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quarta-feira, 23 de maio de 2012

Sentença

Processo nº 0012/12 TAFLEI
Data: 23/05/2012



SENTENÇA



I - Relatório
A Associação de Consumidores de Água de Lisboa (ACAL), com sede na Rua Verde nº 11, 1800-025 Lisboa, propôs acção de impugnação de acto administrativo em cumulação com acção de condenação da Administração Pública à não emissão do acto lesivo, à qual, por despacho deste Tribunal, para o qual se remete, se juntou em coligação e cumulação a Associação Ambientalista Bode Verde (ABV), com sede em Castelo de Bode, NIF nº 508235003, domiciliada na Praceta Ramo Verde, nº 4 R/C dto, nos seguintes moldes:
A ABV e a ACAL dirigem-se a este Tribunal por entenderem que o título autorizativo emitido pela APA relativo à realização do Campeonato de Motonáutica nas águas da barragem de Castelo de Bode, padecer de invalidades formais, e cujo conteúdo assumem pôr em causa o seu direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, previsto no artº 66º CRP.
Os autores entendem ainda que a realização do Campeonato Mundial de desportos motonáuticos põe em causa a violação das disposições legais que tutelam os Princípios da dimensão ambiental da água, da precaução, prevenção e correcção, bem como, o princípio da proporcionalidade da na sua vertente da razoabilidade.
A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), com sede em Lisboa, NIF nº 507546880, domiciliada na Av. Almirante Gago Coutinho, nº 30, 5º, na qualidade de réu, vem contestar a presente acção, na qual se junta na qualidade de contra-interessada a Federação Portuguesa de Motonáutica (FPM), com sede em Lisboa, NIF nº 501132546, domiciliada na Av. Infante D. Henrique nº 7, Muralha Nova, 1900-264 Lisboa, alegando a falsidade do documento referente à autorização apresentada pelos autores, que teria sido emitida pela APA. Alegam ainda que foi elaborada uma Avaliação de Impacte Ambiental cuja Declaração se decidiu favorável condicionada ao cumprimento de determinadas medidas de minimização dos possíveis efeitos ambientais nefastos, o que obsta à violação dos Princípios da dimensão ambiental da água, da precaução, prevenção, correcção e proporcionalidade na sua vertente da razoabilidade alegados pelos autores.
Nestes termos, pedem a improcedência da acção.
As réplicas e a tréplica apresentadas foram indeferidas em sede de Despacho Saneador, para onde se remete.

                                    **************
Apreciando 
Atendendo ao alegado pelas partes e aos documentos juntos aos autos, consideram-se assentes por relevantes à decisão a proferir os seguintes factos: 



II-Factos Provados:
1.        A FPM irá realizar uma etapa do campeonato mundial de motonáutica que terá lugar na albufeira de Castelo de Bode nos dias 23 e 24 de Junho de 2012;
2.        Foi emitida licença de utilização de recursos hídricos pela APA a 27 de Abril de 2012;
3.        A motonáutica é um desporto aquático que engloba actividades realizadas em embarcação com propulsão por motor de explosão;
4.        O motor de explosão transforma a energia proveniente de uma reacção química em energia mecânica, utilizando hidrocarbonetos, tais como gasolina e diesel;
5.        Durante essa reacção química, as embarcações motorizadas derramam substâncias poluentes para a água, nomeadamente hidrocarbonetos (hidrogénio e carbono) e outros compostos tóxicos, cujas concentrações e composições dependem das características e da potência do motor;
6.        A quantidade de substâncias poluentes derramada pelas embarcações envolvidas no evento é de 5L/hora;
7.        Os veículos a utilizar no evento estão homologados;
8.        Não serão realizadas quaisquer construções que ponham em causa o equilíbrio paisagístico, ou o fundo da albufeira;
9.        A prova não irá ser realizada na zona balnear, ficando esta a montante do local onde se realizará a prova;
10.   O processo utilizado pela ETAR na limpeza dos hidrocarbonetos da água é feito através da utilização de floculantes;
11.   A utilização excessiva de floculantes na limpeza da água é prejudicial para a saúde humana, tornando a água imprópria para consumo;



