Tréplica – Agência Portuguesa do Ambiente
Processo Nº 0687/2012
Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo de Círculo de Leiria
Agência Portuguesa do Ambiente, com sede em Lisboa, N.I.F. n.º 507546880, domiciliada na Av. Almirante
Gago Coutinho 30,5º, em Lisboa,
segundo art. 86º do CPTA,
Vem responder à réplica invocada pela
Associação Bode Verde, sede em Castelo de Bode, N.I.F. n.º508235003, domiciliada na Praceta Ramo
Verde, Nº4 R/C direito, Castelo de Bode.
Dos factos
1º
A associação Bode Verde não teve acesso à autorização apresentada pela
Associação dos Consumidores da Água pois a mesma não existia
2º
O único título de licenciamento emitido pela APA para a realização da
prova, data do dia 27 de Abril de 2012 (anexo 6 da contestação da APA),
presente no Anexo 1
3º
Do exposto no número anterior, conclui-se que qualquer referência a outro
título de licenciamento deve ser desacreditada
4º
Corrige-se aqui, a referência feita no ponto 7º da Parte II – Do Direito da
Contestação, pois onde se lê dia 24 de Abril, deve ler-se dia 27 de Abril
Vem responder ainda, à réplica invocada
pela
Associação de Consumidores de Água de Lisboa,
sede na Rua Verde, nº11, 1800-025 Lisboa
Dos factos
5º
O autor não faz qualquer referência à autorização apresentada pela
associação Bode Verde pois, esta não estava publicamente divulgada porque era
inexistente
6º
Repete-se o referido nos pontos 2º e 3º
7º
Com base no disposto no ponto 2º, devem ser desconsiderados os números de
10 a 14 da réplica da Associação dos Consumidores da Água
Da excepção dilatória de Incompetência
8º
Relembra-se que neste processo houve uma cumulação de pedidos, segundo o
artigo 21º do CPTA
9º
Tendo os dois autores residência habitual diferente (aplicando o art. 16º
CPTA)
10º
Havendo um pedido coincidente, o de Impugnação de Acto Administrativo
11º
Havendo um pedido isolado da Associação Bode Verde, de não emissão de acto
administrativo lesivo
12º
Pede-se ao Tribunal que aprecie oficiosamente esta questão de incompetência
Nestes termos, e nos
mais de Direito, deve a presente acção ser julgada improcedente e, assim deve,
o Exmo. Sr. Juiz de Direito, absolver a Ré dos pedidos, com todas as
consequências legais.
JUNTA:
Anexo 1 – Licença de utilização de recursos hídricos
O
Advogado
Rogério Ferreira
(Dotado de Procuração Forense)
Anexo 1
LICENÇA
Ao abrigo dos artigos 56º, 57º,
60º/1 i), 63º e 66º da Lei 58/2005; art. 30º i) Regulamento do Plano de
Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode, Resolução do Conselho de Ministros
nº69/2003, cumpridos os requisitos do art. 10º do Decreto-Lei 226-A/2007; ao
abrigo da competência atribuída pelo Decreto-Lei 56/2012, no seu art. 3º/3, d),
emite-se licença para a utilização de recursos hídricos e circulação de
navegações na Albufeira de Castelo do Bode, ao operador
Federação Portuguesa de Motonáutica
com o N.I.P.C. 15384359, para a
realização de
Competição Desportiva – Etapa do Campeonato Mundial de Motonáutica
em
Albufeira de Castelo de Bode
Nos termos que se seguem:
É emitida
licença de utilização da zona de navegação livre da Albufeira, no plano de água
(nos termos do art. 17º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de
Castelo do Bode).
Admite-se apenas
o uso de veículos motonáuticos a 4 tempos (nos termos do art. 32º do referido
Regulamento do Plano de Ordenamento).
Qualquer tipo
de serviços necessários terão de ser realizados fora da zona de protecção da
Barragem, excepto aqueles que não se traduzam em qualquer ofensa à fauna e à
flora da Região.
A actividade
poderá decorrer durante 6 horas.
Esta licença
cinge a realização do evento aos dias 23 e 24 de Junho.
A concessão
desta licença implica o respeito das seguintes condições:
- a colocação de ecopontos
- a existência de equipas de
limpeza, durante e depois do evento
- a utilização de materiais
recicláveis
- todas as medidas necessárias
para a preservação do meio envolvente.
Lisboa, 27 de Abril de 2012
Bertília
Gonçalves
(Bertilia Jordão Valadas Gonçalves)
Agência Portuguesa do Ambiente
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