperioso fazer funcionar o princípio da precaução.
9. Por
Violação do Princípio da Proporcionalidade
62º
Todas as acções
humanas implicam um custo para o ambiente.
63º
Pelo
que se torna imperativo fazer uma ponderação dos interesses em causa, um
balanço entre custos e benefícios, recorrendo nomeadamente à terceira vertente
do princípio da proporcionalidade – proporcionalidade stricto sensu/equilíbrio.
64º
Ora,
se é certo que um evento desta dimensão irá beneficiar, do ponto de vista económico,
a região, não menos certo é o facto de que também irá prejudicá-la, desta feita
do ponto de vista ambiental, através de factores como o aumento do lixo
produzido, a diminuição da qualidade da água e a destruição da fauna e da
flora, entre outros.
65º
Em
último caso, as receitas obtidas com a realização desta prova teriam que ser
utilizadas na reparação dos danos ambientais que esta acarretará.
66º
O
que significaria a consignação de todas as receitas a esse fim, implicando a
anulação do lucro, podendo mesmo traduzir-se num prejuízo, se o custo da referida
reparação for superior ao lucro obtido, o que se prevê que irá acontecer (cfr.
doc. 4).
67º
Assim
sendo, verifica-se que, à luz do princípio da proporcionalidade, não é possível
justificar a organização desta prova, uma vez que os interesses em causa
(conservação dos valores ambientais e ecológicos, preservação da qualidade da
água e desenvolvimento sustentável do território) prevalecem indubitavelmente sobre
os benefícios que, apenas possivelmente, serão obtidos com a sua realização.
B. Do Pedido de
Abstenção de Conduta
68º
O compeonato
em questão só se irá realizar no dia 16 de Junho de 2012.
69º
No
entanto, a sua preparação exige a prática de actos que já por si são
susceptíveis de causar os danos referidos até este ponto.
70º
Pelo que já nesta fase nos
encontramos face a um risco intolerável de ocorrência de danos irreversíveis.
71º
E, portanto, perante uma necessidade
imperiosa de fazer funcionar o princípio da precaução.
72º
Assim sendo, a Federação Portuguesa
de Motonáutica deve ser condenada a abster-se de qualquer actuação no âmbito da
autorização sub judice.
Nestes termos e nos melhores de
Direito, que V.
Exa. Doutamente suprirá, deve a
presente acção
ser julgada procedente por
provada e,
consequentemente:
a) proceder à anulação
do acto;
b) e à condenação na abstenção de conduta.
Valor:
Indeterminável.
Junta:
procuração
forense, 8 documentos, duplicados legais (de acordo com o artigo 24º do CPTA e
com o artigo 152º CPC) e comprovativo
prévio do pagamento de taxa de justiça inicial.
Doc. 1: Panfleto da Federação
Portuguesa de Motonáutica;
Doc. 2: Parecer Técnico;
Doc. 3: Notícia do Jornal Correio da Manhã;
Doc. 4: Balancete Geral do
Campeonato realizado em Vila Franca de Xira,
em 18 de Junho
de 2011;
Doc. 5: Notícia do Jornal Vida Ribatejana;
Doc. 6: Planta de Condicionantes –
Carta 1;
Doc. 7: Planta de Condicionantes –
Carta 2;
Doc. 8: Planta de Condicionantes –
Carta 3;
Prova
Testemunhal:
1 – Genoveva
Cartacho – residente na Av. do Brasil, nº 142, 2º Esq., 1700-333 Tomar.
A Mandatária Judicial,
Dra.
Cristalina Pureza do Nascimento
Por questões técnicas, os documentos anexos estão disponíveis no e-mail da subturma 7.
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