PETIÇÃO INICIAL
Exmo. Senhor Juiz de
Direito do Tribunal
Administrativo de
Círculo de Leiria
A Associação Ambientalista Bode Verde, N.I.F. n.º 587942723,
pessoa colectiva pública, sedeada na Avenida dos Grandes Espaços Verdes, nº44,
3º Esq., 7535-012 Cana Praceta Ramo Verde, Nº4 R/C direito, Castelo de Bode e Associação de Consumidores da Água de
Lisboa, NIF 581397666, pessoa colectiva publica, sedeada na Avenida de
Roma, nº24, 1700-633 Lisboa
Em
Litisconsórcio Voluntário, nos termos dos artigos 55º, nº1, al. a) e 9º, nº 2,
CPTA
Vem, intentar contra a,
Agência Portuguesa do Ambiente, com sede em Lisboa, N.I.F. n.º 507546880,
domiciliada na Av. Almirante Gago Coutinho 30,5º, em Lisboa.
E admitindo-se como contra-interessado,
Federação Portuguesa de Motonáutica, com sede em Lisboa, N.I.F. nº 501132546, domiciliada
na Av. Infante D. Henrique - Muralha Nova S/N, em Lisboa.
Vêm, nos termos dos artigos 46º e 47º do
CPTA, intentar a presente
Acção Administrativa Especial, na modalidade de acção de Impugnação de Acto
Administrativo em cumulação com acção de condenação da Administração
Pública à não emissão de um acto administrativo lesivo
O que fazem nos termos e com os
fundamentos seguintes:
I. Dos Factos
1º
A Albufeira de Castelo de Bode, situa-se
no distrito de Santarém, pertencente ao conjunto de Barragens da Bacia do rio
Zêzere.
2º
Estende-se ao longo de 60 quilómetros.
3º
Destina-se à produção de energia, tendo
uma central hidroeléctrica, com três geradores, com uma produção anual média de
396,5 GWh.
4º
Actua como descarregador de cheias,
5º
Destina-se também à realização de
actividades recreativas e, por fim,
6º
Serve ao abastecimento de água, designadamente
na Região de Lisboa e Vale do Tejo e na zona ribeirinha da Barragem, fornecendo
cerca de três milhões de habitantes.
7º
Nos últimos anos, a qualidade da água da
albufeira tem registado alterações significativas (cfr. doc.
nº1).
8º
Estas alterações, tem vindo a deteriorar
a qualidade da água colocando maiores dificuldades no processo de transformação
da água da albufeira em água potável, por parte da EPAL.
9º
Os casos mais graves estão localizados
na zona da barragem, perto da Aldeia do Mato, onde se encontra a torre de
captação de água da EPAL.
10º
Segundo a Organização Mundial da Saúde,
define-se como água poluída, toda a água cuja composição tenha sido, directa ou
indirectamente, alterada e invalide parcial ou totalmente os fins a que esta
inicialmente se destinava.
11º
Para a manutenção de uma comunidade
humana saudável, é absolutamente essencial que exista um fornecimento de águas
puras.
12º
A Albufeira é leito para um conjunto de praias fluviais, muito procuradas
durante toda a época balnear,
13º
Exigindo, por isso, elevados níveis de
qualidade de água, que não podem ser postos em risco até porque serve de
abastecimento de água ás populações.
14º
A flora é afectada aquando da emissão de
combustíveis na água, produzindo gases tóxicos que impedem a correcta
realização da fotossíntese por parte da mesma.
15º
O facto descrito no último
quesito, provocará uma redução da quantidade de oxigénio na água, o que
prejudicará consequentemente a fauna.
16º
A fauna subaquática da barragem é
composta, nomeadamente, por truta, achigã, enguias, lagostim vermelho e solha.
17º
Esta, para além de indirectamente
afectada pelos danos causados à flora, pode também ser afectada directamente
pela emissão de poluentes tóxicos, provenientes dos combustíveis, contraindo
doenças.
18º
O desaparecimento da fauna e flora
resultantes do gradual deterioramento da qualidade de água, pode conduzir à
extinção de espécies locais.
19º
Os principais impactos identificados para
a fauna, na fase de construção de tal campeonato, prende-se com a perturbação na área afectada.
