quarta-feira, 16 de maio de 2012

Contestação: Federação Portuguesa de Motonaútica


Subturma 7
Proc. n º …

Tribunal Administrativo do Círculo de Leiria
EXMO Doutor Juiz de Direito

A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE MOTONÁUTICA (FPM), pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC n.º 13290418, Contribuinte Fiscal n.º 201537435, com sede na Rua Floresta Brava, n.º 10, 2.º Esq., 2500-876 Lisboa, aqui representada pelo seu presidente Francisco Curral, com poderes para este acto, citado para contestar o processo no âmbito da acção administrativa especial, intentada, nos termos do artigo 50.º do CPTA,
 Pela
ASSOCIAÇÃO AMBIENTALISTA BODE VERDE, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC n.º 21, 1.º Dto., 1700-535 Tomar, aqui representada pelo seu presidente António Mata Limpa.

Vem dizer:
I – DOS FACTOS

1.º
No dia 16 de Junho de 2012 realizar-se-á, na Albufeira de Castelo de Bode, a terceira etapa da World Motornautic Formula One (WMFO), organizada pela Federação Portuguesa de Motonáutica.



2.º
A etapa foi autorizada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), no dia 20 de Abril de 2012.

3.º
O referido campeonato não está sujeito a qualquer tipo de avaliação de impacto ambiental (AIA), como infra elucidaremos.

4.º
No âmbito do plano urbanístico do território, e atendendo às necessidades do desenvolvimento regional, revela toda a utilidade a realização do campeonato desportivo.

5.º
No dia 20 de Abril de 2012 a APA concedeu a autorização para a realização do campeonato, estipulando que a competição terá lugar no plano de água, ficando vedada a utilização das zonas de protecção à barragem e respectivos órgãos de segurança.

6.º
São autorizadas actividades lúdicas nas barragens portuguesas. É facto assente que está em causa uma competição de nível internacional, mas já não se poderá admitir a existência de um nexo de causalidade entre a dimensão do evento a realizar e a destruição do estado ecológico dos recursos hídricos da albufeira e a consequente afectação dos ecossistemas aquáticos, uma vez que o evento só terá uma duração de 4 dias como referido no art.º2.

7.º
A FPM utiliza as motas com motor a 4 tempos com óleos biodegradáveis (Doc.1), que permitem uma menor poluição.

8.º
As albufeiras constituem em si um ecossistema vivo cuja regeneração natural é condicionada pelo facto daquelas serem constituídas por massas de água permanentes e artificiais.
9.º
A água da Albufeira de Castelo de Bode não é de consumo imediato, estando sujeita, previamente, a um tratamento por parte de estações de tratamento apropriadas, não ficando deste modo provado a afectação da capacidade regenerativa das águas da albufeira.

10.º
Por conseguinte, o consumo da água pelas populações, assim como a preservação das espécies locais, não será afectado.

11.º
A competição desportiva é dotada de uma licença especial de ruído (Doc.2).

12.º
Nas provas alegadas relativamente ao Campeonato de Vila Franca de Xira não são suficientes para alegar as possíveis implicações negativas da realização do campeonato na barragem de Castelo de Bode, pois estamos perante barragens com características e dimensões distintas.

13.º
A autorização da APA foi baseada num pedido da FPM, a qual juntou uma projecção dos futuros custos/benefícios que demonstra a sobreposição destes últimos sobre os primeiros.

14.º
Não está provado que os custos relativos à limpeza das águas serão manifestamente superiores aos benefícios que o mesmo trará para a região.

15.º
Relativamente à alegação concernente ao período de seca que Portugal atravessa, não vai chegar a haver uma situação de urgência de abastecimento objectiva uma vez que à data da presente contestação os níveis de precipitação tem vindo a aumentar significativamente.

16.º
A própria autora reconhece que os desportos náuticos podem contribuir para o desenvolvimento local e regional, devido aos ganhos económicos directos que conferem bem como através da projecção internacional de Castelo de Bode que terá efeitos significativos ao nível do turismo, facto que a ré aceita.

17.º
Benefícios esses que são reforçado pelas entidades internacionais envolvidas, WMFO, e pela participação de atletas estrangeiros de alta competição.


II – DO DIREITO
A – DEFESA POR EXCEPÇÃO

18.º
O Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria é territorialmente incompetente neste processo, nos termos do art. 20º, n.º 1 CPTA.

19.º
Segundo Art.20º, n.º 1 a “prática de actos administrativos” deve ser intentada na área da sede da entidade demandada.

20.º
O pedido de condenação de abstenção da conduta é um pedido subsidiário, verificando-se uma cumulação subsidiária de pedidos

21.º
Nos termos do art.21º, n.º 2 do CPTA, se a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais se verifique uma relação de subsidiariedade, a acção deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.


22.º
Assim sendo o tribunal competente para apreciar o pedido principal seria o Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra, nos termos do art.20º, n.º1 do CPTA.

