quarta-feira, 9 de maio de 2012

Petição Inicial


Processo nº 5134/12 – A

Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria

8/05/2012







                                                                  Exmo. Senhor Juiz de Direito do

                                                             Tribunal Administrativo de Círculo

               de Leiria



            Associação Ambientalista Bode Verde, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC n.º 11020510, contribuinte fiscal n.º 111227430, com sede na Rua Castelo Verdinho, n.º 21, 1.º Dto., 1700-535 Tomar, aqui representada pelo seu presidente António Mata Limpa, com poderes para este acto.

            Vem requerer contra

            Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC n.º 15628012, contribuinte fiscal n.º 231137295, com sede Rua da Murgueira, n.º 9, 9.º A, Ap. 7585-2610-124 Amadora, aqui representada pelo seu presidente Carlos Ar Puro, com poderes para este acto.

            E contra

           Federação Portuguesa de Motonáutica, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC n.º 13290418, contribuinte fiscal n.º 201537435, com sede na Rua Floresta Brava, n.º 10, 2.º Esq., 2500-876 Lisboa, aqui representada pelo seu presidente Francisco Curral, com poderes para este acto.


Providência Cautelar de Suspensão da Eficácia de Acto Administrativo

            Juntamente com a petição inicial do processo principal, que consubstancia uma acção administrativa especial.


O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:


I – Dos Factos

            No dia 20 de Abril de 2012, a Associação Portuguesa  do Ambiente concedeu a autorização requerida pela Federação Portuguesa de Motonáutica para realizar uma etapa do campeonato mundial de motonáutica na Albufeira de Castelo de Bode, que se realizará no dia 16 de Junho de 2012.

            A autorização deste projecto foi dispensada de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), pelo Despacho nº 156/2012, com fundamento na situação de grave crise económico-financeira que o país atravessa e na consequente necessidade de promoção de actividades como esta, de forma a incrementar as receitas geradas na área do turismo.

            A prática de desportos náuticos, sobretudo desta dimensão, destrói o estado ecológico dos recursos hídricos da albufeira e afecta os ecossistemas aquáticos.

            Tornando-se a situação ainda mais alarmante e gravosa pelo facto de a Albufeira de Castelo de Bode ser considerada uma albufeira de águas públicas de serviço público, bem como o maior reservatório de água nacional.

            Os motores dos barcos escolhidos para o campeonato em questão, denonimados estes V24, utilizam gasolina ou gasóleo (cfr. doc. 1), que liberta hidrocarboneto, causador de poluição das águas.

            Para além disso, o movimento das hélices deixa rastos de combustível nas águas.

            Assim, a poluição causada provocará danos significativos na qualidade das águas (cfr. doc. 2).

            Nos peixes que se deslocam perto da superfície, nomeadamente a boga, o peixe-gato e o achigã (cfr. doc. 2).

            Bem como nas lontras, que já constituem um ecossistema na região (cfr. doc. 3).

10º
            A acrescer ao exposto, uma vez que a circulação das embarcações em questão provoca níveis de ruído superiores ao limite máximo permitido, verificar-se-ia, ainda, uma situação de poluição sonora.

11º
            Em campeonato anterior, com as mesmas características e dimensão, realizado em local diverso, mas também este apresentando as mesmas notas características da Albufeira de Castelo de Bode, ficou provado que os impactos ambientais despoletados foram enormes (cfr. doc. 5).


II – Do Periculum In Mora

12º
            O compeonato em questão só se irá realizar no dia 16 de Junho de 2012.

13º
            No entanto, a sua preparação exige a prática de actos que já por si são susceptíveis de causar os danos referidos até este ponto.

14º
            Verifica-se, então, a existência de uma dúvida fundamentada sobre a probabilidade séria da actividade em causa vir a gerar danos irreversíveis para o bem constitucionalmente protegido ambiente.

15º
            Pelo que já nesta fase nos encontramos face a um risco intolerável de ocorrência de danos irreversíveis e, portanto, perante uma necessidade imperiosa de fazer funcionar o princípio da precaução.

16º
            Assim sendo, perante os bens em causa e pela necessidade de os salvaguardar de forma séria e efectiva, a espera por uma decisão em processo principal, mesmo que esta venha a ser favorável, comprometeria de forma irreversível o efeito útil dessa sentença, porque aquilo que se tentava evitar e proteger acabaria por ser efectivamente afectado.


