quinta-feira, 10 de maio de 2012

Petição Inicial e Providência Cautelar - Subturma 2



 PETIÇÃO INICIAL

Processo N.º 0687/12

Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo de Círculo de Leiria


A Associação Ambientalista Bode Verde, N.I.F. n.º 587942723, pessoa colectiva pública, sedeada na Avenida dos Grandes Espaços Verdes, nº44, 3º Esq., 7535-012 Cana Praceta Ramo Verde, Nº4 R/C direito, Castelo de Bode e Associação de Consumidores da Água de Lisboa, NIF 581397666, pessoa colectiva publica, sedeada na Avenida de Roma, nº24, 1700-633 Lisboa

Em Litisconsórcio Voluntário, nos termos dos artigos 55º, nº1, al. a) e 9º, nº 2, CPTA
Vem, intentar contra a,
Agência Portuguesa do Ambiente, com sede em Lisboa, N.I.F. n.º 507546880, domiciliada na Av. Almirante Gago Coutinho 30,5º, em Lisboa.
E admitindo-se como contra-interessado,
Federação Portuguesa de Motonáutica, com sede em Lisboa, N.I.F. nº 501132546, domiciliada na Av. Infante D. Henrique - Muralha Nova S/N, em Lisboa.
Vêm, nos termos dos artigos 46º e 47º do CPTA, intentar a presente

Acção Administrativa Especial, na modalidade de acção de Impugnação de Acto Administrativo em cumulação com acção de condenação da Administração Pública à não emissão de um acto administrativo lesivo


O que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:




I. Dos Factos


A Albufeira de Castelo de Bode, situa-se no distrito de Santarém, pertencente ao conjunto de Barragens da Bacia do rio Zêzere.

Estende-se ao longo de 60 quilómetros.

Destina-se à produção de energia, tendo uma central hidroeléctrica, com três geradores, com uma produção anual média de 396,5 GWh.

Actua como descarregador de cheias,

Destina-se também à realização de actividades recreativas e, por fim,

Serve ao abastecimento de água, designadamente na Região de Lisboa e Vale do Tejo e na zona ribeirinha da Barragem, fornecendo cerca de três milhões de habitantes.

Nos últimos anos, a qualidade da água da albufeira tem registado alterações significativas (cfr. doc. nº1).



Estas alterações, tem vindo a deteriorar a qualidade da água colocando maiores dificuldades no processo de transformação da água da albufeira em água potável, por parte da EPAL.

Os casos mais graves estão localizados na zona da barragem, perto da Aldeia do Mato, onde se encontra a torre de captação de água da EPAL.

10º
Segundo a Organização Mundial da Saúde, define-se como água poluída, toda a água cuja composição tenha sido, directa ou indirectamente, alterada e invalide parcial ou totalmente os fins a que esta inicialmente se destinava.

11º
Para a manutenção de uma comunidade humana saudável, é absolutamente essencial que exista um fornecimento de águas puras.

12º
A Albufeira é leito para um conjunto de praias fluviais, muito procuradas durante toda a época balnear,

13º
Exigindo, por isso, elevados níveis de qualidade de água, que não podem ser postos em risco até porque serve de abastecimento de água ás populações.

14º
A flora é afectada aquando da emissão de combustíveis na água, produzindo gases tóxicos que impedem a correcta realização da fotossíntese por parte da mesma.



15º
O facto descrito no último quesito, provocará uma redução da quantidade de oxigénio na água, o que prejudicará consequentemente a fauna.

16º
A fauna subaquática da barragem é composta, nomeadamente, por truta, achigã, enguias, lagostim vermelho e solha.

17º
Esta, para além de indirectamente afectada pelos danos causados à flora, pode também ser afectada directamente pela emissão de poluentes tóxicos, provenientes dos combustíveis, contraindo doenças.

18º
O desaparecimento da fauna e flora resultantes do gradual deterioramento da qualidade de água, pode conduzir à extinção de espécies locais.

19º
Os principais impactos identificados para a fauna, na fase de construção de tal campeonato, prende-se com a perturbação na área afectada.

