Subturma 7
Proc. n º …
Tribunal
Administrativo do Círculo de Leiria
EXMO
Doutor Juiz de Direito
A FEDERAÇÃO PORTUGUESA
DE MOTONÁUTICA (FPM), pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC n.º
13290418, Contribuinte Fiscal n.º 201537435, com sede na Rua Floresta Brava, n.º
10, 2.º Esq., 2500-876 Lisboa, aqui representada pelo seu presidente Francisco
Curral, com poderes para este acto, citado para contestar o processo no âmbito
da acção administrativa especial, intentada, nos termos do artigo 50.º do CPTA,
Pela
ASSOCIAÇÃO
AMBIENTALISTA BODE VERDE, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC
n.º 21, 1.º Dto., 1700-535 Tomar, aqui representada pelo seu presidente António
Mata Limpa.
Vem dizer:
I
– DOS FACTOS
1.º
No dia 16 de Junho de 2012 realizar-se-á,
na Albufeira de Castelo de Bode, a terceira etapa da World Motornautic Formula
One (WMFO), organizada pela Federação Portuguesa de Motonáutica.
2.º
A etapa foi autorizada pela Agência
Portuguesa do Ambiente (APA), no dia 20 de Abril de 2012.
3.º
O referido campeonato não está
sujeito a qualquer tipo de avaliação de impacto ambiental (AIA), como infra elucidaremos.
4.º
No âmbito do plano urbanístico do
território, e atendendo às necessidades do desenvolvimento regional, revela
toda a utilidade a realização do campeonato desportivo.
5.º
No dia 20 de Abril de 2012 a APA
concedeu a autorização para a realização do campeonato, estipulando que a
competição terá lugar no plano de água, ficando vedada a utilização das zonas
de protecção à barragem e respectivos órgãos de segurança.
6.º
São autorizadas actividades
lúdicas nas barragens portuguesas. É facto assente que está em causa uma
competição de nível internacional, mas já não se poderá admitir a existência de
um nexo de causalidade entre a dimensão do evento a realizar e a destruição do
estado ecológico dos recursos hídricos da albufeira e a consequente afectação
dos ecossistemas aquáticos, uma vez que o evento só terá uma duração de 4 dias
como referido no art.º2.
7.º
A FPM utiliza as motas com motor a
4 tempos com óleos biodegradáveis (Doc.1), que permitem uma menor poluição.
8.º
As albufeiras constituem em si um
ecossistema vivo cuja regeneração natural é condicionada pelo facto daquelas
serem constituídas por massas de água permanentes e artificiais.
9.º
A água da Albufeira de Castelo de
Bode não é de consumo imediato, estando sujeita, previamente, a um tratamento
por parte de estações de tratamento apropriadas, não ficando deste modo provado
a afectação da capacidade regenerativa das águas da albufeira.
10.º
Por conseguinte, o consumo da água
pelas populações, assim como a preservação das espécies locais, não será
afectado.
11.º
A competição desportiva é dotada de
uma licença especial de ruído (Doc.2).
12.º
Nas provas alegadas relativamente
ao Campeonato de Vila Franca de Xira não são suficientes para alegar as
possíveis implicações negativas da realização do campeonato na barragem de
Castelo de Bode, pois estamos perante barragens com características e dimensões
distintas.
13.º
A autorização da APA foi baseada
num pedido da FPM, a qual juntou uma projecção dos futuros custos/benefícios
que demonstra a sobreposição destes últimos sobre os primeiros.
14.º
Não está provado que os custos
relativos à limpeza das águas serão manifestamente superiores aos benefícios
que o mesmo trará para a região.
15.º
Relativamente à alegação
concernente ao período de seca que Portugal atravessa, não vai chegar a haver
uma situação de urgência de abastecimento objectiva uma vez que à data da
presente contestação os níveis de precipitação tem vindo a aumentar
significativamente.
16.º
A própria autora reconhece que os
desportos náuticos podem contribuir para o desenvolvimento local e regional,
devido aos ganhos económicos directos que conferem bem como através da
projecção internacional de Castelo de Bode que terá efeitos significativos ao
nível do turismo, facto que a ré aceita.
17.º
Benefícios esses que são
reforçado pelas entidades internacionais envolvidas, WMFO, e pela participação
de atletas estrangeiros de alta competição.
II
– DO DIREITO
A
– DEFESA POR EXCEPÇÃO
18.º
O Tribunal Administrativo de Círculo
de Leiria é territorialmente incompetente neste processo, nos termos do art. 20º,
n.º 1 CPTA.
19.º
Segundo Art.20º, n.º 1 a “prática
de actos administrativos” deve ser intentada na área da sede da entidade
demandada.
20.º
O pedido de condenação de abstenção
da conduta é um pedido subsidiário, verificando-se uma cumulação subsidiária de
pedidos
21.º
Nos termos do art.21º, n.º 2 do CPTA,
se a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais se verifique uma
relação de subsidiariedade, a acção deve ser proposta no tribunal competente
para apreciar o pedido principal.
22.º
Assim sendo o tribunal competente
para apreciar o pedido principal seria o Tribunal Administrativo de Círculo de
Sintra, nos termos do art.20º, n.º1 do CPTA.