23.º
Consequentemente verifica-se uma excepção dilatória nos ternos do art.494º, al. a) do CPC, ex vi art.1º do CPTA.

24.º
A isto acresce a intempestividade da realização da petição inicial, apresentada no dia 9 de Maio de 2012, cujo prazo legal para a propositura da acção principal tinha como data limite o dia 8 de Maio de 2012. Estamos perante uma excepção peremptória nos termos do art. 494.º, n.º 3 do CPC, que constitui um fundamento de impedimento do prosseguimento do processo nos termos do artigo 89.º, n.º 1, al. h) CPTA.

25.º
A interposição da acção administrativa especial no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, pela Associação de Consumidores da Água de Lisboa, deveria ter sido proposta em coligação com a presente acção por motivos de unidade e economia processual, visto que é competente para a apreciação de mérito de ambas as causas o Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra.


B – POR IMPUGNAÇÃO
1-      Pedido de Anulação do acto
I – Por vício do acto de dispensa de avaliação de impacto ambiental

26.º
Nos termos do art.º1 do DL nº69/2000 de 3 de Maio este projecto não está sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental.

27.º
Nos termos do nº 3 e 4 do art.º 1, o projecto apresentado pela FPM não se encontra previsto em nenhum dos anexos do diploma.

28.º
Eventualmente, poderíamos enquadrar esta situação no nº 5 mas, como refere a autora, para que estivesse sujeito a AIA, era necessária a existência de um despacho conjunto discricionário do membro do Governo competente na área do projecto e do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

29.º
O despacho nº 156/2012 não existe com esse conteúdo, e mesmo que existisse teria de ser um despacho que estabelecesse a necessidade de AIA, o que não é o caso.

30.º
Portanto nem sequer se pode chegar ao art.3º do mesmo diploma porque o projecto não estava submetido a AIA.

31.º
O Despacho n.º156/2012 é referente à delegação de poderes na Escola secundária de Antero de Quental.


II – Por violação da lei de Bases do Ambiente

32.º
Também não se justifica o alegado no artigo 35º da petição inicial dado que foram adoptadas medidas específicas de acordo com a legislação apropriada, nos termos do art. 10º, n.º3 e art. 11º da Lei Bases do ambiente, nomeadamente, a vedação da utilização das zonas de protecção à barragem e respectivos órgãos de segurança.


III – Por Violação do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode

33.º
O documento apresentado (Doc.1) pelo autor, não respeita ao campeonato motonáutico em questão, pelo que não tem relevância a sua apresentação na medida em que a área e as condições da prova a realizar este ano serão outras.

34.º
As motas utilizadas têm motor de combustão a 4 tempos, mas ao contrário do alegado a área onde a prova vai decorrer não é uma zona de navegação restrita nos termos do artg.16º do Regulamento.

35.º
Mesmo que a prova fosse realizada na zona de navegação restrita nos termos do art.16º, estaria sempre salvaguardada nos termos do art.6º nº3 da Portaria nº127/2006 que permite dispensa do cumprimento do regulamento sob proposta da FPM.

IV – Por violação da lei da água

36.º
Não se vê como podem ter sido violados os princípios indicados nos artigos 44 e 45, da petição inicial, face a tudo o que já foi exposto na presente contestação. A utilização da água não causa impacto negativo no ambiente, uma vez que foram efectuadas todas as diligências que protegem o ambiente, nomeadamente uso de óleos biodegradáveis.

37.º
Além do mais, a lei da água está sujeita às derrogações previstas no art. 2º, n.º 2 (D.L. n.º 58/2005). A actividade em apreço não carece de licença prévia.
A alegada preterição da licença prévia do art.º 60 nº 1 I) não tem razão de ser pois essa licença corresponde à autorização concedida pela ré nos termos do DL 226-A/2007 que vem complementar o regime de licenciamento da Lei da Agua.

V – Por Violação do Regime Jurídico de Protecção das Albufeiras de Águas Públicas de Serviço Público


38.º
Não se verificou o incumprimento dos art.º 16 e 18 uma vez que a ré, APA, obedece, ao Plano especial de Ordenamento de Território da Albufeira de Castelo de Bode e à Portaria nº127/2006 de 13 de Fevereiro como ficou demonstrado nos art.º 30 a 32 da presente contestação.

VI – Por violação da Lei do Ruído

39.º
A ré não violou qualquer disposição do regulamento em causa uma vez que a sua autorização foi concedida sobre a condição daquela ser respeitada pela FPM.

VII – Por violação do Regulamento para o Licenciamento de Actividades Diversas

40.º
Confirma-se o não licenciamento para a realização do espectáculo desportivo em questão, alegado pelo autor no artigo 52, que a priori seria necessário.