20º
As aves terrestres, répteis e mamíferos serão os grupos que previsivelmente poderão ser afectados, nomeadamente em determinadas épocas do ano (como durante o período de reprodução) por se verem privadas do seu habitat e invadidas.

21º
O excesso de poluição nos locais onde as fêmeas desovam, afecta os ecossistemas aquáticos,
22º
Podendo provocar mutações genéticas nas gerações vindouras.

23º
As espécies que poderão ser mais afectadas são as que nadam próximo da superfície da água, pela sua incapacidade de submergir para evitar as hélices dos barcos.

24º
Impactos indirectos: Poluição sonora com repercussões nos ciclos vitais da fauna.

25º
Tendo em conta as características da zona envolvente ao projecto, e sendo uma zona classificada como zona sensível, os elevados níveis sonoros resultantes do campeonato irão certamente perturbar a normal condição do local.

26º
Na Albufeira de Castelo de Bode praticam-se desportos aquáticos, nomeadamente motonáuticos.

27º
A motonáutica é um desporto aquático que engloba todas as actividades realizadas numa embarcação com propulsão por motor de explosão (gasolina) ou combustão (gasóleo).

28º
Os impactos decorrentes deste desporto consubstanciam-se na produção de materiais de difícil degradação ou até na impossibilidade de assimilação destes (plásticos, óleos, entre outros) pelo ambiente.



29º
Das supra referidas embarcações, são derramados na água, em média por duas horas de utilização, cerca de 10 litros de gasolina misturada em óleo.

30º
Os gases de escape provocados pelas embarcações a motor têm vindo a contaminar a Barragem, tendo, por isso mesmo, sido aprovado pelo Governo um novo Plano de Ordenamento que obriga ao tratamento dos efluentes e proíbe a circulação de barcos a dois tempos na Albufeira.

31º
A construção de estruturas flutuantes para o campeonato, inclui lugares de atracação, bem como sanitários e zonas de refeição.

32º
A construção de tais equipamentos desportivos, quebram o equilíbrio paisagístico e

33º
Geram resíduos contaminantes com consequências nefastas na qualidade dos produtos produzidos nas explorações agrícolas circundantes e nas paisagens envolventes.

34º
As margens são compostas por solos siltosos, com inúmeros materiais e com granulometria reduzida. Assim, este material poderá apresentar problemas em resistir à eventual acção erosiva das ondas geradas pela passagem de embarcações a motor.

35º
As embarcações com combustível leve (ex. Gasolina) ao derramarem o combustível, conduzem à produção de gases inflamáveis que em contacto com o ar criam uma mistura explosiva, contribuindo para um forte risco de explosão seguida de incêndio.

36º
Fica assente que tal evento irá causar mais problemas quanto á qualidade da água da albufeira de Castelo de Bode, nomeadamente, no que toca eutrofização (enriquecimento com nutrientes como o azoto e o fósforo) e à poluição orgânica e microbiológica.

37º
O potencial impacto devastador identificado, refere-se à possibilidade de ocorrência de derrames de óleos e de hidrocarbonetos a partir das embarcações a motor.

38º
A proposta é que o campeonato se realize no Verão, mas há indícios que o nível de água no Verão tem vindo a diminuir na Barragem nos últimos anos, o que torna os efeitos da poluição ainda mais nefastos. (cfr. documento 1 em anexo)

39º
Para além disso, este ano todo o país está a ser afectado por uma das maiores secas dos últimos anos o que vêm dar uma importância ainda maior a este factor.

40º
Importa ainda salientar que na data de realização do campeonato em questão decorre a chamada “época de reprodução” das espécies piscícolas com predominância na Barragem de Castelo de Bode.

41º
Recorrendo ao princípio da proporcionalidade, a realização do Campeonato Mundial de Motonáutica na Barragem de Castelo de Bode, pode, eventualmente, trazer momentâneas vantagens económicas à região,


42º
Contudo, duradouras serão as consequências de tais actividades sobre o meio ambiental circundante à barragem.