23.º
Consequentemente verifica-se uma
excepção dilatória nos ternos do art.494º, al. a) do CPC, ex vi art.1º do CPTA.
24.º
A isto acresce a intempestividade
da realização da petição inicial, apresentada no dia 9 de Maio de 2012, cujo
prazo legal para a propositura da acção principal tinha como data limite o dia
8 de Maio de 2012. Estamos perante uma excepção peremptória nos termos do art. 494.º,
n.º 3 do CPC, que constitui um fundamento de impedimento do prosseguimento do processo
nos termos do artigo 89.º, n.º 1, al. h) CPTA.
25.º
A interposição da acção
administrativa especial no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, pela
Associação de Consumidores da Água de Lisboa, deveria ter sido proposta em
coligação com a presente acção por motivos de unidade e economia processual,
visto que é competente para a apreciação de mérito de ambas as causas o
Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra.
B
– POR IMPUGNAÇÃO
1- Pedido de Anulação do acto
I – Por vício do acto de dispensa
de avaliação de impacto ambiental
26.º
Nos
termos do art.º1 do DL nº69/2000 de 3 de Maio este projecto não está sujeito a
Avaliação de Impacto Ambiental.
27.º
Nos
termos do nº 3 e 4 do art.º 1, o projecto apresentado pela FPM não se encontra
previsto em nenhum dos anexos do diploma.
28.º
Eventualmente, poderíamos enquadrar
esta situação no nº 5 mas, como refere a autora, para que estivesse sujeito a
AIA, era necessária a existência de um despacho conjunto discricionário do
membro do Governo competente na área do projecto e do membro do Governo
responsável pela área do ambiente.
29.º
O despacho nº 156/2012 não existe
com esse conteúdo, e mesmo que existisse teria de ser um despacho que
estabelecesse a necessidade de AIA, o que não é o caso.
30.º
Portanto
nem sequer se pode chegar ao art.3º do mesmo diploma porque o projecto não
estava submetido a AIA.
31.º
O Despacho n.º156/2012 é referente
à delegação de poderes na Escola secundária de Antero de Quental.
II
– Por violação da lei de Bases do Ambiente
32.º
Também não se justifica o alegado
no artigo 35º da petição inicial dado que foram adoptadas medidas específicas
de acordo com a legislação apropriada, nos termos do art. 10º, n.º3 e art. 11º
da Lei Bases do ambiente, nomeadamente, a vedação da utilização das zonas de
protecção à barragem e respectivos órgãos de segurança.
III
– Por Violação do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo
de Bode
33.º
O documento apresentado (Doc.1) pelo
autor, não respeita ao campeonato motonáutico em questão, pelo que não tem
relevância a sua apresentação na medida em que a área e as condições da prova a
realizar este ano serão outras.
34.º
As motas utilizadas têm motor de
combustão a 4 tempos, mas ao contrário do alegado a área onde a prova vai
decorrer não é uma zona de navegação restrita nos termos do artg.16º do Regulamento.
35.º
Mesmo
que a prova fosse realizada na zona de navegação restrita nos termos do
art.16º, estaria sempre salvaguardada nos termos do art.6º nº3 da Portaria
nº127/2006 que permite dispensa do cumprimento do regulamento sob proposta da
FPM.
IV
– Por violação da lei da água
36.º
Não se vê como podem ter sido
violados os princípios indicados nos artigos 44 e 45, da petição inicial, face
a tudo o que já foi exposto na presente contestação. A utilização da água não
causa impacto negativo no ambiente, uma vez que foram efectuadas todas as diligências
que protegem o ambiente, nomeadamente uso de óleos biodegradáveis.
37.º
Além do mais, a lei da água está
sujeita às derrogações previstas no art. 2º, n.º 2 (D.L. n.º 58/2005). A actividade
em apreço não carece de licença prévia.
A alegada preterição da licença
prévia do art.º 60 nº 1 I) não tem razão de ser pois essa licença corresponde à
autorização concedida pela ré nos termos do DL 226-A/2007 que vem complementar
o regime de licenciamento da Lei da Agua.
V
– Por Violação do Regime Jurídico de Protecção das Albufeiras de Águas Públicas
de Serviço Público
38.º
Não se verificou o incumprimento
dos art.º 16 e 18 uma vez que a ré, APA, obedece, ao Plano especial de
Ordenamento de Território da Albufeira de Castelo de Bode e à Portaria
nº127/2006 de 13 de Fevereiro como ficou demonstrado nos art.º 30 a 32 da
presente contestação.
VI
– Por violação da Lei do Ruído
39.º
A ré não violou qualquer disposição
do regulamento em causa uma vez que a sua autorização foi concedida sobre a
condição daquela ser respeitada pela FPM.
VII
– Por violação do Regulamento para o Licenciamento de Actividades Diversas
40.º
Confirma-se o não licenciamento
para a realização do espectáculo desportivo em questão, alegado pelo autor no
artigo 52, que a priori seria
necessário.
41.º
No entanto, tal licenciamento pode
ser dispensado, nos termos do art. 32.º, n.º 2, do DL 310/2002, o que sucedeu.