41.º
No entanto, tal licenciamento pode ser dispensado, nos termos do art. 32.º, n.º 2, do DL 310/2002, o que sucedeu. O mesmo foi dispensado pelo Presidente da Câmara de Leiria por se verificarem circunstâncias excepcionais justificativas, nomeadamente por se tratar de um evento não regular, tem as medidas de protecção adequadas, promove o emprego e turismo na região.





VIII – Por violação do Principio da Precaução

42.º
O disposto pelo autor no artigo 58 é também refutado. Tal dúvida sobre a “probabilidade séria da actividade em causa vir a gerar danos irreversíveis para o bem constitucionalmente protegido ambiente” não se encontra fundamentada nem se verifica uma situação de risco.

43.º
Em consonância com o que já foi exposto, temos ainda de ter em consideração o princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes: o meio é adequado para o fim que se procura com a realização da prova (a promoção e o dinamismo da região); foram estudadas as várias hipóteses para a realização do evento e esta apresentou-se como a mais adequada (a utilização das zonas de barragem ficaram vedadas).

44.º
Não esqueçamos, ainda, a não violação do princípio da proporcionalidade na sua terceira vertente (proporcionalidade stricto sensu). Os danos para o ambiente provocados pela realização da actividade não serão superiores aos benefícios esperados pela não realização da mesma. Os documentos apresentados relativos à prova realizada no ano passado não têm fundamento, já que as condições em que foram efectuadas são muito diferentes das da presente ano.


Nestes termos e nos demais de direito, pede-se a Vossa Excelência que julgue a presente acção procedente por provado e consequentemente julgue improcedente o pedido do autos.

Prova testemunhal:
1 – Pedro Miguel Abrantes, Rua Amigos do Ambiente, nº 43, 1460-420, Lisboa
Junta:
1 – 2 Documentos (Utilização de óleos biodegradáveis, Doc.1, Licença especial de ruído, Doc.2)
2 – Procuração Forense (Doc.3)
3 – Taxa de justiça (Doc.4)























Subturma 7
Proc. n º …

Tribunal Administrativo do Círculo de Leiria
EXMO Doutor Juiz de Direito

A Federação Motonáutica Portuguesa, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC n.º 13290418, Contribuinte Fiscal n.º 201537435, com sede na Rua Floresta Brava, n.º 10, 2.º Esq., com Código Postal 250-876, Lisboa, aqui representada pelo seu presidente Francisco curral, com poderes para este acto, citado para contestar a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo no âmbito do processo principal da acção administrativa especial, intentada, nos termos do artigo 50.º do CPTA,
 Pela
ASSOCIAÇÃO AMBIENTALISTA BODE VERDE, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC n.º 21, 1.º Dto., 1700-535 Tomar, aqui representada pelo seu presidente António Mata Limpa.


Vem dizer:








I – DOS FACTOS


1.º
No dia 16 de Junho de2012 realizar-se-á, na Albufeira de Castelo de Bode, a terceira etapa da World Motornautic Formula One (WMFO), organizada pela Federação Portuguesa de Motonáutica.

2.º
A etapa foi autorizada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), no dia 20 de Abril de 2012.

3.º
O referido campeonato não está sujeito a qualquer tipo de avaliação de impacto ambiental (AIA) como infra, elucidaremos.

4.º
No âmbito do plano urbanístico do território, e atendendo às necessidades do desenvolvimento regional, revela toda a utilidade a realização do campeonato desportivo.

5.º
No dia 20 de Abril de 2012 a APA concedeu a autorização para a realização do campeonato, estipulando que a competição terá lugar no plano de água, ficando vedada a utilização das zonas de protecção à barragem e respectivos órgãos de segurança.

6.º
São autorizadas actividades lúdicas nas barragens portuguesas. É facto assente que está em causa uma competição de nível internacional, mas já não se poderá admitir a existência de um nexo de causalidade entre a dimensão do evento a realizar e a destruição do estado ecológico dos recursos hídricos da albufeira e a consequente afectação dos ecossistemas aquáticos, uma vez que o evento só terá uma duração de 4 dias como referido no art.º2.

7.º
A FPM utiliza as motas com motor a 4 tempos com óleos biodegradáveis (Doc.1), que permitem uma menor poluição.

8.º
As albufeiras constituem em si um ecossistema vivo cuja regeneração natural é condicionada pelo facto daquelas serem constituídas por massas de água permanentes e artificiais.

9.º
A água da Albufeira de Castelo de Bode não é de consumo imediato, estando sujeita, previamente, a um controlo por parte de estações de tratamento apropriadas, não ficando deste modo provada a afectação da capacidade regenerativa das águas da albufeira.

10.º
Por conseguinte, o consumo da água pelas populações, assim como a preservação das espécies locais, não será afectado.

11.º
A competição desportiva é dotada de uma licença especial de ruído.

12.º
Nas provas alegadas relativamente ao Campeonato de Vila Franca de Xira não são suficientes para alegar as possíveis implicações negativas da realização do campeonato na barragem de Castelo de Bode, pois estamos perante barragens com características e dimensões distintas.