III – Do Direito

1.     A Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003 que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode (POACB) dispõe nos seus artigos 6º/1 alinea f) e 30º alínea b) que carecem de titulo de utilização as competições desportivas, de acordo com a lei vigente, remetendo desta forma para o Lei da Água;
2.     O DL 58/2005 Lei da Água dispõe no artigo 60º/1 alinea i) que estão sujeitas a licença prévia a realização de actividades desportivas, nas quais este Tribunal entende que se inclui a realização de uma epata do campeonato de motonáutica;
3.     O documento apresentado pela APA e FPM, como anexo 6 junto à p.i. da APA, e como anexo 4 da p.i. da FPM, é uma licença de utilização de recursos hídricos, pelo que reveste a forma legalmente exigida pelo artigo supra citado.
4.     A emissão deste títulos de utilização de recursos hídricos são regulados pelo DL 226-A/2007, de 31 de Maio, e de acordo com o seu artigo 10º, que com relevância para o caso destacam-se as alíneas a), b) e d).
5.     A prova a realizar não está necessariamente sujeita a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA);
6.     Este procedimento administrativo é um instrumento com “caracter preventivo da política do ambiente sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação” tal como definido no artigo 2º e) do DL 69/2000, de 3 de Maio;
7.     As actividades/projectos sujeitos a AIA encontram-se definidos no artigo 1º/3, 4, 5 e 6 do mesmo diploma legal;
8.     Neste caso embora o projecto não esteja enunciado no Anexo II ao DL 69/200, é requerido pela Ministra do Ambiente e pelo membro competente da área do projecto em apreciação, a realização de AIA, tendo em conta os critérios delimitados no Anexo V.
9.     Tal determina, assim, que neste caso a AIA é obrigatória.
10.         Ora, a ré APA junta aos autos como anexo 1 à sua p.i. uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA) com parcer de AIA favorável condicionada ao cumprimento de certas medidas;
11.         Assim, dá-se por provado que a licença emitida pela APA deu cumprimento à alínea d) do DL 226-A/2007.
12.         A prova não irá ser realizada na zona balnear, mas apenas no plano de água da albufeira, e esta é a jusante da zona balnear;
13.         Ficou provado que a forma de remoção das substâncias poluentes derramadas pelas motonáuticas, os hidrocarbonetos, é realizada através de floculantes, que quando utilizados de forma excessiva em função da maior poluição da água pelos hidrocarbonetos é também prejudicial;
14.         Contudo, não ficou provado que o nível de poluição causado pela competição na água venha a atingir níveis anormais, tornando a água um risco para a saúde humana;
15.         E, tendo ainda em conta que, nos termos do artigo 6º/1 alinea e) do POACB é permitida a navegação recreativa com embarcações propulsionadas a motor de combustão interna a quatro tempos no plano de água, não estabelecendo o artigo nenhum limite de horas ou número de embarcações;
16.         E por fim, não tendo sido estabelecido uma relação entre a quantidade de hidrocarbonetos derramada – 5l/h – e a exigência de utilização de maior quantidade de floculantes;
17.         Conclui-se que não está afectado o uso efectivo e prioritário da água da albufeira para consumo, nem tão pouco a possibilidade da prática balnear durante o evento, pelo que entende o Tribunal que a licença também deu cumprimento ao disposto na alínea a) do artigo 10º do DL 226-A/2007.
18.         De resto, não foi alegado pelos autores a possível violação de um direito preexistente, nem tão pouco tal resulta do processo, pelo que deu-se também cumprimento à alínea b) do DL 226-A/2007.
19.         Alegam ainda os autores que a entidade competente para a emissão de licença de utilização de recursos hídrico é ARH do Tejo invocando o artigo 12º/1 do DL 226-A/2007;
20.         A competência atribuída por este DL às ARH parece ser uma competência exclusiva destes organismos, contudo havendo um diploma legal posterior que atribui a mesma competência à APA, conclui-se que o legislador intencionou criar uma competência partilhada;
21.         Assim, a APA tem competência para emissão desta licença nos termos do artigo 3º/2 alineas a) e l) do DL 56/2012, e tendo este ultimo diploma legal entrado em vigor em 1-04-2012 e sendo a licença datada 2012-05-22, conclui-se que o acto foi praticado legalmente, pois nesta data a APA já era legalmente habilitada para a prática do acto.
22.         Cabe a este Tribunal analisar a importância, no âmbito do Direito do Ambiente, dos Princípios previstos no DL 11/87, de 7 de Abril (LBA), nomeadamente o Princípio da Prevenção (artº 3º al. a) segundo o qual se exige que nas actuações com efeitos negativos no ambiente, imediatos ou a prazo, devam ser consideradas, de forma antecipada, medidas que minimizem ou excluam esses efeitos nefastos, sendo necessário um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
23.         Apesar da prova realizada pela bióloga marinha, em sede de audiência de julgamento, referir que a utilização de motonáuticas poderá ter impactos no ciclo migratório da cegonha branca, na reprodução da solha e na desova da truta, face à normal utilização destas (e de outras) embarcações no local, permitidas por lei, não fizeram os autores prova suficiente de que os impactos da competição desportiva tenham consequências significativas ou irreversíveis para a fauna local;
24.         Aliás, não ficou provado que as medidas previstas na DIA para minimização dos efeitos nefastos no ambiente não sejam suficientes e apropriadas para garantir o equilíbrio ecológico da zona da albufeira; 
25.         E não se pode falar ainda de dano pois o evento ainda não se realizou.
***