O mesmo foi dispensado pelo Presidente da Câmara de Leiria por se verificarem
circunstâncias excepcionais justificativas, nomeadamente por se tratar de um
evento não regular, tem as medidas de protecção adequadas, promove o emprego e
turismo na região.
VIII
– Por violação do Principio da Precaução
42.º
O disposto pelo autor no artigo 58
é também refutado. Tal dúvida sobre a “probabilidade séria da actividade em
causa vir a gerar danos irreversíveis para o bem constitucionalmente protegido
ambiente” não se encontra fundamentada nem se verifica uma situação de risco.
43.º
Em consonância com o que já foi
exposto, temos ainda de ter em consideração o princípio da proporcionalidade,
nas suas vertentes: o meio é adequado para o fim que se procura com a
realização da prova (a promoção e o dinamismo da região); foram estudadas as
várias hipóteses para a realização do evento e esta apresentou-se como a mais
adequada (a utilização das zonas de barragem ficaram vedadas).
44.º
Não esqueçamos, ainda, a não
violação do princípio da proporcionalidade na sua terceira vertente
(proporcionalidade stricto sensu). Os danos para o ambiente provocados pela
realização da actividade não serão superiores aos benefícios esperados pela não
realização da mesma. Os documentos apresentados relativos à prova realizada no
ano passado não têm fundamento, já que as condições em que foram efectuadas são
muito diferentes das da presente ano.
Nestes termos e nos demais de direito,
pede-se a Vossa Excelência que julgue a presente acção procedente por provado e
consequentemente julgue improcedente o pedido do autos.
Prova testemunhal:
1
– Pedro Miguel Abrantes, Rua Amigos do Ambiente, nº 43, 1460-420, Lisboa
Junta:
1
– 2 Documentos (Utilização de óleos biodegradáveis, Doc.1, Licença especial de
ruído, Doc.2)
2
– Procuração Forense (Doc.3)
3
– Taxa de justiça (Doc.4)
Subturma 7
Proc. n º …
Tribunal
Administrativo do Círculo de Leiria
EXMO
Doutor Juiz de Direito
A Federação Motonáutica
Portuguesa, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC n.º 13290418,
Contribuinte Fiscal n.º 201537435, com sede na Rua Floresta Brava, n.º 10, 2.º
Esq., com Código Postal 250-876, Lisboa, aqui representada pelo seu presidente
Francisco curral, com poderes para este acto, citado para contestar a
providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo no âmbito
do processo principal da acção administrativa especial, intentada, nos termos
do artigo 50.º do CPTA,
Pela
ASSOCIAÇÃO AMBIENTALISTA
BODE VERDE, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC n.º 21, 1.º
Dto., 1700-535 Tomar, aqui representada pelo seu presidente António Mata Limpa.
Vem
dizer:
I – DOS FACTOS
1.º
No dia 16 de Junho de2012
realizar-se-á, na Albufeira de Castelo de Bode, a terceira etapa da World
Motornautic Formula One (WMFO), organizada pela Federação Portuguesa de
Motonáutica.
2.º
A etapa foi autorizada pela Agência
Portuguesa do Ambiente (APA), no dia 20 de Abril de 2012.
3.º
O
referido campeonato não está sujeito a qualquer tipo de avaliação de impacto
ambiental (AIA) como infra, elucidaremos.
4.º
No âmbito do plano urbanístico do
território, e atendendo às necessidades do desenvolvimento regional, revela
toda a utilidade a realização do campeonato desportivo.
5.º
No
dia 20 de Abril de 2012 a APA concedeu a autorização para a realização do
campeonato, estipulando que a competição terá lugar no plano de água, ficando
vedada a utilização das zonas de protecção à barragem e respectivos órgãos de
segurança.
6.º
São
autorizadas actividades lúdicas nas barragens portuguesas. É facto assente que
está em causa uma competição de nível internacional, mas já não se poderá
admitir a existência de um nexo de causalidade entre a dimensão do evento a realizar
e a destruição do estado ecológico dos recursos hídricos da albufeira e a
consequente afectação dos ecossistemas aquáticos, uma vez que o evento só terá
uma duração de 4 dias como referido no art.º2.
7.º
A FPM utiliza as motas com motor a
4 tempos com óleos biodegradáveis (Doc.1), que permitem uma menor poluição.
8.º
As
albufeiras constituem em si um ecossistema vivo cuja regeneração natural é
condicionada pelo facto daquelas serem constituídas por massas de água
permanentes e artificiais.
9.º
A água da Albufeira de Castelo de
Bode não é de consumo imediato, estando sujeita, previamente, a um controlo por
parte de estações de tratamento apropriadas, não ficando deste modo provada a
afectação da capacidade regenerativa das águas da albufeira.
10.º
Por conseguinte, o consumo da água
pelas populações, assim como a preservação das espécies locais, não será
afectado.
11.º
A competição desportiva é dotada de
uma licença especial de ruído.
12.º
Nas
provas alegadas relativamente ao Campeonato de Vila Franca de Xira não são
suficientes para alegar as possíveis implicações negativas da realização do
campeonato na barragem de Castelo de Bode, pois estamos perante barragens com
características e dimensões distintas.
