sexta-feira, 18 de maio de 2012

Treplica - FPM - subturma 7

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO DE LISBOA
Processo Nº 0687/2012
Merítissimo Juiz de Direito


FEDERAÇÃO MOTONÁUTICA PORTUGUESA, contra-interessada nos autos que acima se identificam, vem, nos termos processuais depois de notificados da Réplica apresentada pela Autora, ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES DE ÁGUA DE LISBOA, ACAL, na qualidade de Réus ao pedido reconvencional então apresentado, onde se defenderam por excepção, oferecer

TRÉPLICA
com os seguintes fundamentos
Defende-se a A. por excepção invocando basicamente que: ilegitimidade passiva falta de conexão do pedido reconvencional com o pedido principal; omissão de indicação do valor do pedido reconvencional falta de pagamento da taxa de justiça

Como se verá porém sem qualquer razão.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA 

O pedido reconvencional então apresentado baseia-se na ofensa ao bom nome de uma entidade colectiva, credível e com elevadas responsabilidades perante os seus associados e perante a modalidade desportiva que representa, como é a Ré reconvinte.

A insinuação torpe da A. de que teriam sido utilizados motores impróprios e não autorizados na prova em questão, coloca esta Federação como uma instituição desrespeitadora da lei e desconhecedora das regras de preservação ambiental que existem no local, o que, no caso é ofensivo e injurioso para o seu nome e reputação.

Quem ofendeu o nome da Ré reconvinte foi a A.

“Fabricando” documentos que sabe serem falsos, ainda por cima invocando serem oficiais e públicos (categoria de documentos prevista no Código Civil e que a A. não desconhece que não se aplicam a papeis alegadamente atribuíveis a entidades estrangeiras e privadas que nada têm a ver com as emissoras de documentos oficias face à lei portuguesa).

Os documentos em causa são falsos e só serviram como instrumento para a ofensa ao nome da Ré perpetuado pela A. reconvinda.

Como se sabe a ilegitimidade das partes afere-se pelo “desenho” da acção traçado pela A. (no caso pela reconvinte).

Ora a parte em causa alegou factos imputáveis à Autora reconvinda onde esta é responsabilizada pela ofensa ao seu bom nome e é disso que se trata.

DA FALTA DE CONEXÃO
10º
Refere o CPC que a reconvenção é admissível nos casos previstos no artigo 274º do CPC ( aplicável à presente acção por força dos artigo 1º do CPTA).
11º
Ora como resulta da mera leitura dos articulados, o pedido reconvencinal resulta das fundamentos falsos e injuriosos do pedido apresentado pela A. (artigo 274º n.º 2 alinea a)
12º
Por sua vez a conexão do pedido de indemnização com o pedido de anulação de um acto é admitido no artigo 4º do CPTA (vide em especial as alíneas e) e f) do n.º 2), seguindo-se nestes casos, por determinação legal, o processo de acção administrativa especial (artigo 47º do CPTA).
13º
O que significa que não há omissão de determinação da forma de processo nem impossibilidade de conexão de pedidos como parece querer a A. reconvinda.

DA OMISSÃO DE INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO RECONVENCIONAL
14º
De facto, a Ré omitiu o valor do pedido reconvencional.
15º
Devia ter dito,como agora requer, que ao pedido é atribuído o mesmo valor que o pedido principal, determinável em sede de liquidação de sentença, dado que nesta data ainda não é possível determinar com rigor os danos que resultam da ofensa ao bom nome da Ré.
16º
Mas a falta de indicação do valor do pedido reconvencional é suprível, bastando que para tal a parte fosse convidada a supri-lo, o que de imediato se faria.
17º 
Não há assim nenhuma excepção dilatória por esse lapso, pese embora se reconheça essa omissão.

DA FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
18º
É certo que a Ré à data da apresentação da contestação não apresentou comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, quer pela contestação quer pelo pedido reconvencional.
19º
Não o fez porém porque a Ré é uma instituição de utilidade pública e está neste processo na defesa de interesses próprios e tuteláveis pelo direito.
20º
O Código das Custas Judiciais reconhece à Federação ora Ré, isenção de custas judiciais com dispensa de pagamento de taxas de justiça.
21º
Acresce que a falta do comprovativo do pagamento da taxa de justiça neste caso não é causa de desentranhamento da contestação com o pedido reconvencional já que a Ré tem dez dias para o apresentar nos termos do artigo 486º A do CPC, aplicável ao presente caso por força do artigo 1º do CPTA.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
22º 
Por último a A. em desespero de causa pretende a condenação da reconvinte em litigante de má fé.
23º
Da mera leitura do artigo 456º do CPC resulta que a pretensão da Ré reconvinte está bem fundamentada e não resulta de dados ou fundamentos falsos que a mesma soubesse, o que não é manifestamente o caso.

Termos em que devem as excepções deduzidas na réplica serem consideradas improcedentes e em 
consequência condenada a A. reconvinda no pedido reconvencional.
Requer-se que seja fixado o valor de 30.000,01 € ao pedido reconvencional
Junta-se o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela contestação e reconvenção pago dez dias após a apresentação da contestação, se a ela houver lugar.
O Advogado,
Paulo Gouveia Silva 

Sem comentários:

Enviar um comentário