13.º
Não serão estas as motos a circular pela água que corre nas torneiras de um quinto da população portuguesa.




14.º
A autorização da APA foi baseada num pedido da FPM, a qual juntou uma projecção dos futuros custos/benefícios que demonstra a sobreposição destes últimos sobre os primeiros.

15.º
Não está provado que os custos relativos à limpeza das águas serão manifestamente superiores aos benefícios que o mesmo trará para a região.

16.º
Relativamente à alegação concernente ao período de seca que Portugal atravessa, não vai chegar a haver uma situação de urgência de abastecimento objectiva uma vez que à data da presente contestação os níveis de precipitação tem vindo a aumentar significativamente.

17.º
A própria autora reconhece que os desportos náuticos podem contribuir para o desenvolvimento local e regional, devido aos ganhos económicos directos que conferem bem como através da projecção internacional de Castelo de Bode que terá efeitos significativos ao nível do turismo, facto que a ré aceita.

18.º
Benefícios esses que são reforçado pelas entidades internacionais envolvidas, WMFO, e pela participação de atletas estrangeiros de alta competição


II – DO DIREITO

19.º
Não foi indicado o tipo de providência a ser adoptada nos termos do art. 114.º, n.º 3, al. f), do CPTA, de acordo com o art. 112.º, n.º 1, do CPTA



20.º
O art. 112.º, n.º 2, al. a), do CPTA, é uma disposição a título meramente exemplificativo, pelo que não é suficiente para classificar a providência em questão.

21.º
Em falta estão também as alíneas c) e d), do n.º 3 do art. 114, do CPTA; não é especificada a entidade demandada nem o contra interessado, pelo que tem um carácter muito genérico.

22.º
A preterição destes requisitos constitui fundamento de rejeição do requerimento da providência, nos termos do art. 116.º, n.º 2, als. a) e b), CPTA.

23.º
O  art. 116.º, n.º 2 al. a) por preterição dos requisitos do art. 114.º, n.º 3, e a al. b), por ilegitimidade da APA no âmbito da providencia requerida (a providencia vise somente a suspensão do acto pelo que n tem relevância chamar a APA a julgamento).

24.º
Em causa parece também estar o carácter instrumental da providência cautelar.

25.º
De acordo com o requerimento da providência elaborado, a providência de suspensão requerida parece antecipar a título definitivo, uma das decisões do tribunal no processo principal, nomeadamente a abstenção da conduta. Não preenche portanto os requisitos da al.a) ou b) do artigo 120º independentemente de qual seja a providência querida pelo autor que, como foi mencionado supra, não indicou.

26.º
Devemos ainda considerar caducada nos termos do artigo 123.º, n.º 1, al. a) CPTA devido à intempestividade da acção principal.



III – Periculum in mora

27.º
Não há um perigo na demora visto que, a área a ser usada para a realização da prova, não constitui uma zona restrita nos termos do art. 16.º, do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode (Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003) e atendendo às diligências adoptadas na sua realização.

28.º
A concretização desta prova não consubstancia um dano irreversível ou de difícil reparação, atendendo à duração da prova, o local onde se vai realizar, e às próprias características da albufeira que se regenera naturalmente.

IV - Fumus boni iuris

29.º
Não são dadas provas suficientes que demonstrem a evidência do pedido.

30.º
Não está em causa a violação dos diplomas legais enunciados no artigo 17.º do requerimento da providência.



Nestes termos e nos mais de Direito, pede-se a vossa excelência que julgue a presente acção procedente por provado e consequentemente julgue improcedente o requerimento da providência cautelar.







Prova testemunhal :
1- Pedro Miguel Abrantes – Rua Amigos do Ambiente Nº43, 1460-420 Lisboa
Junta:
1- 2 Documentos (Utilização de óleos biodegradáveis, Doc.1, e licença especial de ruído, Doc.2)
2- Procuração Forense (Doc.3)


O Advogado,
Paulo Gouveia Silva
Paulo Silva
Cédula Profissional: 666123
Rua da Papoila Verde, nº35 1600-220 Lisboa
Telefone: 914445629




















Documento 1

logo_IPQ.gifCertificado Verde

O Instituto Português da Qualidade vem por este meio declara que a Federação Portuguesa de Motonáutica utiliza combustíveis biodegradáveis.
Neste contexto declaramos que tal entidade é amiga do ambiente optando pelas melhores práticas em matéria ambiental.
Considerando-se para este efeito tal entidade como um exemplo de concretização da responsabilidade social das empresas


O Presidente
Manuel Hortas Limpas






















DOCUMENTO 2




                                               CAMÂRA MUNICAL DE ABRANTES

LICENÇA ESPECIAL DE RUÍDO




Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de Janeiro (Regulamento Geral de Ruído) e no uso dos poderes conferidos pela Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, emito a presente LICENÇA ESPECIAL DE RUIDO, em nome da Federação Portuguesa de Motonáutica.