13.º
Não
serão estas as motos a circular pela água que corre nas torneiras de um quinto
da população portuguesa.
14.º
A
autorização da APA foi baseada num pedido da FPM, a qual juntou uma projecção
dos futuros custos/benefícios que demonstra a sobreposição destes últimos sobre
os primeiros.
15.º
Não
está provado que os custos relativos à limpeza das águas serão manifestamente
superiores aos benefícios que o mesmo trará para a região.
16.º
Relativamente
à alegação concernente ao período de seca que Portugal atravessa, não vai
chegar a haver uma situação de urgência de abastecimento objectiva uma vez que
à data da presente contestação os níveis de precipitação tem vindo a aumentar
significativamente.
17.º
A
própria autora reconhece que os desportos náuticos podem contribuir para o
desenvolvimento local e regional, devido aos ganhos económicos directos que
conferem bem como através da projecção internacional de Castelo de Bode que
terá efeitos significativos ao nível do turismo, facto que a ré aceita.
18.º
Benefícios esses que são reforçado
pelas entidades internacionais envolvidas, WMFO, e pela participação de atletas
estrangeiros de alta competição
II – DO DIREITO
19.º
Não foi indicado o tipo de providência
a ser adoptada nos termos do art. 114.º, n.º 3, al. f), do CPTA, de acordo com
o art. 112.º, n.º 1, do CPTA
20.º
O art. 112.º, n.º 2, al. a), do
CPTA, é uma disposição a título meramente exemplificativo, pelo que não é
suficiente para classificar a providência em questão.
21.º
Em falta estão também as alíneas c)
e d), do n.º 3 do art. 114, do CPTA; não é especificada a entidade demandada
nem o contra interessado, pelo que tem um carácter muito genérico.
22.º
A preterição destes requisitos
constitui fundamento de rejeição do requerimento da providência, nos termos do art.
116.º, n.º 2, als. a) e b), CPTA.
23.º
O art. 116.º, n.º 2 al. a) por preterição dos
requisitos do art. 114.º, n.º 3, e a al. b), por ilegitimidade da APA no âmbito
da providencia requerida (a providencia vise somente a suspensão do acto pelo
que n tem relevância chamar a APA a julgamento).
24.º
Em causa parece também estar o carácter
instrumental da providência cautelar.
25.º
De acordo com o requerimento da
providência elaborado, a providência de suspensão requerida parece antecipar a
título definitivo, uma das decisões do tribunal no processo principal,
nomeadamente a abstenção da conduta. Não preenche portanto os requisitos da
al.a) ou b) do artigo 120º independentemente de qual seja a providência querida
pelo autor que, como foi mencionado supra, não indicou.
26.º
Devemos ainda considerar caducada
nos termos do artigo 123.º, n.º 1, al. a) CPTA devido à intempestividade da
acção principal.
III – Periculum in mora
27.º
Não
há um perigo na demora visto que, a área a ser usada para a realização da prova,
não constitui uma zona restrita nos termos do art. 16.º, do Regulamento do
Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode (Resolução do Conselho de
Ministros n.º 69/2003) e atendendo às diligências adoptadas na sua realização.
28.º
A concretização desta prova
não consubstancia um dano irreversível ou de difícil reparação, atendendo à
duração da prova, o local onde se vai realizar, e às próprias características
da albufeira que se regenera naturalmente.
IV - Fumus boni iuris
29.º
Não são dadas provas suficientes
que demonstrem a evidência do pedido.
30.º
Não está em causa a violação
dos diplomas legais enunciados no artigo 17.º do requerimento da providência.
Nestes termos e nos mais de Direito,
pede-se a vossa excelência que julgue a presente acção procedente por provado e
consequentemente julgue improcedente o requerimento da providência cautelar.
Prova
testemunhal :
1-
Pedro Miguel Abrantes – Rua Amigos do Ambiente Nº43, 1460-420 Lisboa
Junta:
1-
2 Documentos (Utilização de óleos biodegradáveis, Doc.1, e licença especial de
ruído, Doc.2)
2-
Procuração Forense (Doc.3)
O Advogado,
Paulo Gouveia Silva
Paulo Silva
Cédula Profissional: 666123
Rua da Papoila Verde, nº35 1600-220
Lisboa
Telefone: 914445629
Documento 1
Certificado Verde
O
Instituto Português da Qualidade vem por este meio declara que a Federação
Portuguesa de Motonáutica utiliza combustíveis biodegradáveis.
Neste
contexto declaramos que tal entidade é amiga do ambiente optando pelas melhores
práticas em matéria ambiental.
Considerando-se
para este efeito tal entidade como um exemplo de concretização da
responsabilidade social das empresas
O
Presidente
Manuel
Hortas Limpas
DOCUMENTO 2
CAMÂRA
MUNICAL DE ABRANTES
LICENÇA ESPECIAL DE
RUÍDO
Nos termos do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de Janeiro (Regulamento Geral de Ruído) e no uso
dos poderes conferidos pela Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, emito a presente
LICENÇA ESPECIAL DE RUIDO, em nome da Federação Portuguesa de Motonáutica.
A licença é valida do dia 16 de Junho ao dia 19 de Junho
de 2012.