43º
A Federação Portuguesa de Motonáutica obteve autorização por parte da APA para organizar uma etapa de campeonato mundial de motonáutica na Albufeira de Castela de Bode.

44º
A APA, em 2009, emitiu um parecer. (cfr. Documento 2 em anexo)

45º
Tal parecer vinha condenar este tipo de campeonatos na barragem.

46º
Os argumentos expostos na altura, convergiam para as consequências nefastas para os habitas das espécies presentes na albufeira, através da construção de infra-estruturas de apoio, bem como pela poluição resultante dos combustíveis utilizados nas embarcações participantes.

47º
Foi ainda dado enfase à preocupação quanto a sua afectação na qualidade da água, que se destinava ao abastecimento da região de Lisboa.


II– De Direito



48º
A actividade autorizada, tendo em conta a sua dimensão e os riscos que comporta para o ambiente, segundo o artigo 1º, nº 5 do Decreto-Lei (doravante, DL) nº 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo DL 197/2005, de 8 de Novembro, que remete para o anexo V, necessitaria de uma decisão conjunta dos membros do Governo competentes na área do projecto em razão da matéria, e do responsável pela área do Ambiente. Esta competência seria premente para definir se deveria ser feita a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA).

49º
Não se verifica nenhuma circunstância de carácter excepcional que permita afastar a necessidade de AIA, conforme dispõe o artigo 3º do DL 69/2000.

50º
A avaliação permitiria respeitar o princípio da prevenção, previsto nos artigos 66º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e 3º, alínea a) da Lei de Bases do Ambiente, que levaria a ponderar as possíveis consequências do projecto em causa, fazendo um balanço dos respectivos benefícios e inconvenientes, quanto às repercussões desta actividade no Meio Ambiente.

51º
Deve ainda, ter-se em conta que a APA – Agência Portuguesa do Ambiente autorizou a actividade sem ter legitimidade para tal, de acordo com o artigo 2º, nº 2, alínea h) do Decreto Regulamentar nº 53/2007.

52º
Esta atribuição de competência para licenciamento que a APA tem, difere da competência para autorizar, que a referida entidade não tem.

53º
A competência para autorizar a actividade em causa cabe à respectiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), tal como estabelece o nº 1 do artigo 6º do Regulamento da Navegação em Albufeiras, publicado em anexo à Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro, alterada pela Portaria 127/2006, de 13 de Fevereiro.




54º
Para além disto, a autorização devida, deveria respeitar os requisitos cumulativos do nº 2 do artigo acima referido.

55º
Foi respeitado o requisito da alínea a), pois a competição seria organizada pela Federação Portuguesa de Motonáutica, que é uma federação desportiva.

56º
Porém, visto que a realização da competição envolverá inconvenientes para a albufeira e sua zona de protecção e até para actividades que pressupõem o seu uso, o requisito da alínea b) do mesmo artigo não está preenchido.

57º
A realização desta actividade violaria o artigo 2º, nº 1 da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril) – ver quesito 11º.

58º
As alíneas d), e) e n) do artigo 4º da Lei de Bases do Ambiente (doravante, LBA), também seriam violadas, uma vez que a poluição causada pela actividade, poria em causa os ecossistemas da área. (ver quesitos 18º e seguintes)

59º
A actividade, a ser realizada, violaria diversos dos princípios consagrados na Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro).

60º
Em especial, seriam violados os princípios estabelecidos nessa lei no artigo 3º, nº1, alíneas b), f), h) e i), respectivamente: princípio da dimensão ambiental da água, princípio da prevenção, princípio da cooperação e princípio do uso razoável e equitativo das bacias hidrográficas partilhadas.


61º
O artigo 46º, nº 1, da mesma lei é igualmente violado, uma vez que as consequências ambientais desta actividade não foram previamente analisadas.

62º
Os artigos 33º, nº1 da Lei de Bases do Ambiente e 60º, n.º1, alínea i) da Lei da Água exigem o licenciamento prévio de actividades efectivamente poluidoras e das competições desportivas realizadas em águas superficiais, respectivamente, mas este não se verificou.

