Vem o Ministério
Público, ao abrigo das competências definidas por lei e que lhe são atribuídas,
no âmbito do art. 85º nº2 CPTA, requerer a realização das seguintes diligências
instrutórias:
1º
A constituição do
Sr. Leandro Pecuniário, no âmbito das suas competências, enquanto biólogo
marinho, para que proceda a uma ánalise da potencial afectação da realização do
campeonato de motonáutica na Albufeira de Castelo de Bode, nos ecossistemas
aquáticos;
2º
A constituição do
Sr. António Servidão d'Águas, no âmbito das suas competências, enquanto
representante da INAG (Instituto Nacional da Água), responsável pela promoção
dos POA, para que esclareça porque não consta na autorização a definição da
intensidade da actividade secundária requerida, nomeadamente a navegação com
motor (Resolução do Conselho de Ministros 69/2003 (POACB) art. 13º nº2 a)),
pelo que por via do art. 20º nº1 c) do DL 58/2005 deveria ser definida a
intensidade de tal actividade;
3º
A constituição
como testemunha, do Sr. Natalino Joaquim Legitimário, proprietário e
explorador, de área agrícola nas imediações, para que esclareça e ateste acerca
da intensidade da afectação do desporto náutico motorizado em causa, na sua
exploração agrícola, abastecida pelas águas da albufeira já afectada aquando da
realização da referida competição mundial de motonáutica, em 2008;
4º
A
constituição como testemunha, do Sr. Luís Onofre, enquanto representante
da Federação Portuguesa de Motonáutica, para que esclareça quais as medidas que
pretende observar na organização do evento, tendo em conta o volume de
combustível previsivelmente libertado durante a competição de acordo com
a dimensão prevista da actividade a realizar.
Vem o Ministério
Público, ao abrigo das competências definidas por lei e que lhe são atribuídas,
no âmbito do art. 85º nº2 CPTA, pronunciar-se acerca do mérito da causa:
1º
Para efeitos do
caso sub júdice, considera o Ministério Público, no plano dos direitos
fundamentais, que a realização do campeonato mundial de motonáutica na Albufeira
de Castelo de Bode, irá contender com o direito ao ambiente e qualidade de
vida, consagrado em sede constitucional (art.66º CRP), podendo ser afectado o
estado ecológico dos recursos hídricos da albufeira e os ecossistemas aquáticos
que aí se inserem, bem como o direito à saúde pública, por via da afectação da
qualidade da água da albufeira, afectando esta o abastecimento público.
2º
O Ministério Público considerou
conforme à legalidade a matéria de direito alegada pela Associação
Ambientalista Bode Verde, nomeadamente no que à competência (artigo 4º/1,
alínea l) do ETAF e artigo 16º do CPTA) diz respeito, assim como à legitimidade
activa (artigo 55º/1, alíneas c) e f) do CPTA) e passiva (artigo 10º/1 e 2 do
CPTA para a Agência Portuguesa do Ambiente e artigo 57º do CPTA para a
Federação Portuguesa de Motonáutica, enquanto entidade contra-interessada).
3º
Através dos factos apresentados,
sendo que a Associação dos Consumidores da Água de Lisboa defende os interesses
ambientais, esta será parte legítima na acção, nos termos do artigo 55º, nº1,
alínea f) e artigo 9º, nº 2, ambos do Código do Procedimento dos Tribunais
Administrativos.
4º
A associação vem impugnar a
nulidade da autorização dada pela Agência Portuguesa do Ambiente, invocando a
falta de legitimidade por parte da agência.
5º
Nos termos do decreto-lei 56/2012
a Agência Portuguesa do Ambiente seria legítima, artigo 18º, contudo ao momento
da autorização este decreto-lei não se encontrava ainda em vigor, assim sendo
nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, artigo 12º, nº 1 o acto devido era da
competência da Administração da Região Hidrográfica territorialmente
competente.
6º
Estando o Ministério Público a
defender a legalidade, consideramos que este acto sofre de invalidade nos
termos do artigo 133º, nº1, alínea b).
7º
Declaramos ainda estar de acordo
com a invocação da anulabilidade da autorização.
8º
Nos termos do decreto-lei 54/2005
de 15 de Novembro, artigo 59º, nº1 e artigo 5º, alínea e), estamos perante a
utilização de recursos hídricos do domínio público por particulares.
9º
Perante isto, nos termos do
decreto-lei nº 226-A/2007, artigo 1º, é necessário cumprir os requisitos da lei
nº 58/2005, de 29 de Dezembro.