Para a realização da 3ª etapa da competição desportiva
World Motonautic Formula One (WMFO).
16/06/12 - Início às 9h00 e termo às 21h00.
17/06/12 - Início às 9h00 e termo às 21h00.
18/06/12 - Início às 9h00 e termo às 21h00.
19/06/12 - Início às 9h00 e termo às 21h00.
Local - Albufeira de Castelo de Bode
Abrantes, 14 de
Maio de 2012
O Presidente da
Câmara
Maria do Céu Albuquerque
Maria do Céu Albuquerque
Doc.3
PROCURAÇÃO
A
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE MOTONAUTICA, pessoa colectiva de direito privado,
portadora do NPC nº 13290418, contribuinte fiscal nº 201537435, com sede na rua
Floresta Brava, nº 10 2º Esq. 2500-876 Lisboa, aqui representada pelo seu
Presidente Francisco Curral, com poderes para este acto, constitui seu bastante
procurador, o Sr. Dr. Paulo Gouveia Silva, advogado com domicilio profissional
na Rua da Papoila Verde nº35 1600-220 Lisboa, ao qual confere os mais amplos
poderes forenses gerais em direito permitidos, podendo representá-lo em
qualquer tribunal ou repartição em todos os processos, seus incidentes e
recursos, podendo substabelecer uma ou mais vezes, receber todas as citações e
notificações e em especial poderes para transigir, confessar, dirigir e
participar criminalmente, e para tanto requerer, praticar e assinar tudo o mais
que se torne necessário ao desempenho do mandato.
Lisboa,
1 de Maio de 2012,
Francisco
Curral
Subturma
7
Proc.:
N.º ..
Tribunal
Administrativo do Circulo de Lisboa
Exmo. Senhor Juiz de Direito:
A
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE MOTONAUTICA, pessoa colectiva de direito privado,
portadora do NPC n.º 13290418, contribuinte fiscal n.º 201537435, com sede na
rua Floresta Brava, n.º 10, 2º Esq. 2500-876 Lisboa, aqui representada pelo seu
Presidente Francisco Curral, com poderes para este acto, citada para contestar
o processo no âmbito da acção administrativa especial intentada nos termos do
artigo 50.º do CPTA.
Pela
ASSOCIAÇÃO
DE CONSUMIDORES DE ÁGUA DE LISBOA, ACAL, organização não governamental de cariz
ambiental, nos termos do artigo 2º da Lei 35/98; registada com o número NIPC342
999 070, sediada na Rua Verde às Bolinhas Amarelas, N.º 5, 1400-57-0003 Lisboa.
Vem
dizer:
I – DOS FACTOS
1.º
No dia 16 de Junho de2012
realizar-se-á, na Albufeira de Castelo de Bode, a terceira etapa da World
Motornautic Formula One (WMFO), organizada pela Federação Portuguesa de
Motonáutica.
2.º
A etapa foi autorizada pela Agência
Portuguesa do Ambiente (APA), no dia 20 de Abril de 2012.
3.º
O referido campeonato não está
sujeito a qualquer tipo de avaliação de impacto ambiental (AIA), como infra elucidaremos.
4.º
No âmbito do plano urbanístico do
território, e atendendo às necessidades do desenvolvimento regional, revela
toda a utilidade a realização do campeonato desportivo.
5.º
No dia 20 de Abril de 2012 a APA
concedeu a autorização para a realização do campeonato, estipulando que a
competição terá lugar no plano de água, ficando vedada a utilização das zonas
de protecção à barragem e respectivos órgãos de segurança.
6.º
São autorizadas actividades lúdicas
nas barragens portuguesas. É facto assente que está em causa uma competição de
nível internacional, mas já não se poderá admitir a existência de um nexo de
causalidade entre a dimensão do evento a realizar e a destruição do estado
ecológico dos recursos hídricos da albufeira e a consequente afectação dos
ecossistemas aquáticos, uma vez que o evento só terá uma duração de 4 dias como
referido no art.º2.
7.º
A FPM utiliza as motas com motor a
4 tempos com óleos biodegradáveis (Doc.1), que permitem uma menor poluição.
8.º
As albufeiras constituem em si um
ecossistema vivo cuja regeneração natural é condicionada pelo facto daquelas
serem constituídas por massas de água permanentes e artificiais.
9.º
A água da Albufeira de Castelo de
Bode não é de consumo imediato, estando sujeita, previamente, a um tratamento
por parte de estações de tratamento apropriadas, não ficando deste modo provado
a afectação da capacidade regenerativa das águas da albufeira.
10.º
Por conseguinte, o consumo da água
pelas populações, assim como a preservação das espécies locais, não será
afectado.
11.º
A prática de campismo será
realizada nos locais próprios para esse efeito, com vista à promoção da
hotelaria e ao desenvolvimento regional.
12.º
A competição desportiva é dotada de
uma licença especial de ruído (Doc.2).
13.º
A prova alegada relativamente á
prova de motonáutica do Alqueva, não são suficientes para alegar as possíveis
implicações negativas da realização do campeonato na barragem de Castelo de
Bode, pois estamos perante barragens com características e dimensões distintas.
