quarta-feira, 16 de maio de 2012

Réplica - Associação dos Consumidores de Água de Lisboa


Processo Nº 0687/2012

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA



EXMO SR DR JUIZ DO TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA

REPLICANDO À RÉ E AOS CONTRA-INTERESSADOS,
EM RELAÇÃO À EXCEPÇÃO DILATÓRIA INVOCADA:

INCOMPETÊNCIA

Art.
As regras sobre distruibuição da competência territorial encontram-se previstas no CPTA,  que estabelece como regra geral a da competência do tribunal da residência habitual ou sede do autor ou da maioria dos autores do processo (artigo 16º do CPTA), visando, assim, em  princípio favorecer, em termos de razoabilidade e de comodidade, os particulares, a quem cabe, na maior parte dos casos, a iniciativa processual.

Art. 2º
São , no entanto, várias as excepções, bem como as especialidades relativamente a este factor de conexão, em função do tipo de processo, da matéria ou do objecto da acção -  arts. 17º a 19º CPTA.

Art.
Em função da matéria, processos relacionados com bens imóveis ou com factos geradores de responsabilidade decorram junto do tribunal do lugar da situação do bem ou da ocorrência do acto, tal como se entende, em princípio, que as pretensões relativas a contratos sejam julgadas no tribunal convencioado (arts. 17º a 19º CPTA), embora, quanto a estas  talvez se tenha esquecido que se passou a admitir em larga medida a legitimidade de terceiros.

Art. 4º
Nao estando preenchida nenhuma das excepções, é de aplicar a regra geral do art. 16º.

Art. 5º
A Associação de Consumidores de Água de Lisboa tem a sua sede na Rua Verde,nº11 1800-025 Lisboa.

Art.6º

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa é o tribunal competente.




ILEGITIMIDADE DA APA


Art.7º

A excepção da pretensa ilegitimidade da Ré não é nenhuma excepção.

Art. 8º

A matéria invocada na contestação quanto a esta pretensa ilegitimidade não é susceptível de considerar matéria de excepção, e, muito menos, ilegitimidade.


Art.9º

A incompetência alegada pelo Autor na PI respeita ao mérito da causa e constitui vícío invalidante do acto praticado, à qual não deve o reu responder em sede de excepção.


Art.10º

Ainda assim, dir-se-á:

Art.11º


A Autorização para a utilização de recursos hídricos concedida pela APA à Associação dos Consumidores de Água de Lisboa (Documento 3 da Petição Inicial) é datada de 23 de Março de 2012.

Art.12º

De acordo como o art.18º do DL nº 56/2012, o diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Art.13º
Logo só entra em vigor dia 1 de abril.

Art.14º

Deste modo, a APA ainda não era competente para a emissão do título de utilização.






NESTES TERMOS E NOS MELHORES
DE DIREITO, REQUER-SE QUE:
- SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A
EXCEPÇÃO APRESENTADA PELA RÉ;




A Advogada
Isabel Albuquerque de Aragão
Ced. Prof. 8.2345
Avenida da Fonte dos Amores, nº 25, 2ºDto. 1810-55 Lisboa
Telefone: 212569873

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