III – Do Fumus Boni Iuris

17º
            A autorização sub judice viola inúmeras normas e princípios de diversos diplomas legais, nomeadamente do Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental, da Lei de Bases do Ambiente, do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode, da Lei da Água, do Regime Jurídico de Protecção das Albufeiras de Águas Públicas de Serviço Público, da Lei do Ruído e do Regulamento para o Licenciamento de Actividades Diversas, bem como os princípios da precaução e da proporcionalidade.

18º
            Pelo que não é manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada no processo principal.


IV – Do Pedido

            Termos em que se requer:

1. Que seja decretada a suspensão provisória do acto autorizativo;

2. E, consequentemente, que a Federação Portuguesa de Motonáutica seja inibida de realizar qualquer conduta no âmbito do referido acto.


            Valor: Indeterminável.

            Junta: procuração forense, 4 documentos, duplicados legais (de acordo com o artigo 24º do CPTA e com o artigo  152º CPC) e comprovativo prévio do pagamento de taxa de justiça inicial. 

            Doc. 1: Panfleto da Federação Portuguesa de Motonáutica;
            Doc. 2: Parecer Técnico;
            Doc. 3: Notícia do Jornal Correio da Manhã;
            Doc. 4: Notícia do Jornal Vida Ribatejana.


            Prova Testemunhal:

1 – Genoveva Cartacho – residente na Av. do Brasil, nº 142, 2º Esq., 1700-333 Tomar.



                                                                                                    A Mandatária Judicial,

Dra. Cristalina Pureza do Nascimento





Processo nº 5134/12 

Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria

8/05/2012







                                                                  Exmo. Senhor Juiz de Direito do

                                                               Tribunal Administrativo de Círculo

                 de Leiria


            Associação Ambientalista Bode Verde, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC n.º 11020510, contribuinte fiscal n.º 111227430, com sede na Rua Castelo Verdinho, n.º 21, 1.º Dto., 1700-535 Tomar, aqui representada pelo seu presidente António Mata Limpa, com poderes para este acto.

            Vem propor contra

            Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC n.º 15628012, contribuinte fiscal n.º 231137295, com sede Rua da Murgueira, n.º 9, 9.º A, Ap. 7585-2610-124 Amadora, aqui representada pelo seu presidente Carlos Ar Puro, com poderes para este acto.

            E contra

           Federação Portuguesa de Motonáutica, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC n.º 13290418, contribuinte fiscal n.º 201537435, com sede na Rua Floresta Brava, n.º 10, 2.º Esq., 2500-876 Lisboa, aqui representada pelo seu presidente Francisco Curral, com poderes para este acto.



Acção Administrativa Especial

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

  

I – Dos Factos

            A Federação Portuguesa de Motonáutica (FPM) requereu à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), em 27 de Janeiro de 2012, autorização para realizar uma etapa do campeonato mundial de motonáutica na Albufeira de Castelo de Bode.

            O referido campeonato realizar-se-á no dia 16 de Junho de 2012.

            A autorização deste projecto foi dispensada de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), pelo Despacho nº 156/2012, com fundamento na situação de grave crise económico-financeira que o país atravessa e na consequente necessidade de promoção de actividades como esta, de forma a incrementar as receitas geradas na área do turismo.

            No dia 20 de Abril de 2012, a APA concedeu a autorização requerida.

            Na qual se refere que, em conformidade com o Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode, a competição terá lugar no plano de água, ficando vedada a utilização das zonas de proteção à barragem e respetivos órgãos de segurança.

            São autorizadas actividades lúdicas na zona visada.

            No entanto, dado estar em causa um campeonato internacional, não podemos, sem mais, integrá-lo nessa categoria, tornando-se necessárias considerações de outra índole.

            A prática de desportos náuticos, sobretudo desta dimensão, destrói o estado ecológico dos recursos hídricos da albufeira e afecta os ecossistemas aquáticos.

            Tornando-se a situação ainda mais alarmante e gravosa pelo facto de a Albufeira de Castelo de Bode ser considerada uma albufeira de águas públicas de serviço público.