15.º
Já quanto à alegada competição
realizada no Qatar não se compreende a sua pertinência, uma vez que as motos de
água a dois tempos estão excluídas na prova a realizar na barragem de Castelo
de Bode.
16.º
Assim, não serão estas as motos a
circular pela água que corre nas torneiras de um quinto da população
portuguesa.
17.º
A autorização da APA foi baseada
num pedido da FPM, a qual juntou uma projecção dos futuros custos/benefícios
que demonstra a sobreposição destes últimos sobre os primeiros.
18.º
Não está provado que os custos
relativos à limpeza das águas serão manifestamente superiores aos benefícios
que o mesmo trará para a região.
II-
DO DIREITO
A-
Por excepção
19.º
A petição inicial devia ter sido
recusada pela secretária nos termos do artigo 474/b do CPC por remissão do
artigo 80/2 CPTA, uma vez que a Federação Portuguesa de Motonáutica não foi
devidamente identificada, sendo-lhe apresentada residência, nome e sede diversa
da real.
20.º
A Federação Portuguesa de
Motonáutica é neste processo contra-interessada nos termos do art.57º do CPTA,
devendo ter sido demandada em listisconsórcio necessário, nos termos do art.28.º,
n.º 2 do CPC por remissão do art.1.º do CPTA, com a ré (APA).
21.º
Concomitantemente a FPM deveria ter
sido identificada como contra-interessada nos termos do art.78.º, n.º 2, al. f)
do CPTA estando incumprido um requisito da petição inicial.
22.º
Uma vez que a FPM foi demandada
como ré, verifica-se uma excepção dilatória nos termos do art.494.º, al. e) do
CPC por ilegitimidade da parte.
23.º
O Tribunal Administrativo de Círculo
de Lisboa é territorialmente incompetente neste processo, nos termos do
art.20.º, n.º1 do CPTA.
24.º
Segundo o art.20.º, n.º1 “a pratica
de actos administrativos” deve ser intentada no tribunal da área da sede da
entidade demandada.
25.º
Uma vez que a entidade demandada é
a APA, sendo a FPM contra-interessada, o tribunal competente seria o Tribunal
Administrativo de Círculo de Sintra nos termos do art.20.º, n.º1 do CPTA
26.º
Verifica-se assim uma excepção
dilatória nos termos do art.494.º, al. a) do CPC.
27.º
A interposição da acção
administrativa especial no Tribunal Administrativo do Círculo de Leiria pela
Associação Ambientalista Bode Verde, deveria ter sido proposta em coligação com
a presente acção, por motivos de unidade de economia processual visto o
Tribunal competente para apreciação de mérito de ambas as causas ser o Tribunal
Administrativo do Circulo de Sintra.
B-
Por Impugnação
28.º
Impugna-se o artigo 1º e 18º da
Petição Inicial (PI) quanto à data da realização da 3ºetapa do WMFO uma vez que
esta se realizaria no dia 16 de Junho de 2012.
29.º
Impugna-se o artigo 3º, 54º,
57º,59º da PI pela autorização da APA ter sido legal.
30.º
Impugna-se o artigo 9º, 5º, 6º,
18º,19º, 23º, 51º,54º e a consequente falta de veracidade dos documentos 2 e 3
da PI, uma vez que a FPM não fez qualquer comunicado quanto á utilização de
motas com motor a dois tempos, continuando assim a utilizar os motores a quatro
tempos
31.º
A Albufeira de Castelo de Bode é
uma área protegida segundo o anexo ao Decreto Regulamentar 2/88 de 20 de
Janeiro e segundo a Resolução do Conselho de Ministros nº69/2003.
32.º
Considera-se como albufeira
protegida aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para
abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de
defesa ecológica nos termos do artigo 1º/2 de Decreto Regulamentar nº 2/88 de
20 de Janeiro.
34.º
Nestas albufeiras é permitido
actividades secundárias nomeadamente competições desportivas nos termos do
artigo 2/1/e do mesmo Decreto impugnando-se artigo 23º da PI.
35.º
Como competições desportivas
inclui-se as praticas do artigo 2.º, n.º1 da alínea a) e d), nomeadamente a
navegação a motor.
36.º
Estas actividades secundárias estão
sujeitas a autorização nos termos do artigo 5.º al. a) que como já referimos
foi concedida legalmente pela APA.
37.º
Cada albufeira deverá ser objecto
de um plano de ordenamento que definirá os princípios e regras da utilização
das águas públicas e da ocupação, uso e transformação do solo da respectiva
zona de protecção nos termos do artigo 9º, n.º1 do mesmo decreto regulamentar.
38.º
Conforme o Regulamento do plano de
ordenamento de albufeira de castelo de bode publicado no Diário da Republica
Nº108 a 10 de Maio de 2003 no seu artigo 6.º, n.º1, al. f) são permitidas as
actividades de competições desportivas com previa autorização das entidades competentes,
o que foi perfeitamente cumprido.
39.º
O artigo 6.º, n.º 2, alínea h)
desta Resolução do Conselho de Ministros excepciona a actividade de navegação a
motor para os motores a dois tempos, o que não é aplicável neste caso uma vez
que a FPM não utilizará estes motores respectivos, impugnando-se assim os
artigos 49º, 51º, 52º, 54º, 56º e 58º da PI.
