quarta-feira, 9 de maio de 2012

Requerimento de Providência Cautelar Associação Ambientalista Bode Verde - Sub-turma 3


                        Requerimento de Providência Cautelar

EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
A Associação Ambientalista Bode Verde, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NIPC nº 526400559, com sede em Rua Silva Carvalho 169, 1250 Lisboa, representada por Rafaela Sousa Azevedo, Presidente da Associação e portador do B.I nº 1453870, residente na Rua do Freixo, lote 16, 1º andar Esquerdo, 2300-196, São Pedro de Tomar

Vem intentar, ao abrigo dos artigos 9º/2, 55º/1/ al. f) do CPTA, artigo 52º/3, alínea a) da CRP, e artigo 112º/1 CPTA, contra

A Agência Portuguesa de Ambiente, a partir daqui designada por “APA”, pessoa colectiva nº 569874122, com sede em Av. Almirante Gago Coutinho, n.º 30, 1049-066 Lisboa

E na qualidade de contra-interessado,

A Federação Portuguesa de Motonáutica, pessoa colectiva de direito privado com nº 523449978, com sede em Av. Infante D. Henrique, n.º7, Muralha Nova, 1900-264 Lisboa,

Processo cautelar visando obter providência cautelar conservatória para suspensão de eficácia do acto administrativo referido no nº 22 da petição inicial, nos termos do art 112º/2 a) e f) , na pendência do processo principal de acção administrativa especial de impugnatória desse mesmo acto consoante previsto no artigo 114º, nº1, alínea c) do CPTA a que este requerimento foi anexado, nos termos e com os seguintes fundamentos:



I - DOS FACTOS

Remete-se para as questões de facto já enunciadas nos articulados 1 a 25 da petição inicial.
Com a espera pela decisão proferida no processo principal dar-se-ia a não realização em tempo útil do direito.
3.º
Isto pois, no momento em que o tribunal proferir a decisão no processo principal, já o campeonato ter-se-á realizado e, consequentemente, todas as consequências negativas do mesmo já estarão verificadas.

II – DO DIREITO
Remete-se para as questões de direito nº 26 a 44 da petição inicial.
As providências cautelares estão consagradas nos artigos 112º a 134º do CPTA.
A ratio do conceito de providência cautelar, que consiste na garantia da utilidade da sentença, pressupõe a existência de um perigo resultante do decurso do tempo.
No presente caso verifica-se uma situação de periculum in mora, artigo 120º nº1 b) do CPTA, na medida em que os danos causados pelo acto impugnado seriam irreversíveis, nomeadamente a degradação da agua e do ecossistema da albufeira
Verifica-se também um outro pressuposto deste tipo de providencia, referido no art. 120º nº1 b) in fine  do CPTA, na medida em que não é neste caso manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal


Quanto à legitimidade, estão preenchidos os requisitos exigidos no artigo 112º/1 do CPTA

Nestes termos e nos melhores de direito,

Requer-se pelo deferimento da providência cautelar conservatória ou seja, pela suspensão provisória do acto administrativo referido no artigo 22º da petição inicial de que depende este requerimento.

Junta:

1.      Procuração Forense;
4.      Parecer Técnico;

O ADVOGADO,
Tiago Barbosa dos Santos
         (Tiago Barbosa dos Santos)

Andreia Mestre, Joana Bernardo, João Tiago Rebelo, Petra Faria, Salomé Lind, Vânia Coelho.

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