20º
As aves terrestres, répteis e mamíferos
serão os grupos que previsivelmente poderão ser afectados, nomeadamente em
determinadas épocas do ano (como durante o período de reprodução) por se verem
privadas do seu habitat e invadidas.
21º
O excesso de poluição nos locais onde as
fêmeas desovam, afecta os ecossistemas aquáticos,
22º
Podendo provocar mutações genéticas nas gerações vindouras.
23º
As espécies que poderão ser mais afectadas são as que nadam próximo da
superfície da água, pela sua incapacidade de submergir para evitar as hélices
dos barcos.
24º
Impactos indirectos: Poluição sonora com repercussões nos ciclos vitais da
fauna.
25º
Tendo em conta as características da
zona envolvente ao projecto, e sendo uma zona classificada como zona sensível,
os elevados níveis sonoros resultantes do campeonato irão certamente perturbar
a normal condição do local.
26º
Na Albufeira de Castelo de Bode praticam-se desportos aquáticos,
nomeadamente motonáuticos.
27º
A motonáutica é um desporto aquático que engloba todas as actividades
realizadas numa embarcação com propulsão por motor de explosão (gasolina) ou
combustão (gasóleo).
28º
Os impactos decorrentes
deste desporto consubstanciam-se na produção de materiais de difícil degradação
ou até na impossibilidade de assimilação destes (plásticos, óleos, entre
outros) pelo ambiente.
29º
Das supra
referidas embarcações, são derramados na água, em média por duas horas de
utilização, cerca de 10 litros de gasolina misturada em óleo.
30º
Os gases de escape provocados pelas
embarcações a motor têm vindo a contaminar a Barragem, tendo, por isso mesmo,
sido aprovado pelo Governo um novo Plano de Ordenamento que obriga ao
tratamento dos efluentes e proíbe a circulação de barcos a dois tempos na
Albufeira.
31º
A construção de
estruturas flutuantes para o campeonato, inclui lugares de atracação, bem como
sanitários e zonas de refeição.
32º
A construção de tais equipamentos
desportivos, quebram o equilíbrio paisagístico e
33º
Geram resíduos contaminantes com
consequências nefastas na qualidade dos produtos produzidos nas explorações
agrícolas circundantes e nas paisagens envolventes.
34º
As margens são compostas por solos
siltosos, com inúmeros materiais e com granulometria reduzida. Assim, este
material poderá apresentar problemas em resistir à eventual acção erosiva das
ondas geradas pela passagem de embarcações a motor.
35º
As embarcações com combustível leve (ex.
Gasolina) ao derramarem o combustível, conduzem à produção de gases inflamáveis
que em contacto com o ar criam uma mistura explosiva, contribuindo para um
forte risco de explosão seguida de incêndio.
36º
Fica assente que tal evento irá causar mais
problemas quanto á qualidade da água da albufeira de Castelo de Bode,
nomeadamente, no que toca eutrofização (enriquecimento com nutrientes como o
azoto e o fósforo) e à poluição orgânica e microbiológica.
37º
O potencial impacto devastador
identificado, refere-se à possibilidade de ocorrência de derrames de óleos e de
hidrocarbonetos a partir das embarcações a motor.
38º
A proposta é que o campeonato se realize
no Verão, mas há indícios que o nível de água no Verão tem vindo a diminuir na
Barragem nos últimos anos, o que torna os efeitos da poluição ainda mais
nefastos. (cfr. documento 1 em anexo)
39º
Para além disso, este ano todo o país
está a ser afectado por uma das maiores secas dos últimos anos o que vêm dar
uma importância ainda maior a este factor.
40º
Importa ainda salientar que na data de
realização do campeonato em questão decorre a chamada “época de reprodução” das
espécies piscícolas com predominância na Barragem de Castelo de Bode.
41º
Recorrendo ao princípio da
proporcionalidade, a realização do Campeonato Mundial de Motonáutica na Barragem
de Castelo de Bode, pode, eventualmente, trazer momentâneas vantagens
económicas à região,
42º
Contudo, duradouras serão as
consequências de tais actividades sobre o meio ambiental circundante à
barragem.