A licença é valida do dia 16 de Junho ao dia 19 de Junho de 2012.


Para a realização da 3ª etapa da competição desportiva World Motonautic Formula One (WMFO).


16/06/12 - Início às 9h00 e termo às 21h00.
17/06/12 - Início às 9h00 e termo às 21h00.
18/06/12 - Início às 9h00 e termo às 21h00.
19/06/12 - Início às 9h00 e termo às 21h00.


Local - Albufeira de Castelo de Bode





Abrantes, 14 de Maio de 2012
O Presidente da Câmara
Maria do Céu Albuquerque
 Maria do Céu Albuquerque
Doc.3

PROCURAÇÃO

A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE MOTONAUTICA, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC nº 13290418, contribuinte fiscal nº 201537435, com sede na rua Floresta Brava, nº 10 2º Esq. 2500-876 Lisboa, aqui representada pelo seu Presidente Francisco Curral, com poderes para este acto, constitui seu bastante procurador, o Sr. Dr. Paulo Gouveia Silva, advogado com domicilio profissional na Rua da Papoila Verde nº35 1600-220 Lisboa, ao qual confere os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos, podendo representá-lo em qualquer tribunal ou repartição em todos os processos, seus incidentes e recursos, podendo substabelecer uma ou mais vezes, receber todas as citações e notificações e em especial poderes para transigir, confessar, dirigir e participar criminalmente, e para tanto requerer, praticar e assinar tudo o mais que se torne necessário ao desempenho do mandato.




Lisboa, 1 de Maio de 2012,
Francisco Curral













Subturma 7
Proc.: N.º ..

Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa
Exmo. Senhor Juiz de Direito:

A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE MOTONAUTICA, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC n.º 13290418, contribuinte fiscal n.º 201537435, com sede na rua Floresta Brava, n.º 10, 2º Esq. 2500-876 Lisboa, aqui representada pelo seu Presidente Francisco Curral, com poderes para este acto, citada para contestar o processo no âmbito da acção administrativa especial intentada nos termos do artigo 50.º do CPTA.

Pela

ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES DE ÁGUA DE LISBOA, ACAL, organização não governamental de cariz ambiental, nos termos do artigo 2º da Lei 35/98; registada com o número NIPC342 999 070, sediada na Rua Verde às Bolinhas Amarelas, N.º 5, 1400-57-0003 Lisboa.

Vem dizer:

I – DOS FACTOS

1.º
No dia 16 de Junho de2012 realizar-se-á, na Albufeira de Castelo de Bode, a terceira etapa da World Motornautic Formula One (WMFO), organizada pela Federação Portuguesa de Motonáutica.

2.º
A etapa foi autorizada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), no dia 20 de Abril de 2012.

3.º
O referido campeonato não está sujeito a qualquer tipo de avaliação de impacto ambiental (AIA), como infra elucidaremos.

4.º
No âmbito do plano urbanístico do território, e atendendo às necessidades do desenvolvimento regional, revela toda a utilidade a realização do campeonato desportivo.

5.º
No dia 20 de Abril de 2012 a APA concedeu a autorização para a realização do campeonato, estipulando que a competição terá lugar no plano de água, ficando vedada a utilização das zonas de protecção à barragem e respectivos órgãos de segurança.

6.º
São autorizadas actividades lúdicas nas barragens portuguesas. É facto assente que está em causa uma competição de nível internacional, mas já não se poderá admitir a existência de um nexo de causalidade entre a dimensão do evento a realizar e a destruição do estado ecológico dos recursos hídricos da albufeira e a consequente afectação dos ecossistemas aquáticos, uma vez que o evento só terá uma duração de 4 dias como referido no art.º2.

7.º
A FPM utiliza as motas com motor a 4 tempos com óleos biodegradáveis (Doc.1), que permitem uma menor poluição.

8.º
As albufeiras constituem em si um ecossistema vivo cuja regeneração natural é condicionada pelo facto daquelas serem constituídas por massas de água permanentes e artificiais.

9.º
A água da Albufeira de Castelo de Bode não é de consumo imediato, estando sujeita, previamente, a um tratamento por parte de estações de tratamento apropriadas, não ficando deste modo provado a afectação da capacidade regenerativa das águas da albufeira.

10.º
Por conseguinte, o consumo da água pelas populações, assim como a preservação das espécies locais, não será afectado.

11.º
A prática de campismo será realizada nos locais próprios para esse efeito, com vista à promoção da hotelaria e ao desenvolvimento regional.

12.º
A competição desportiva é dotada de uma licença especial de ruído (Doc.2).

13.º
A prova alegada relativamente á prova de motonáutica do Alqueva, não são suficientes para alegar as possíveis implicações negativas da realização do campeonato na barragem de Castelo de Bode, pois estamos perante barragens com características e dimensões distintas.

15.º
Já quanto à alegada competição realizada no Qatar não se compreende a sua pertinência, uma vez que as motos de água a dois tempos estão excluídas na prova a realizar na barragem de Castelo de Bode.