63º
As águas deverão ser “usadas de modo a evitar a criação de riscos desrazoáveis ou de perigos para a sua integridade, para a qualidade do ambiente ou para as reservas públicas de abastecimento”, de acordo com o artigo 57º, no 2 da Lei da Água.
             


Pede- se nestes termos, que Vossa Excelência, na presente acção julgue procedente a causa e, consequentemente:
a) proceda à anulação do acto e
 b) à condenação na abstenção de conduta da Administração Pública na emissão do acto lesivo.


            Valor: 30 000, 01 euros.
           


 Junta: procuração forense, documentos, duplicados legais (de acordo com o artigo 24º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos e com o artigo  152º do Código de Processo Civil) e comprovativo prévio do pagamento de taxa de justiça inicial.
            Doc. 1: Notícia do Jornal Diário de Notícias (2 de Janeiro de 2012)
            Doc. 2: Notícia do Jornal Público (13 de Maio de 2009);
            Doc. 3: Autorização da APA à Federação Portuguesa de Motonáutica;
            Doc. 4: Prova fotográfica de situações análogas;

            Prova Testemunhal: 
1 –João Gaspar – Perito em qualidade da água,
Residente na Rua Professor Bernardo Azevedo, nº2, 3º Esq., 1660-630 Lisboa
2 –Ana Maria dos Santos – Bióloga Marinha,
Residente na Rua Bartolomeu Dias, nº 10, 8200-009 Albufeira

  Os advogados


Fernandes Poupas
(Fernandes Poupas)
cédula profissional nº 9870

Maria Raquel Dias
(Maria Raquel Dias )
cédula profissional nº 7649

Teresa Abrantes
(Teresa Abrantes )
cédula profissional nº 8765

Rua Sésamo, nº 57, 1º Esqº. 1070-360 Lisboa





PROVIDÊNCIA CAUTELAR


 
Tribunal Administrativo Do Círculo de Leiria

Exmo. Sr. Juiz de Direito

A Associação Ambientalista Bode Verde, N.I.F. n.º 687.942.723, pessoa colectiva pública, sedeada na Avenida dos Grandes Espaços Verdes, nº44, 3º Esq., 7535-012, Castelo de Bode e

Associação de Consumidores da Água de Lisboa, N.I.F. nº 681.397.666, pessoa colectiva publica, sedeada na Avenida de Roma, nº24, 1700-633, Lisboa

Em Litisconsórcio Voluntário, nos termos dos artigos 55º, nº1, al. a) e 9º, nº 2,
Vem, nos termos do disposto no artigo 112º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, intentar
Acção cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo
contra a Agencia Portuguesa do Ambiente(IP), sita em Av. Almirante Gago Coutinho, nº 30 ,1049-066 Lisboa.
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I – Dos Factos
Foi emitido uma autorização por pare da ré para a organização do campeonato do mundo de motonáutica a decorrer na albufeira de castelo de bode.
Sucede que os veículos utilizados para a prática de tal desporto, são enormemente poluentes, consumindo uma média de 300 litros de gasolina por hora de utilização.
Os mesmo veículos emitem também ruídos ensurdecedores na ordem dos 200 db
Estes mesmo veículos, que como aludido consomem quantidades massivas de combustíveis fosseis, emitem ainda os gases de escape provenientes da combustão do motor directamente para as aguas onde operam, não tendo os mesmo quaisquer sistemas de filtragem ou de catalisação, deixando um autentico rasto de resíduos tóxicos visível até a olho nu, por todos os sitos onde navegam como a R. bem sabe
A fauna e flora da referida barragem é das mais frágeis e delicadas que existe (v. parecer em anexo, que aqui se dá por integralmente reproduzido), estando ainda em desenvolvimento, sendo que qualquer alteração brusca das condições causa danos irreparáveis. Ora, uma corrida como a aludida onde se despendem quantidades clamorosas de combustíveis fosseis, provenientes de motores de explosão, sem qualquer sistema de filtragem de gases, e com os ruídos manifestos, é necessariamente um autêntico atentado a estas condições, produzindo danos que jamais conseguirão ser reparados.
Habitam na barragem espécies piscícolas e animais únicos no território português, nomeadamente o raro noitibó-de-nuca-vermelha , a lampreia , a o sável , solha , laínha , borga , barbo , achiã e o perca-sol,. assim como afectaria toda a flora.
Durante a prova e na qual é usual participarem mais de 50 embarcações, e as quais gastam uma média de 200litros/100km que feitas as contas ditará um consumo de mais de 20.000 litros de gasolina que se traduzirão em emissões poluentes que como referido são descarregadas sem qualquer filtragem prévia nas águas da barragem. Daqui decorrerá , como está bom de ver , um descalabro ambiental completamente irrecuperável. 
Mais se diga que a temperatura da agua no local onde a prova ocorrerá aumentará cerca de 5º graus o que ditará a morte a 80% do Plâncton que é o alimento primordial da grande maioria dos géneros piscícolas. Criando-se assim uma reacção de mortes em cadeia.
Para a realização da prova seria necessário fazer um aumento do caudal da água na barragem o que não estaria previsto para esta altura do ano e que prejudica algumas espécies que por esta altura procriam na margem da barragem.


