quarta-feira, 16 de maio de 2012

Réplica da Associação Ambientalista Bode Verde (subturma 9)


Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria

Processo nº 9000/2012



Exmo. Senhor Dr.

Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria

A Associação Bode Verde (doravante AABV), organização não-governamental de ambiente, nos termos do artigo 2º da Lei nº 35/98 (Estatuto das ONGA), registada com o nº 7654321 no R.N.C.P, sediada na Rua das Flores nº4, 2300-196 São Pedro de Tomar, vem, nos termos da lei, responder ao pedido convencional apresentado, na contestação, pela Contra- Interessada:



- Federação Portuguesa de Motonáutica, SA, pessoa coletiva com o nº 7463527, sediada na Avenida Infante D. Henrique – Muralha Nova S/N, 1900-264 Lisboa.



Nos termos e com os fundamentos que se seguem:



I - DA RECOVENÇÃO



Alega a Contra-Interessada Federação Portuguesa de Motonáutica, em sede de pedido reconvencional, que foi ofendido o seu bom nome pelo mediatismo inerente à interposição da presente ação administrativa especial.



Ora, esta reconvenção é absolutamente infundada e trata-se, como é evidente, de uma tática dilatória, que não visa nada mais do atrasar o normal decurso do processo.



Nos termos do artigo 2º nº1 do CPTA, vigora um princípio da tutela jurisdicional efetiva.



Trata-se este de um princípio com tutela constitucional, nos termos do artigo 20º nº1 da CRP.



Assim sendo, a Associação Ambientalista Bode Verde tem pleno direito a intentar uma ação administrativa, de modo a tutelar os interesses por ela visados, sem que seja sujeita a responsabilidade civil por ofensa ao bom nome.



Não se trata aqui de qualquer conduta que integre uma difamação.



Relembre-se que, nos termos gerais, o processo é público.



Posto isto, não responde a Associação Ambientalista Bode Verde por qualquer dano que possa advir para a APM da publicidade do processo, a qual constitui uma garantia fundamental.



Não se responsabiliza também a AABV pelo ascendente psicológico que possa a presente ação causar nos concorrentes, que porventura venham a desistir.

10º

Assim sendo, quando a APM, abrigo do artigo 496º nº1 do CC, por remissão do artigo 1º do CPTA, vem pedir uma indemnização por danos não patrimoniais, a ser determinada de forma equitativa pelo tribunal, conforme o disposto no artigo 496º nº 3 do CC, deve o mesmo pedido ser desconsiderado, por não estarem verificados os respetivos pressupostos de aplicação.



Nos termos em que se pede a desconsideração pelo Tribunal do pedido reconvencional apresentado pela Contra-Interessada.





O Advogado,

FREDERICO POUCORRICO ALMEIDA

Rua das Patacas, nº15, 2º andar,

4750-310, Lisboa

16 de Maio de 2012

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