16.º
Assim, não serão estas as motos a circular pela água que corre nas torneiras de um quinto da população portuguesa.

17.º
A autorização da APA foi baseada num pedido da FPM, a qual juntou uma projecção dos futuros custos/benefícios que demonstra a sobreposição destes últimos sobre os primeiros.

18.º
Não está provado que os custos relativos à limpeza das águas serão manifestamente superiores aos benefícios que o mesmo trará para a região.


II- DO DIREITO
A- Por excepção

19.º
A petição inicial devia ter sido recusada pela secretária nos termos do artigo 474/b do CPC por remissão do artigo 80/2 CPTA, uma vez que a Federação Portuguesa de Motonáutica não foi devidamente identificada, sendo-lhe apresentada residência, nome e sede diversa da real.

20.º
A Federação Portuguesa de Motonáutica é neste processo contra-interessada nos termos do art.57º do CPTA, devendo ter sido demandada em listisconsórcio necessário, nos termos do art.28.º, n.º 2 do CPC por remissão do art.1.º do CPTA, com a ré (APA).

21.º
Concomitantemente a FPM deveria ter sido identificada como contra-interessada nos termos do art.78.º, n.º 2, al. f) do CPTA estando incumprido um requisito da petição inicial.

22.º
Uma vez que a FPM foi demandada como ré, verifica-se uma excepção dilatória nos termos do art.494.º, al. e) do CPC por ilegitimidade da parte.

23.º
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa é territorialmente incompetente neste processo, nos termos do art.20.º, n.º1 do CPTA.



24.º
Segundo o art.20.º, n.º1 “a pratica de actos administrativos” deve ser intentada no tribunal da área da sede da entidade demandada.
25.º
Uma vez que a entidade demandada é a APA, sendo a FPM contra-interessada, o tribunal competente seria o Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra nos termos do art.20.º, n.º1 do CPTA

26.º
Verifica-se assim uma excepção dilatória nos termos do art.494.º, al. a) do CPC.

27.º
A interposição da acção administrativa especial no Tribunal Administrativo do Círculo de Leiria pela Associação Ambientalista Bode Verde, deveria ter sido proposta em coligação com a presente acção, por motivos de unidade de economia processual visto o Tribunal competente para apreciação de mérito de ambas as causas ser o Tribunal Administrativo do Circulo de Sintra.


B- Por Impugnação

28.º
Impugna-se o artigo 1º e 18º da Petição Inicial (PI) quanto à data da realização da 3ºetapa do WMFO uma vez que esta se realizaria no dia 16 de Junho de 2012.

29.º
Impugna-se o artigo 3º, 54º, 57º,59º da PI pela autorização da APA ter sido legal.

30.º
Impugna-se o artigo 9º, 5º, 6º, 18º,19º, 23º, 51º,54º e a consequente falta de veracidade dos documentos 2 e 3 da PI, uma vez que a FPM não fez qualquer comunicado quanto á utilização de motas com motor a dois tempos, continuando assim a utilizar os motores a quatro tempos




31.º
A Albufeira de Castelo de Bode é uma área protegida segundo o anexo ao Decreto Regulamentar 2/88 de 20 de Janeiro e segundo a Resolução do Conselho de Ministros nº69/2003.

32.º
Considera-se como albufeira protegida aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica nos termos do artigo 1º/2 de Decreto Regulamentar nº 2/88 de 20 de Janeiro.

34.º
Nestas albufeiras é permitido actividades secundárias nomeadamente competições desportivas nos termos do artigo 2/1/e do mesmo Decreto impugnando-se artigo 23º da PI.

35.º
Como competições desportivas inclui-se as praticas do artigo 2.º, n.º1 da alínea a) e d), nomeadamente a navegação a motor.

36.º
Estas actividades secundárias estão sujeitas a autorização nos termos do artigo 5.º al. a) que como já referimos foi concedida legalmente pela APA.

37.º
Cada albufeira deverá ser objecto de um plano de ordenamento que definirá os princípios e regras da utilização das águas públicas e da ocupação, uso e transformação do solo da respectiva zona de protecção nos termos do artigo 9º, n.º1 do mesmo decreto regulamentar.

38.º
Conforme o Regulamento do plano de ordenamento de albufeira de castelo de bode publicado no Diário da Republica Nº108 a 10 de Maio de 2003 no seu artigo 6.º, n.º1, al. f) são permitidas as actividades de competições desportivas com previa autorização das entidades competentes, o que foi perfeitamente cumprido.

39.º
O artigo 6.º, n.º 2, alínea h) desta Resolução do Conselho de Ministros excepciona a actividade de navegação a motor para os motores a dois tempos, o que não é aplicável neste caso uma vez que a FPM não utilizará estes motores respectivos, impugnando-se assim os artigos 49º, 51º, 52º, 54º, 56º e 58º da PI.

