Requerimento de
Providência Cautelar
EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
A Associação
Ambientalista Bode Verde, pessoa colectiva de direito privado, portadora do
NIPC nº 526400559, com sede em Rua Silva Carvalho 169, 1250 Lisboa,
representada por Rafaela Sousa Azevedo, Presidente da Associação e portador do
B.I nº 1453870, residente na
Rua
do Freixo, lote 16, 1º andar Esquerdo, 2300-196, São Pedro de Tomar
Vem intentar, ao abrigo dos artigos 9º/2, 55º/1/ al.
f) do CPTA, artigo 52º/3, alínea a) da CRP, e artigo 112º/1 CPTA, contra
A Agência
Portuguesa de Ambiente, a partir daqui designada por “APA”, pessoa
colectiva nº 569874122, com sede em Av.
Almirante Gago Coutinho, n.º 30, 1049-066 Lisboa
E na qualidade de contra-interessado,
A Federação
Portuguesa de Motonáutica, pessoa colectiva de direito privado com nº
523449978, com sede em Av. Infante D.
Henrique, n.º7, Muralha Nova, 1900-264 Lisboa,
Processo
cautelar visando obter providência cautelar conservatória para suspensão de eficácia
do acto administrativo referido no nº 22 da petição
inicial, nos termos do art 112º/2 a) e f) , na pendência do processo principal
de acção administrativa especial de impugnatória desse mesmo acto consoante
previsto no artigo 114º, nº1, alínea c) do CPTA a que este requerimento foi
anexado, nos termos e com os seguintes fundamentos:
I
- DOS FACTOS
1º
Remete-se para as questões de facto já enunciadas
nos articulados 1 a 25 da petição inicial.
2º
Com a espera pela decisão proferida no processo
principal dar-se-ia a não realização em tempo útil do direito.
3.º
Isto pois, no momento em que o tribunal proferir a
decisão no processo principal, já o campeonato ter-se-á realizado e,
consequentemente, todas as consequências negativas do mesmo já estarão
verificadas.
II
– DO DIREITO
4º
Remete-se para as questões de direito nº 26 a 44 da
petição inicial.
5º
As providências cautelares estão consagradas nos
artigos 112º a 134º do CPTA.
6º
A ratio do conceito de providência cautelar, que
consiste na garantia da utilidade da sentença, pressupõe a existência de um
perigo resultante do decurso do tempo.
7º
No presente caso verifica-se uma situação de
periculum in mora, artigo 120º nº1 b) do CPTA, na medida em que os danos
causados pelo acto impugnado seriam irreversíveis, nomeadamente a degradação da
agua e do ecossistema da albufeira
8º
Verifica-se também um outro pressuposto deste tipo
de providencia, referido no art. 120º nº1 b) in fine do CPTA, na medida em que não é neste caso
manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal
9º
Quanto à legitimidade, estão preenchidos os
requisitos exigidos no artigo 112º/1 do CPTA
Nestes termos e nos melhores de direito,
Requer-se pelo deferimento da providência cautelar
conservatória ou seja, pela suspensão provisória do acto administrativo referido
no artigo 22º da petição inicial de que depende este requerimento.
Junta:
4. Parecer Técnico;
O ADVOGADO,
Tiago
Barbosa dos Santos
(Tiago Barbosa dos Santos)
Andreia Mestre, Joana Bernardo, João Tiago Rebelo, Petra Faria, Salomé Lind, Vânia Coelho.
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