10º
Cumpre ainda salientar que em Fevereiro 2009 , em plena fase de enchimento da Albufeira, e devido alteração dos níveis freáticos , ocorreu uma pequena movimentação de massa que passou quase despercebida. Em Maço do mesmo ano e já após uma cedência de uma vertente com maior amplitude , conclui-se que aumentar o nível de caudal bruscamente não podia ser feito sem um novo relatório de engenharia que suportasse tal subida de caudal , agora necessário para a prova.
11º
Torna-se evidente que a realização desta prova imporá um total colapso da vida animal  nesta albufeira , só regenerável no mínimo no próximo meio século.

II – Do Direito
12º  
Sublinhe-se que a ordem jurídica coloca ao dispor dos interessados mecanismos processuais de defesa preventiva. Dentre os quais consta a providencia cautelar prevista no artigo112º CPTA e seguintes, sendo que para a procedência das mesmas são necessários três requisitos :
13º
Existe periculum in mora sempre que os factos con­­cre­tos alegados pelo requerente per­­­mi­tam perspectivar a cria­ção de uma si­tua­­­­ção de im­pos­si­bi­li­da­de da rein­te­gra­ção da sua esfera jurídica, no ca­so de o processo prin­cipal vir a ser julgado procedente. Tal extrai-se do artigo 120º / 1 b) do CPTA. O que se encontra manifestamente preenchido porque a albufeira ficará numa situação irremediável para as próximas décadas.

14º

Pelo demonstrado torna-se claro que está também preenchido o requisito do fumus boni iuris que apenas impõe que não seja manifesta a improcedência da acção – Art 120º/1 b) do CPTA, aliás , é na verdade manifesto a procedência da acção atendo ao que já se disse supra.   



NESTES TERMOS
Pelo exposto deve o juiz dar a providência por totalmente procedente ditando a suspensão da eficácia do acto administrativo e , por consequência , a suspensão do campeonato mundial de motonáutica na albufeira de Castelo de Bode .
Junta:
- Documento 1: Procuração Forense
- Documento 2: Procuração Forense
- Documento 3: Comprovativo do Pagamento Prévio da Taxa de Justiça

Testemunha:
Maria Guiomar Gonçalves, portadora do Bilhete de Identidade 25745854, residente na Rua Padre António Vieira, n.º 8, 1700-255, concelho de Lisboa, na qualidade de perita hidrologica;

OS ADVOGADOS
Fernandes Poupas
(Fernandes Poupas)
cédula profissional nº 9870

Maria Raquel Dias
(Maria Raquel Dias )
cédula profissional nº 7649

Teresa Abrantes
(Teresa Abrantes )
cédula profissional nº 8765

Rua Sésamo, nº 57, 1º Esqº. 1070-360 Lisboa




Os documentos anexos estão disponíveis no e-mail da subturma 2.

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