40.º
Impugna-se o artigo 46º e 47º da PI uma vez que segundo o artigo 3º, n.º2, al. d) do Decreto Regulamentar nº2/88 de 20 de Janeiro as competições desportivas são permitas se puderem ser asseguradas as condições de modo a não resultarem inconvenientes, o que neste caso foi devidamente observado.

41.º
Impugna-se o artigo 50.º da PI uma vez que a actividade de campismo é permitida nos locais próprios para o efeito, artigo 7.º al. c) do Plano de Ordenamento á contrário, e esta seria realizada no local devido.

42.º
Impugna-se o artigo 50.º da PI pois o artigo 7.º, al. b) do Plano de Ordenamento permite a realização de eventos turístico-desportivos com autorização das entidades, a qual foi concedida.

43.º
Impugna-se o artigo 38.º da PI pois o diploma referido não se coaduna com a matéria em questão.

44.º
Impugna-se o artigo 39º da PI por incongruência de diplomas, uma vez que a Lei da água corresponde á lei 58/2005.


45.º
Impugna-se o artigo 40º e o 41º da PI pois consideramos não haver qualquer violação dos princípios referidos no artigo 3.º da Lei da Água porque a utilização da água não causa um impacto negativo no ambiente uma vez que foram efectuadas diligências que protegem o meio ambiente, nomeadamente, o uso de óleos biodegradáveis e o tratamento das águas.

46.º
Impugna-se o artigo 56º uma vez que foram tomadas as devidas precauções de modo a evitar potenciais perigos para o Ambiente, conforme a Lei Fundamental artigo 9º, 64º e 66º e a Lei Ordinária.


C- Do Pedido Reconvencional
47º
Os autores, ao apresentar documento 2 e 3 (falso) da PI, praticaram uma ofensa ao bom nome da FPM

48º
Este direito é tutelado pela lei, nos termos do artigo 70º do Código Civil

49º
Na decorrência deste facto, a FMP formula o pedido de condenação dos autores, no ressarcimento dos danos causados por tal ofensa (artigos 484º e 562º do Código Civil)


Nestes termos e nos mais de Direito, pede-se a vossa excelência que julgue a presente acção procedente por provado e consequentemente julgue improcedente o pedido do autor, bem como à condenação do pagamento de indemnização pelos danos causas pela ofensa ao bom nome da FMP.


Prova testemunhal :
1- Pedro Miguel Abrantes – Rua Amigos do Ambiente Nº43, 1460-420 Lisboa

Junta:

1- 2 documentos (Utilização de óleos biodegradáveis, licença especial de ruído)
2- Procuração Forense
3- Taxa de justiça


O Advogado,
Paulo Gouveia Silva
Paulo Silva
Cédula Profissional: 666123
Rua da Papoila Verde, nº35 1600-220 Lisboa
Telefone: 914445629


















Subturma 7
Proc : Nº …

Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa
Exmo Senhor Juiz de Direito:

A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE MOTONAUTICA, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC nº 13290418, contribuinte fiscal nº 201537435, com sede na rua Floresta Brava, nº 10 2º Esq. 2500-876 Lisboa, aqui representada pelo seu Presidente Francisco Curral, com poderes para este ato, citada para contestar a providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo no âmbito da  acção administrativa especial intentada nos termos do artigo 50º CPTA

Pela

ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES DE ÁGUA DE LISBOA, ACAL, organização não governamental de cariz ambiental, nos termos do artigo 2º da Lei 35/98; registada com o numero NIPC342 999 070, sediada na Rua Verde às Bolinhas Amarelas, Nº 5, 1400-57-0003 Lisboa


Vem dizer:

I- DOS FACTOS

1.º
No dia 16 de Junho de 2012 realizar-se-á na Albufeira de Castelo de Bode, a 3ª etapa da World Motonautic Formula One (WMFO), organizada pela Federação Portuguesa de Motonáutica.

2.º
A etapa foi autorizada pela Agência Portuguesa do Ambiente no dia 20 de Abril de 2012.

3.º
O referido campeonato não está sujeito a qualquer tipo de avaliação de impacto ambiental (AIA), como infra elucidaremos.

4.º
No âmbito do plano urbanístico do território, e atendendo às necessidades do desenvolvimento regional, revela toda a utilidade a realização do campeonato desportivo.
.
5.º
Foi introduzido no mercado português recentemente óleos biodegradáveis na navegação a motor que veio permitir considerar o exercício de tal actividade num contexto menos restritivo e, simultaneamente, mais vantajoso para o ambiente, pela redução de poluição que implica.

6.º
A Federação Portuguesa de Motonáutica utiliza motas com motor a quatro tempos com óleos biodegradáveis (Doc1) que permitem uma menor poluição.

7.º
A competição terá lugar no plano de água da Albufeira de Castelo de Bode, ficando antecipadamente vedada a utilização das zonas de protecção á barragem e respectivos, órgãos de segurança.