10º
            Bem como o maior reservatório de água nacional. 

11º
            Abastecendo cerca de 2 milhões de habitantes da área da Grande Lisboa e dos municípios limítrofes, o que corresponde a cerca de um quinto da população nacional.

12º
            Assim como pelo facto de as albufeiras serem massas de água permanentes e artificias, pelo que a sua regeneração natural é altamente condicionada (cfr. doc. 2).

13º
            Os motores dos barcos escolhidos para o campeonato em questão, denonimados estes V24, utilizam gasolina ou gasóleo (cfr. doc. 1).

                                                                                14º
            Que liberta hidrocarboneto, um componente químico constituído por átomos de carbono e de hidrogénio, causador de poluição das águas.

15º
            Para além disso, o movimento das hélices deixa rastos de combustível nas águas.
16º
            Assim, a poluição causada provocará danos significativos na qualidade das águas (cfr. doc. 2).

17º
            Nos peixes que se deslocam perto da superfície, nomeadamente a boga, o peixe-gato e o achigã (cfr. doc. 2).
18º
            Bem como nas lontras, que já constituem um ecossistema na região (cfr. doc. 3).
19º
            Para além de afectar a albufeira enquanto zona balnear, diminuindo a afluência das pessoas e, consequentemente, as vantagens económicas que seriam normalmente obtidas com essa actividade.

20º
            Tudo isto é consideravelmente agravado se tivermos em conta que, para além das embarcações de competição, será necessária a presença de barcos de socorro, para fazer frente a possíveis situações de emergência.
21º
            A acrescer ao exposto, uma vez que a circulação das embarcações em questão provoca níveis de ruído superiores ao limite máximo permitido, verificar-se-ia, ainda, uma situação de poluição sonora.

22º
            Em campeonato anterior, com as mesmas características e dimensão, realizado em local diverso, mas também este apresentando as mesmas notas características da Albufeira de Castelo de Bode, ficou provado que os impactos ambientais despoletados foram enormes (cfr. doc. 5).

23º
            Bem como que as receitas foram insignificantemente superiores às despesas (cfr. doc. 4).
24º
            Pelo que se prevê que os custos despoletados pelo campeonato em causa relativos à limpeza das águas serão manifestamente superiores aos benefícios que o mesmo trará para a região.

25º
            Sendo de considerar ainda que, estando o país num reconhecido e preocupante período de seca, a Albufeira poderá ter que fazer face a uma urgência de abastecimento, o que não se compadece com a demora da despoluição das águas.
26º
            Por último, importa referir que é certo que os desportos náuticos podem contribuir para o desenvolvimento local e regional, devido não só devido aos ganhos económicos directos que conferem, mas também através da projecção internacional da região de Castelo do Bode que trarão, o que poderá ter efeitos significativos ao nível do turismo.
27º
            Todavia, estas actividades são aptas a introduzir alterações incompatíveis com a capacidade de suporte das massas de água, tanto no que se refere à qualidade da água, como no que se refere à fauna e flora dela dependentes (crf. doc. 2), que se revelam desproporcionais e intoleráveis.

II –  Do Direito
A – Do Pedido de Anulação do Acto
1. Por Vício do Acto de Dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental
28º
            O projecto em causa, em função da sua localização, dimensão e natureza, é susceptível de provocar um impacto significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no Anexo V, pelo que está sujeito a AIA, sendo esta, todavia, uma zona de discricionariedade de decisão, decisão esta que tem de ser conjunta do membro do Governo competente na área do projecto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, nos termos do art. 1º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
29º
            No entanto, por Despacho conjunto do Ministro responsável pela área do ambiente e do Ministro da tutela, Despacho nº 156/2012, a autorização requerida foi  totalmente dispensada de AIA.

30º
            Acontece que esta dispensa só pode ocorrer em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o que não se verificou no caso concreto.
31º
            Estas circunstâncias excepcionais podem traduzir-se tanto numa situação de estado de necessidade como numa situação de urgência.
32º
            Ora, no caso em análise, não estamos perante uma situação de estado de necessidade, nem sequer perante uma situação de urgência, na medida em que a autorização foi requerida, tal como deveria ter sido, com antecedência face à data de realização da prova.
33º
            Pelo que o juízo da Administração não foi feito em termos adequados àquilo que corresponde à previsão legal.