10º
Nos termos deste diploma artigo
59º, nº 2 estamos uma situação que carece de licença prévia para a utilização
privada de recursos hídricos do domínio público, contudo sendo uma competição
desportiva, o artigo 60º, nº1, alínea i) será imperativo que seja através de
licença.
11º
Desta forma o Ministério Público,
considera que o acto sofre de invalidade por falta de forma.
12º
EPAL (A EPAL – Empresa Portuguesa
das Águas Livres), é responsável pelo abastecimento e controlo do tratamento da
água.
13º
O sistema de produção está
dividido em três subsistemas, subsistema de Alviela, Tejo, e Castelo de Bode.
14º
Este último é constituído pela
torre de captação na albufeira da barragem que permite captar um milhão de m3
(metros cúbicos) por dia.
15º
O sistema de abastecimento é constituído pelas captações de água, estações de
tratamento de água (ETA), adutores e toda a rede de distribuição do concelho de
Lisboa.
16º
A EPAL fornece ainda água a mais
vinte e quatro concelhos abastecendo mais de dois milhões de consumidores.
17º
A água proveniente da barragem de
Castelo de Bode, é devidamente tratada na ETA da Asseiceira onde passa por
diversas etapas de tratamento.
18º
À saída da ETA a água já é potável e portanto
própria para o consumo humano.
19º
Seguidamente entra no sistema de
transporte fazendo o seu percurso até à cidade de Lisboa onde são realizadas
numerosas análises de controlo da qualidade da água transportada, como garantia
absoluta da qualidade da mesma.
20º
Em suma a EPAL, garante aos
consumidores o controlo da qualidade da água (nos termos do art. 2º/e do DL
306/2007 de 27 de Agosto) prosseguindo consequentemente o interesse público na
vertente, saúde pública, através da realização diária de colheitas de água em
vários pontos de amostragem.
21º
Ora, após esta breve exposição é
possível depreender, atendendo aos factos em análise, que estes controlos não
foram realizados com a diligência exigida.
22º
Sendo todos os procedimentos respeitados e
cumpridos como é imposto pelas normas art. 8º do Decreto-Lei nº 306/2007 de 27
de Agosto, seria indubitavelmente verificado que a água em questão não se
encontraria em condições para o consumo humano, exigindo assim outro tipo de
medidas e procedimentos mais rigorosos de forma a dotar a água das qualidades
necessárias ao consumo humano.
23º
Posto isto, o Ministério Público
considera que existe aqui uma violação do art. 8º do Decreto-Lei nº 306/2007,
pela EPAL, que negligentemente colocou em risco a saúde pública e eventualmente
a vida dos consumidores.
24º
Como tal requer-se a avaliação da
conduta da empresa em questão de forma a aferir responsabilidades pelo
sucedido.
25º
Acrescentando os factos
apresentados pela Associação de Consumidores de Lisboa que demonstram ter
havido a violação destas normas e ter colocado em causa então a saúde pública.
26º
No concernente à actividade de
motonáutica, o Decreto-Lei nº 124/2009, de 25 de Maio, correspondente ao
Regulamento de Náutica de Recreio, estabelece alguns limites associados a estas
embarcações de recreio.
27º
Contudo, a prática de actos
desportivos, onde se inclui o campeonato de motonáutica, não tendo aqui em
apreço os demais limites, seria permitida na zona de navegação livre, ao abrigo
dos artigos 5º nº1 ex vi 4º nº 1 al.
c) do Regulamento da Nautica de Recreio, sendo esta definida como zona do plano de água, situada para além de
50 m do seu limite, variável consoante o nível de armazenamento de água na
albufeira, que não inclui as zonas de navegação interdita e de navegação
restrita, na qual é permitido navegar desde que não existam perigos para a
navegação devidamente assinalados e onde o limite máximo de velocidade é de 25
nós.
28º
Ademais, tais actos carecem de
autorização, conforme o artigo 6º nº1 e 2 do enunciado Regulamento, concedida
pela da respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
29º
Relativamente a ocasionais danos
ambientais resultantes dita actividade, eventualmente poluidora, a serem
cumpridos, teriam de obedecer aos limites estabelecidos no Regulamento da
Navegação de Recreio em Albufeiras, salientando as condições previstas no
artigo 2º.
30º
Neste é estabelecida a proibição
de circulação de embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a
dois tempos em albufeiras que constituam origem de produção de água para
consumo humano.
31º
Nas demais albufeiras, as embarcações
equipadas com motores de combustão interna a dois tempos podem circular, ao
abrigo do artigo 8º nº3, se utilizarem óleos de mistura biodegradáveis cujo
índicede degradação biológica nunca seja inferior a 66% obtido pelo método CEC
L-33-A-93 ou outro de análoga eficiência.
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