                                              **************************


III – Da Decisão


        Face ao exposto, julgo a acção improcedente tanto quanto ao pedido de impugnação do acto administrativo como quanto ao pedido de condenação da administração à não emissão de acto lesivo.


Os Juízes,
João Sobral Fitas
José Maria Camara
Madalena Monteiro
Maria Benedita Bettencourt

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Parecer do MP - Subturma 8


MINISTÉRIO PÚBLICO                                                                                 
Procuradoria Distrital de Lisboa
Rua do Arsenal, G, 1100-038 Lisboa


                                                                                            Exmos. Senhores Juízes de Direito do Tribunal
                                                                                                            Administrativo de Círculo de Lisboa


Chegada ao Tribunal Administrativo do Círculo de Leiria a petição inicial que deu início ao processo nº 0687/2012, foi fornecida cópia dessa petição e dos documentos que a instruem a este Ministério Público, nos termos do artigo 85.º/1, CPTA, bem como das contestações da entidade demandada e contra-interessados.
O Ministério Público vem, ao abrigo do nº1 do artigo 219.º da CRP e do artigo 85.º do CPTA, emitir parecer sobre o presente processo, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

A)     Das providências cautelares
Há dois tipos de providências cautelares em contencioso administrativo: as conservatórias, nas quais o interessado pretende manter ou conservar um direito em perigo, procurando evitar vir a ser prejudicado por medidas que a administração venha a adoptar; as antecipatórias, onde o interessado procura a adopção de medidas por parte da administração que podem ou não envolver actos jurídicos.
Os pressupostos para a concessão das providências cautelares são, nos termos do artigo 120º, os critérios do periculum in mora e do fumus boni iuris. O primeiro, não pode deixar de ser pressuposto da adopção de toda e qualquer providência cautelar, pois só se poderá afirmar que uma providência visa acautelar a utilidade de uma sentença se houver o risco da inutilidade dessa sentença se a providência não for adoptada. Daí a essencialidade do periculum in mora, consubstanciado no risco do retardamento da tutela que poderá resultar na mora do processo. Quanto ao segundo, consiste na possibilidade de o requerente vir a ter êxito no processo principal (ter razão quanto ao fundo da causa).
 A aparência de bom direito é um importante factor de racionalidade enquanto elementar exigência de justiça, que se impõe no interesse de todos os envolvidos no processo. Ninguém deve ficar à mercê do abuso da tutela cautelar por parte de quem faça valer pretensões manifestamente infundadas.
Por regra, a atribuição de uma providência cautelar passa, assim, a depender da avaliação, por parte do juiz, sobre, por um lado, a existência do risco da constituição de uma situação de facto irreversível ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente e, por outro lado, o grau de viabilidade da pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal, tal como ele resulta de uma apreciação preliminar sobre o mérito da causa.