34º
            Assim sendo, estamos perante um vício do acto de dispensa de AIA, por não preencher o conceito de circunstâncias excepcionais, sendo um erro de manifesta apreciação.
2. Por Violação da Lei de Bases do Ambiente
35º
            A autorização em causa viola os artigos 2º, n.º 1; 3º, alíneas a) e b); 4º, alíneas d), e) e n); e 40º, n.º1 da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril).
3. Por Violação do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode
36º
            A Resolução de Conselho de Ministros nº 69/2003, de 10 de Maio, aprovou a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode.
37º
            Revisão essa que se encontra ainda em vigor, nos termos dos artigos 34º e 35º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode (publicado em anexo à Resolução de Conselho de Ministros nº 69/2003, de 10 de Maio).
38º
            De acordo com o artigo 3º do Regulamento em análise, este Plano é constituído por diversos elementos, nomeadamente pela planta síntese (alínea b)).
39º
            À luz das várias cartas desta planta, verifica-se que a Albufeira de Castelo de Bode tem diversas zonas de navegação restrita (cfr. docs. 6, 7 e 8).

40º
            Sendo que o artigo 16º dispõe que, nas zonas de navegação restrita, só é permitida “navegação não condicionada para as embarcações a remos, à vela ou embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica” e “navegação condicionada para as embarcações de recreio […] desde que propulsionadas a motor de combustão interna a quatro tempos, as quais poderão navegar à velocidade máxima de 5 nós”.
41º
            Ora, as embarcações que irão ser utilizadas neste campeonato não podem ser integradas em nenhuma das hipóteses mencionadas.
42º
            Pelo que a sua circulação constitui uma violação do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode.
4. Por Violação da Lei da Água
43º
            A realização deste campeonato traduzir-se-á, no que agora diz respeito à Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro), na violação de uma série de princípios.
44º
            No que concerne aos princípios relativos à gestão da água, foram desrespeitados os princípios da dimensão ambiental da água, da gestão integrada das águas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados e zonas húmidas deles directamente dependentes, da prevenção e da precaução (respectivamente, alíneas b), d), e) e f) do artigo 3º).

45º
            Quanto aos princípios relativos ao planeamento das águas, foram desrespeitados os princípios da ponderação e da durabilidade (respectivamente, alíneas b) e d) do artigo 25º).
46º
            Por outo lado, verifica-se uma desconsideração do artigo 46º, n.º1, uma vez que a realização desta actividade carecia de uma licença prévia (artigo 60º, n.º1, alínea i)) e dos artigos 57º, n.os1 e 2 e 63º, n.º1, alíneas a) e c).
5. Por Violação do Regime Jurídico de Protecção das Albufeiras de Águas Públicas de Serviço Público
47º
            No que ao Regime Jurídico de Protecção das Albufeiras de Águas Públicas de Serviço Público diz respeito, instituído pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, foram incumpridos os arts. 16º e 18º.

6. Por Violação da Lei do Ruído
48º
            Nos termos do artigo 2º, nº1, alínea f), o Regulamento Geral do Ruído tem aplicação no caso sub judice.
49º
            Estamos perante uma “actividade ruidosa temporária”, de acordo com o disposto no artigo 3º, alínea b).
50º
            Sendo que a autarquia local tem competência para “promover as medidas de carácter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora”, à luz do artigo 4º, n.º1.

7. Por Violação do Regulamento para o Licenciamento de Actividades Diversas
51º
            A actividade em análise está sujeita à aplicação do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, nos termos do seu artigo 31º, n.º3.

52º
            No entanto, não houve, neste caso, licenciamento para a realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos ao ar livre, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, conforme o disposto no artigo 1º, alínea f).
53º
            Sendo que a realização destes espectáculos carece de licenciamento municipal, segundo o artigo 2º.
 54º
            Que compete à Câmara Municipal de Leiria, nos termos do artigo 29º.
55º
            Das licenças atribuídas deve constar referência ao objecto, fixação dos limites horários e outros aspectos referidos no artigo 32º.
56º
            Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interveniente, nos termos do artigo 33º, n.º 2.