43º
A Federação Portuguesa de Motonáutica
obteve autorização por parte da APA para organizar uma etapa de campeonato
mundial de motonáutica na Albufeira de Castela de Bode.
44º
A APA, em 2009, emitiu um parecer. (cfr.
Documento 2 em anexo)
45º
Tal parecer vinha condenar este tipo de
campeonatos na barragem.
46º
Os argumentos expostos na altura,
convergiam para as consequências nefastas para os habitas das espécies
presentes na albufeira, através da construção de infra-estruturas de apoio, bem
como pela poluição resultante dos combustíveis utilizados nas embarcações
participantes.
47º
Foi ainda dado enfase à preocupação quanto
a sua afectação na qualidade da água, que se destinava ao abastecimento da
região de Lisboa.
II– De Direito
48º
A actividade
autorizada, tendo em conta a sua dimensão e os riscos que comporta para o
ambiente, segundo o artigo 1º, nº 5 do Decreto-Lei (doravante, DL) nº 69/2000,
de 3 de Maio, alterado pelo DL 197/2005, de 8 de Novembro, que remete para o
anexo V, necessitaria de uma decisão conjunta dos membros do Governo
competentes na área do projecto em razão da matéria, e do responsável pela área
do Ambiente. Esta competência seria premente para definir se deveria ser feita
a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA).
49º
Não se verifica
nenhuma circunstância de carácter
excepcional que permita afastar a necessidade de AIA, conforme dispõe o
artigo 3º do DL 69/2000.
50º
A avaliação permitiria respeitar o princípio da prevenção, previsto nos
artigos 66º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e 3º, alínea a) da
Lei de Bases do Ambiente, que levaria a ponderar as possíveis consequências do
projecto em causa, fazendo um balanço dos respectivos benefícios e
inconvenientes, quanto às repercussões desta actividade no Meio Ambiente.
51º
Deve ainda, ter-se em conta que a APA – Agência Portuguesa do Ambiente autorizou
a actividade sem ter legitimidade para tal, de acordo com o artigo 2º, nº 2,
alínea h) do Decreto Regulamentar nº 53/2007.
52º
Esta atribuição de
competência para licenciamento que a APA tem, difere da competência para
autorizar, que a referida entidade não tem.
53º
A competência para autorizar a actividade em causa cabe à respectiva
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), tal como estabelece
o nº 1 do artigo 6º do Regulamento da Navegação em Albufeiras, publicado em
anexo à Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro, alterada pela Portaria
127/2006, de 13 de Fevereiro.
54º
Para além disto, a autorização devida, deveria respeitar os requisitos
cumulativos do nº 2 do artigo acima referido.
55º
Foi respeitado o requisito da alínea a), pois a competição seria
organizada pela Federação Portuguesa de Motonáutica, que é uma federação
desportiva.
56º
Porém, visto que a realização da competição envolverá inconvenientes para
a albufeira e sua zona de protecção e até para actividades que pressupõem o seu
uso, o requisito da alínea b) do mesmo artigo não está preenchido.
57º
A realização desta actividade violaria o artigo 2º, nº 1 da Lei de Bases do Ambiente
(Lei n.º 11/87, de 7 de Abril) – ver quesito 11º.
58º
As alíneas d), e) e n) do artigo 4º da Lei de Bases do Ambiente
(doravante, LBA), também seriam violadas, uma vez que a poluição causada pela
actividade, poria em causa os ecossistemas da área. (ver quesitos 18º e
seguintes)
59º
A actividade, a ser
realizada, violaria diversos dos princípios consagrados na Lei da Água (Lei n.º
58/2005, de 29 de Dezembro).
60º
Em especial, seriam
violados os princípios estabelecidos nessa lei no artigo 3º, nº1, alíneas b),
f), h) e i), respectivamente: princípio da dimensão ambiental da água,
princípio da prevenção,
princípio da
cooperação e princípio do uso razoável e equitativo das bacias hidrográficas
partilhadas.
61º
O artigo 46º, nº 1, da
mesma lei é igualmente violado, uma vez que as consequências ambientais desta
actividade não foram previamente analisadas.
