Processo Nº 0687/2012
TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
EXMO SR DR JUIZ DO TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE
LISBOA
REPLICANDO À RÉ E AOS
CONTRA-INTERESSADOS,
EM RELAÇÃO À EXCEPÇÃO DILATÓRIA
INVOCADA:
INCOMPETÊNCIA
Art. 1º
As regras
sobre distruibuição da competência territorial encontram-se previstas no
CPTA, que estabelece como regra geral a da
competência do tribunal da residência habitual ou sede do autor ou da maioria
dos autores do processo (artigo 16º do
CPTA), visando, assim, em
princípio favorecer, em termos de razoabilidade e de comodidade, os
particulares, a quem cabe, na maior parte dos casos, a iniciativa processual.
Art. 2º
São , no
entanto, várias as excepções,
bem como as especialidades relativamente a este factor de conexão, em função do
tipo de processo, da matéria ou do objecto da acção - arts. 17º a 19º CPTA.
Art. 3º
Em função da
matéria, processos relacionados com bens imóveis ou com factos geradores de
responsabilidade decorram junto do tribunal do lugar da situação do bem ou da
ocorrência do acto, tal como se entende, em princípio, que as pretensões
relativas a contratos sejam julgadas no tribunal convencioado (arts. 17º a 19º
CPTA), embora, quanto a estas talvez se
tenha esquecido que se passou a admitir em larga medida a legitimidade de
terceiros.
Art. 4º
Nao estando
preenchida nenhuma das excepções, é de aplicar a regra geral do art. 16º.
Art. 5º
A Associação de
Consumidores de Água de Lisboa tem a sua sede na Rua Verde,nº11 1800-025
Lisboa.
Art.6º
O Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa é o tribunal competente.
ILEGITIMIDADE DA APA
Art.7º
A excepção da pretensa ilegitimidade da Ré não é nenhuma excepção.
Art. 8º
A matéria invocada na contestação quanto a esta pretensa ilegitimidade não é susceptível de considerar matéria de excepção, e, muito menos, ilegitimidade.
Art.9º
A incompetência alegada pelo Autor na PI respeita ao mérito da causa e constitui vícío invalidante do acto praticado, à qual não deve o reu responder em sede de excepção.
Art.10º
Ainda assim, dir-se-á:
Art.11º
A Autorização para a utilização de recursos hídricos concedida pela APA
à Associação dos Consumidores de Água de Lisboa (Documento 3 da Petição
Inicial) é datada de 23 de Março de 2012.
Art.12º
De acordo como o art.18º do DL nº 56/2012, o diploma entra em vigor no
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Art.13º
Logo só entra em vigor dia 1 de abril.
Art.14º
Deste modo, a APA ainda não era competente para a emissão do título de
utilização.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES
DE DIREITO, REQUER-SE QUE:
- SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A
EXCEPÇÃO APRESENTADA PELA RÉ;
A Advogada
Isabel Albuquerque de Aragão
Ced. Prof. 8.2345
Avenida da Fonte dos Amores, nº 25, 2ºDto.
1810-55 Lisboa
Telefone: 212569873
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