40.º
Impugna-se o artigo 46º e 47º da PI
uma vez que segundo o artigo 3º, n.º2, al. d) do Decreto Regulamentar nº2/88 de
20 de Janeiro as competições desportivas são permitas se puderem ser
asseguradas as condições de modo a não resultarem inconvenientes, o que neste
caso foi devidamente observado.
41.º
Impugna-se o artigo 50.º da PI uma
vez que a actividade de campismo é permitida nos locais próprios para o efeito,
artigo 7.º al. c) do Plano de Ordenamento á contrário, e esta seria realizada
no local devido.
42.º
Impugna-se o artigo 50.º da PI pois
o artigo 7.º, al. b) do Plano de Ordenamento permite a realização de eventos
turístico-desportivos com autorização das entidades, a qual foi concedida.
43.º
Impugna-se o artigo 38.º da PI pois
o diploma referido não se coaduna com a matéria em questão.
44.º
Impugna-se o artigo 39º da PI por
incongruência de diplomas, uma vez que a Lei da água corresponde á lei 58/2005.
45.º
Impugna-se o artigo 40º e o 41º da
PI pois consideramos não haver qualquer violação dos princípios referidos no
artigo 3.º da Lei da Água porque a utilização da água não causa um impacto
negativo no ambiente uma vez que foram efectuadas diligências que protegem o
meio ambiente, nomeadamente, o uso de óleos biodegradáveis e o tratamento das
águas.
46.º
Impugna-se o artigo 56º uma vez que
foram tomadas as devidas precauções de modo a evitar potenciais perigos para o
Ambiente, conforme a Lei Fundamental artigo 9º, 64º e 66º e a Lei Ordinária.
C- Do Pedido
Reconvencional
47º
Os autores, ao apresentar documento
2 e 3 (falso) da PI, praticaram uma ofensa ao bom nome da FPM
48º
Este direito é tutelado pela lei,
nos termos do artigo 70º do Código Civil
49º
Na decorrência deste facto, a FMP
formula o pedido de condenação dos autores, no ressarcimento dos danos causados
por tal ofensa (artigos 484º e 562º do Código Civil)
Nestes termos e nos mais de Direito,
pede-se a vossa excelência que julgue a presente acção procedente por provado e
consequentemente julgue improcedente o pedido do autor, bem como à condenação
do pagamento de indemnização pelos danos causas pela ofensa ao bom nome da FMP.
Prova
testemunhal :
1-
Pedro Miguel Abrantes – Rua Amigos do Ambiente Nº43, 1460-420 Lisboa
Junta:
1-
2 documentos (Utilização de óleos biodegradáveis, licença especial de ruído)
2-
Procuração Forense
3-
Taxa de justiça
O Advogado,
Paulo Gouveia Silva
Paulo Silva
Cédula Profissional: 666123
Rua da Papoila Verde, nº35 1600-220
Lisboa
Telefone: 914445629
Subturma
7
Proc
: Nº …
Tribunal Administrativo do Circulo
de Lisboa
Exmo Senhor Juiz de Direito:
A
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE MOTONAUTICA, pessoa colectiva de direito privado,
portadora do NPC nº 13290418, contribuinte fiscal nº 201537435, com sede na rua
Floresta Brava, nº 10 2º Esq. 2500-876 Lisboa, aqui representada pelo seu
Presidente Francisco Curral, com poderes para este ato, citada para contestar a
providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo no âmbito
da acção administrativa especial
intentada nos termos do artigo 50º CPTA
Pela
ASSOCIAÇÃO
DE CONSUMIDORES DE ÁGUA DE LISBOA, ACAL, organização não governamental de cariz
ambiental, nos termos do artigo 2º da Lei 35/98; registada com o numero NIPC342
999 070, sediada na Rua Verde às Bolinhas Amarelas, Nº 5, 1400-57-0003 Lisboa
Vem
dizer:
I-
DOS FACTOS
1.º
No dia 16 de Junho de 2012
realizar-se-á na Albufeira de Castelo de Bode, a 3ª etapa da World Motonautic
Formula One (WMFO), organizada pela Federação Portuguesa de Motonáutica.
2.º
A etapa foi autorizada pela Agência
Portuguesa do Ambiente no dia 20 de Abril de 2012.
3.º
O
referido campeonato não está sujeito a qualquer tipo de avaliação de impacto ambiental
(AIA), como infra elucidaremos.
4.º
No âmbito do plano urbanístico do
território, e atendendo às necessidades do desenvolvimento regional, revela
toda a utilidade a realização do campeonato desportivo.
.
5.º
Foi introduzido no mercado
português recentemente óleos biodegradáveis na navegação a motor que veio
permitir considerar o exercício de tal actividade num contexto menos restritivo
e, simultaneamente, mais vantajoso para o ambiente, pela redução de poluição
que implica.
6.º
A Federação Portuguesa de
Motonáutica utiliza motas com motor a quatro tempos com óleos biodegradáveis
(Doc1) que permitem uma menor poluição.
7.º
A competição terá lugar no plano de
água da Albufeira de Castelo de Bode, ficando antecipadamente vedada a
utilização das zonas de protecção á barragem e respectivos, órgãos de
segurança.