62º
Os artigos 33º, nº1 da
Lei de Bases do Ambiente e 60º, n.º1, alínea i) da Lei da Água exigem o licenciamento
prévio de actividades efectivamente poluidoras e das competições desportivas
realizadas em águas superficiais, respectivamente, mas este não se verificou.
63º
As águas deverão ser
“usadas de modo a evitar a criação de riscos desrazoáveis ou de perigos para a
sua integridade, para a qualidade do ambiente ou para as reservas públicas de
abastecimento”, de acordo com o artigo 57º, no 2 da Lei da Água.
Pede- se
nestes termos, que Vossa Excelência, na presente acção julgue procedente a
causa e, consequentemente:
a) proceda
à anulação do acto e
b) à condenação na abstenção de conduta da
Administração Pública na emissão do acto lesivo.
Valor: 30 000, 01 euros.
Junta: procuração forense, documentos,
duplicados legais (de acordo com o artigo 24º do Código de Procedimento dos
Tribunais Administrativos e com o artigo 152º do Código de Processo
Civil) e comprovativo prévio do pagamento de taxa de justiça inicial.
Doc.
1: Notícia do Jornal Diário de Notícias (2 de Janeiro de 2012)
Doc.
2: Notícia do Jornal Público (13 de
Maio de 2009);
Doc.
3: Autorização da APA à Federação Portuguesa de Motonáutica;
Doc.
4: Prova fotográfica de situações análogas;
Prova
Testemunhal:
1 –João Gaspar – Perito em qualidade da
água,
Residente na Rua Professor Bernardo
Azevedo, nº2, 3º Esq., 1660-630 Lisboa
2 –Ana Maria dos Santos – Bióloga
Marinha,
Residente na Rua Bartolomeu Dias, nº 10,
8200-009 Albufeira
Os advogados
Fernandes Poupas
(Fernandes Poupas)
cédula profissional nº 9870
Maria
Raquel Dias
(Maria Raquel Dias )
cédula profissional nº 7649
Teresa Abrantes
(Teresa Abrantes )
cédula profissional nº 8765
Rua Sésamo, nº 57, 1º Esqº. 1070-360
Lisboa
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Tribunal Administrativo Do Círculo de Leiria
Exmo. Sr. Juiz de Direito
A Associação Ambientalista Bode Verde, N.I.F. n.º
687.942.723, pessoa colectiva pública, sedeada na Avenida dos Grandes Espaços
Verdes, nº44, 3º Esq., 7535-012, Castelo de Bode e
Associação de Consumidores da Água de Lisboa, N.I.F. nº
681.397.666, pessoa colectiva publica, sedeada na Avenida de Roma, nº24,
1700-633, Lisboa
Em
Litisconsórcio Voluntário, nos termos dos artigos 55º, nº1, al. a) e 9º, nº 2,
Vem, nos termos do disposto no artigo 112º da Lei n.º 15/2002, de 22 de
Fevereiro, intentar
Acção cautelar de suspensão da eficácia de acto
administrativo
contra a Agencia Portuguesa do Ambiente(IP),
sita em Av. Almirante Gago Coutinho, nº 30 ,1049-066 Lisboa.
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I – Dos Factos
1º
Foi emitido uma autorização por pare da ré para a
organização do campeonato do mundo de motonáutica a decorrer na albufeira de
castelo de bode.
2º
Sucede que os veículos utilizados para a prática
de tal desporto, são enormemente poluentes, consumindo uma média de 300 litros
de gasolina por hora de utilização.
3º
Os mesmo veículos emitem também ruídos ensurdecedores na ordem dos 200 db
4º
Estes mesmo veículos, que como aludido consomem quantidades massivas de combustíveis
fosseis, emitem ainda os gases de escape provenientes da combustão do motor
directamente para as aguas onde operam, não tendo os mesmo quaisquer sistemas
de filtragem ou de catalisação, deixando um autentico rasto de resíduos tóxicos
visível até a olho nu, por todos os sitos onde navegam como a R. bem sabe
5º
A fauna e flora da referida barragem é das mais
frágeis e delicadas que existe (v. parecer em anexo, que aqui se dá por
integralmente reproduzido), estando ainda em desenvolvimento, sendo que
qualquer alteração brusca das condições causa danos irreparáveis. Ora, uma
corrida como a aludida onde se despendem quantidades clamorosas de combustíveis
fosseis, provenientes de motores de explosão, sem qualquer sistema de filtragem
de gases, e com os ruídos manifestos, é necessariamente um autêntico atentado a
estas condições, produzindo danos que jamais conseguirão ser reparados.