8.º
Por conseguinte, o consumo da água pelas populações, assim como, a preservação das espécies locais, não será afectado.

9.º
A água de Albufeira de Castelo de Bode não é de consumo imediato, pelo que está sujeita a um tratamento por parte da ETAR.



10.º
A prática de campismo será realizada nos locais próprios para esse efeito, atendendo ao desenvolvimento regional e à promoção do turismo.

11.º
A competição desportiva é dotada de uma licença especial de ruído (Doc2)


II- DIREITO

12.º
Nos termos do artigo 112.º do CPTA as providências cautelares distinguem-se entre conservatórias e antecipatórias.

13.º
Esta distinção nos termos do artigo 114.º, N.º 3, al. f) deveria ter sido feita pelo requerente, sendo a providência insuficiente.

14.º
O requisito referido no artigo 114.º, n.º 3, al. d) quanto á indicação dos contra-interessados não foi cumprido pela ré pelo que constitui um fundamento de rejeição do requerimento nos termos do artigo 116.º, n.º 2, al. a) do CPTA.

15.º
Impugna-se os artigos 35º e 36º do requerimento da providência cautelar porque as competições desportivas são admitidas na Resolução do Conselho de Ministros nº 69/2003 no seu artigo 6.º, n.º 2, al. h), porque as motas a utilizar pela FPM são com motor a quatro tempos e não a dois tempos.

16.º
Impugna-se o artigo 38º do requerimento pois a competição só terá lugar dia 16 de Junho.


17.º
Duvida-se da verificação do pressuposto “periculum in mora” nos termos do artigo 120.º do CPTA.

18.º
Considera-se o requerimento da providência cautelar excessivamente genérico e infundado por falta de explicação dos respectivos requisitos, violando o disposto no artigo 114.º, n.º, al. g) e h) do CPTA.

Nestes termos e nos mais de Direito, pede-se a vossa excelência que julgue a presente acção procedente por provado e consequentemente julgue improcedente o requerimento da providência cautelar.

Prova testemunhal :
1- Pedro Miguel Abrantes – Rua Amigos do Ambiente Nº43, 1460-420 Lisboa

Junta:

1- 2 Documentos (Utilização de óleos biodegradáveis, Doc.1, e licença especial de ruído, Doc.2)
2- Procuração Forense (Doc.3)


O Advogado,
Paulo Gouveia Silva
Paulo Silva
Cédula Profissional: 666123
Rua da Papoila Verde, nº35 1600-220 Lisboa
Telefone: 914445629





Documento 1


logo_IPQ.gifCertificado Verde

O Instituto Português da Qualidade vem por este meio declara que a Federação Portuguesa de Motonáutica utiliza combustíveis biodegradáveis.
Neste contexto declaramos que tal entidade é amiga do ambiente optando pelas melhores práticas em matéria ambiental.
Considerando-se para este efeito tal entidade como um exemplo de concretização da responsabilidade social das empresas


O Presidente
Manuel Hortas Limpas



















DOCUMENTO 2




                                               CAMÂRA MUNICAL DE ABRANTES

LICENÇA ESPECIAL DE RUÍDO




Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de Janeiro (Regulamento Geral de Ruído) e no uso dos poderes conferidos pela Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, emito a presente LICENÇA ESPECIAL DE RUIDO, em nome da Federação Portuguesa de Motonáutica.



A licença é valida do dia 16 de Junho ao dia 19 de Junho de 2012.


Para a realização da 3ª etapa da competição desportiva World Motonautic Formula One (WMFO).


16/06/12 - Início às 9h00 e termo às 21h00.
17/06/12 - Início às 9h00 e termo às 21h00.
18/06/12 - Início às 9h00 e termo às 21h00.
19/06/12 - Início às 9h00 e termo às 21h00.


Local - Albufeira de Castelo de Bode





Abrantes, 14 de Maio de 2012
O Presidente da Câmara
Maria do Céu Albuquerque
 Maria do Céu Albuquerque

Doc.3

PROCURAÇÃO

A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE MOTONAUTICA, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC nº 13290418, contribuinte fiscal nº 201537435, com sede na rua Floresta Brava, nº 10 2º Esq. 2500-876 Lisboa, aqui representada pelo seu Presidente Francisco Curral, com poderes para este acto, constitui seu bastante procurador, o Sr. Dr. Paulo Gouveia Silva, advogado com domicilio profissional na Rua da Papoila Verde nº35 1600-220 Lisboa, ao qual confere os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos, podendo representá-lo em qualquer tribunal ou repartição em todos os processos, seus incidentes e recursos, podendo substabelecer uma ou mais vezes, receber todas as citações e notificações e em especial poderes para transigir, confessar, dirigir e participar criminalmente, e para tanto requerer, praticar e assinar tudo o mais que se torne necessário ao desempenho do mandato.




Lisboa, 1 de Maio de 2012,
Francisco Curral



Sem comentários:

Enviar um comentário