57º
            Encontrando as sanções previsão no artigo 47º, alínea h).

8. Por Violação do Princípio da Precaução
58º
            No caso em análise, verifica-se a existência de uma dúvida fundamentada sobre a probabilidade séria da actividade em causa vir a gerar danos irreversíveis para o bem constitucionalmente protegido ambiente.
59º
            Isto é, estamos perante uma situação de risco, uma vez que o nexo de causalidade não está empírica ou cientificamente comprovado.
60º
            Pelo que se torna imprescindível uma prevenção alargada.
61º
            O que significa que é imperioso fazer funcionar o princípio da precaução.

9. Por Violação do Princípio da Proporcionalidade
62º
            Todas as acções humanas implicam um custo para o ambiente.
63º
            Pelo que se torna imperativo fazer uma ponderação dos interesses em causa, um balanço entre custos e benefícios, recorrendo nomeadamente à terceira vertente do princípio da proporcionalidade – proporcionalidade stricto sensu/equilíbrio.
64º
            Ora, se é certo que um evento desta dimensão irá beneficiar, do ponto de vista económico, a região, não menos certo é o facto de que também irá prejudicá-la, desta feita do ponto de vista ambiental, através de factores como o aumento do lixo produzido, a diminuição da qualidade da água e a destruição da fauna e da flora, entre outros.
65º
            Em último caso, as receitas obtidas com a realização desta prova teriam que ser utilizadas na reparação dos danos ambientais que esta acarretará.
66º
            O que significaria a consignação de todas as receitas a esse fim, implicando a anulação do lucro, podendo mesmo traduzir-se num prejuízo, se o custo da referida reparação for superior ao lucro obtido, o que se prevê que irá acontecer (cfr. doc. 4).
67º
            Assim sendo, verifica-se que, à luz do princípio da proporcionalidade, não é possível justificar a organização desta prova, uma vez que os interesses em causa (conservação dos valores ambientais e ecológicos, preservação da qualidade da água e desenvolvimento sustentável do território) prevalecem indubitavelmente sobre os benefícios que, apenas possivelmente, serão obtidos com a sua realização.

B. Do Pedido de Abstenção de Conduta
68º
            O compeonato em questão só se irá realizar no dia 16 de Junho de 2012.
69º
            No entanto, a sua preparação exige a prática de actos que já por si são susceptíveis de causar os danos referidos até este ponto.
70º
            Pelo que já nesta fase nos encontramos face a um risco intolerável de ocorrência de danos irreversíveis.
71º
            E, portanto, perante uma necessidade imperiosa de fazer funcionar o princípio da precaução.
72º
            Assim sendo, a Federação Portuguesa de Motonáutica deve ser condenada a abster-se de qualquer actuação no âmbito da autorização sub judice.


Nestes termos e nos melhores de Direito, que V.
Exa. Doutamente suprirá, deve a presente acção
ser julgada procedente por provada e,
consequentemente:
                                             a) proceder à anulação do acto;
                                                                    b) e à condenação na abstenção de conduta.


            Valor: Indeterminável.
            Junta: procuração forense, 8 documentos, duplicados legais (de acordo com o artigo 24º do CPTA e com o artigo  152º CPC) e comprovativo prévio do pagamento de taxa de justiça inicial.
            Doc. 1: Panfleto da Federação Portuguesa de Motonáutica;
            Doc. 2: Parecer Técnico;
            Doc. 3: Notícia do Jornal Correio da Manhã;
            Doc. 4: Balancete Geral do Campeonato realizado em Vila Franca de Xira,
em 18 de Junho de 2011;
            Doc. 5: Notícia do Jornal Vida Ribatejana;
            Doc. 6: Planta de Condicionantes – Carta 1;
            Doc. 7: Planta de Condicionantes – Carta 2;
            Doc. 8: Planta de Condicionantes – Carta 3;

            Prova Testemunhal: 
1 – Genoveva Cartacho – residente na Av. do Brasil, nº 142, 2º Esq., 1700-333 Tomar.

                                                                                                  A Mandatária Judicial,
Dra. Cristalina Pureza do Nascimento



Por questões técnicas, os documentos anexos estão disponíveis no e-mail da subturma 7.

Sem comentários:

Enviar um comentário