8.º
Por conseguinte, o consumo da água
pelas populações, assim como, a preservação das espécies locais, não será
afectado.
9.º
A água de Albufeira de Castelo de
Bode não é de consumo imediato, pelo que está sujeita a um tratamento por parte
da ETAR.
10.º
A prática de campismo será
realizada nos locais próprios para esse efeito, atendendo ao desenvolvimento
regional e à promoção do turismo.
11.º
A competição desportiva é dotada de
uma licença especial de ruído (Doc2)
II-
DIREITO
12.º
Nos termos do artigo 112.º do CPTA
as providências cautelares distinguem-se entre conservatórias e antecipatórias.
13.º
Esta distinção nos termos do artigo
114.º, N.º 3, al. f) deveria ter sido feita pelo requerente, sendo a
providência insuficiente.
14.º
O requisito referido no artigo
114.º, n.º 3, al. d) quanto á indicação dos contra-interessados não foi
cumprido pela ré pelo que constitui um fundamento de rejeição do requerimento
nos termos do artigo 116.º, n.º 2, al. a) do CPTA.
15.º
Impugna-se os artigos 35º e 36º do
requerimento da providência cautelar porque as competições desportivas são
admitidas na Resolução do Conselho de Ministros nº 69/2003 no seu artigo 6.º,
n.º 2, al. h), porque as motas a utilizar pela FPM são com motor a quatro
tempos e não a dois tempos.
16.º
Impugna-se o artigo 38º do
requerimento pois a competição só terá lugar dia 16 de Junho.
17.º
Duvida-se da verificação do
pressuposto “periculum in mora” nos termos do artigo 120.º do CPTA.
18.º
Considera-se o requerimento da
providência cautelar excessivamente genérico e infundado por falta de
explicação dos respectivos requisitos, violando o disposto no artigo 114.º,
n.º, al. g) e h) do CPTA.
Nestes termos e nos mais de Direito, pede-se
a vossa excelência que julgue a presente acção procedente por provado e
consequentemente julgue improcedente o requerimento da providência cautelar.
Prova
testemunhal :
1-
Pedro Miguel Abrantes – Rua Amigos do Ambiente Nº43, 1460-420 Lisboa
Junta:
1-
2 Documentos (Utilização de óleos biodegradáveis, Doc.1, e licença especial de
ruído, Doc.2)
2-
Procuração Forense (Doc.3)
O Advogado,
Paulo Gouveia Silva
Paulo Silva
Cédula Profissional: 666123
Rua da Papoila Verde, nº35 1600-220
Lisboa
Telefone: 914445629
Documento 1
Certificado Verde
O
Instituto Português da Qualidade vem por este meio declara que a Federação
Portuguesa de Motonáutica utiliza combustíveis biodegradáveis.
Neste
contexto declaramos que tal entidade é amiga do ambiente optando pelas melhores
práticas em matéria ambiental.
Considerando-se
para este efeito tal entidade como um exemplo de concretização da
responsabilidade social das empresas
O
Presidente
Manuel
Hortas Limpas
DOCUMENTO 2
CAMÂRA
MUNICAL DE ABRANTES
LICENÇA ESPECIAL DE
RUÍDO
Nos termos do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de Janeiro (Regulamento Geral de Ruído) e no uso
dos poderes conferidos pela Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, emito a presente
LICENÇA ESPECIAL DE RUIDO, em nome da Federação Portuguesa de Motonáutica.
A licença é valida do dia 16 de Junho ao dia 19 de Junho
de 2012.
Para a realização da 3ª etapa da competição desportiva
World Motonautic Formula One (WMFO).
16/06/12 - Início às 9h00 e termo às 21h00.
17/06/12 - Início às 9h00 e termo às 21h00.
18/06/12 - Início às 9h00 e termo às 21h00.
19/06/12 - Início às 9h00 e termo às 21h00.
Local - Albufeira de Castelo de Bode
Abrantes, 14 de
Maio de 2012
O Presidente da
Câmara
Maria do Céu Albuquerque
Maria do Céu Albuquerque
Doc.3
PROCURAÇÃO
A
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE MOTONAUTICA, pessoa colectiva de direito privado,
portadora do NPC nº 13290418, contribuinte fiscal nº 201537435, com sede na rua
Floresta Brava, nº 10 2º Esq. 2500-876 Lisboa, aqui representada pelo seu
Presidente Francisco Curral, com poderes para este acto, constitui seu bastante
procurador, o Sr. Dr. Paulo Gouveia Silva, advogado com domicilio profissional
na Rua da Papoila Verde nº35 1600-220 Lisboa, ao qual confere os mais amplos
poderes forenses gerais em direito permitidos, podendo representá-lo em
qualquer tribunal ou repartição em todos os processos, seus incidentes e
recursos, podendo substabelecer uma ou mais vezes, receber todas as citações e
notificações e em especial poderes para transigir, confessar, dirigir e
participar criminalmente, e para tanto requerer, praticar e assinar tudo o mais
que se torne necessário ao desempenho do mandato.
Lisboa,
1 de Maio de 2012,
Francisco
Curral
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