6º
Habitam na barragem espécies piscícolas e animais
únicos no território português, nomeadamente o raro noitibó-de-nuca-vermelha ,
a lampreia , a o sável , solha , laínha , borga , barbo , achiã e o perca-sol,.
assim como afectaria toda a flora.
7º
Durante a prova e na qual é usual participarem
mais de 50 embarcações, e as quais gastam uma média de 200litros/100km que
feitas as contas ditará um consumo de mais de 20.000 litros de gasolina que se
traduzirão em emissões poluentes que como referido são descarregadas sem
qualquer filtragem prévia nas águas da barragem. Daqui decorrerá , como está
bom de ver , um descalabro ambiental completamente irrecuperável.
8º
Mais se diga que a temperatura da agua no local
onde a prova ocorrerá aumentará cerca de 5º graus o que ditará a morte a 80% do
Plâncton que é o alimento primordial da grande maioria dos géneros piscícolas.
Criando-se assim uma reacção de mortes em cadeia.
9º
Para a realização da prova seria necessário fazer
um aumento do caudal da água na barragem o que não estaria previsto para esta
altura do ano e que prejudica algumas espécies que por esta altura procriam na
margem da barragem.
10º
Cumpre ainda salientar que em Fevereiro 2009 , em
plena fase de enchimento da Albufeira, e devido alteração dos níveis freáticos
, ocorreu uma pequena movimentação de massa que passou quase despercebida. Em
Maço do mesmo ano e já após uma cedência de uma vertente com maior amplitude ,
conclui-se que aumentar o nível de caudal bruscamente não podia ser feito sem
um novo relatório de engenharia que suportasse tal subida de caudal , agora
necessário para a prova.
11º
Torna-se evidente que a realização desta prova
imporá um total colapso da vida animal
nesta albufeira , só regenerável no mínimo no próximo meio século.
II – Do Direito
12º
Sublinhe-se que a ordem jurídica coloca ao dispor dos interessados
mecanismos processuais de defesa preventiva. Dentre os quais consta a
providencia cautelar prevista no artigo112º CPTA e seguintes, sendo que para a
procedência das mesmas são necessários três requisitos :
13º
Existe periculum in
mora sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam
perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da reintegração
da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado
procedente. Tal extrai-se do artigo 120º / 1 b) do CPTA. O que se encontra
manifestamente preenchido porque a albufeira ficará numa situação irremediável
para as próximas décadas.
14º
Pelo demonstrado torna-se claro que está também
preenchido o requisito do fumus boni iuris que apenas impõe que não seja
manifesta a improcedência da acção – Art 120º/1 b) do CPTA, aliás , é na
verdade manifesto a procedência da acção atendo ao que já se disse supra.
NESTES TERMOS
Pelo exposto deve o juiz dar a providência por totalmente procedente
ditando a suspensão da eficácia do acto administrativo e , por consequência , a
suspensão do campeonato mundial de motonáutica na albufeira de Castelo de Bode .
Junta:
- Documento 1: Procuração Forense
- Documento 2: Procuração Forense
- Documento 3: Comprovativo do Pagamento Prévio da Taxa de Justiça
Testemunha:
Maria Guiomar Gonçalves, portadora do Bilhete de Identidade 25745854,
residente na Rua Padre António Vieira, n.º 8, 1700-255, concelho de Lisboa, na
qualidade de perita hidrologica;
OS ADVOGADOS
Fernandes Poupas
(Fernandes
Poupas)
cédula
profissional nº 9870
Maria Raquel Dias
(Maria
Raquel Dias )
cédula
profissional nº 7649
Teresa Abrantes
(Teresa
Abrantes )
cédula
profissional nº 8765
Rua Sésamo,
nº 57, 1º Esqº. 1070-360 Lisboa
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