Além destes dois pressupostos, à luz do princípio da proporcionalidade, o tribunal tem de proceder à ponderação em conjunto dos vários interesses, públicos e privados, em presença para avaliar se os danos que resultariam da concessão da providência não seriam superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa (artigo 120º, nº2).
Tendo em conta que falha o requisito do periculum in mora, por não haver fundado receio de um risco para espécies de fauna e flora subaquática na Albufeira de Castelo de Bode, proveniente da actividade náutica, e considerando, ainda, o grave prejuízo que resultaria para a Federação de Motonáutica pela não realização daquele evento, as providência cautelares não deveriam ser procedentes.
As providências cautelares foram requeridas antes da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental, e no contexto de factos já apresentados na DIA nº 27352012, dos quais não resulta que haja efeitos nefastos para a albufeira nem para o ambiente, cumprindo-se os princípios invocados: princípio da dimensão ambiental da água; princípio da precaução e princípio da proporcionalidade; efectivando-se o direito a um ambiente sadio e equilibrado; e assegurando-se a utilização sustentável da água.

B)      Da necessidade de Avaliação de Impacto Ambiental
O objecto e o âmbito de aplicação do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente vêm delimitados e recortados pelo artigo 1º do DL 69/2000.
O critério que poderia determinar a sujeição imediata deste projecto a AIA consta do nº3 deste artigo 1º que considera que estão sujeitos a AIA, nos termos do presente, diploma os projectos tipificados no anexo I e os projectos enunciados no anexo II. Contínua este artigo preceituando no seu nº4 que estão sujeitos a AIA os projectos elencados no anexo II, ainda que não abrangidos pelos limiares nele fixados, que sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, susceptíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo V. Porém, é outra a disposição que aqui importa invocar. Com efeito, o nº5 do artigo 1º dispõe que são ainda sujeitos a AIA os “projectos que em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projecto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, como susceptíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo V”.
Cumprindo o estabelecido no Anexo V da Lei 69/2000, que dispõe sobre critérios de selecção, ex vi, artigo 1º/5, o projecto em apreciação deve ser submetido a Avaliação de Impacto Ambiental por força do critério estabelecido no nº 1 ponto quinto. Já nº 2 ponto terceiro alínea e) 1ª parte desta mesma lei, quando conjugado com o artigo 4º/ al.jjj) subalínea i) da Lei 58/2005, confirma a necessidade de decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projecto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente para sujeitar este projecto à AIA. Isto justifica-se se atentarmos às características do projecto, nomeadamente, a potencial geração de níveis de poluição indesejáveis e prejudiciais à vida animal existente na Albufeira de Castelo de Bode, bem como, o facto de se tratar de uma zona protegida. Tamanho impacto ambiental transforma esta decisão conjunta num dever-poder da Administração que, assim, fica instituída na incumbência de prevenir e minimizar as implicações ambientais do projecto ou, se não possível, excluí-lo de todo.

C)      Da conformidade da Lei da Água e do Plano de Ordenamento na atribuição da autorização
A autorização da Agência Portuguesa do Ambiente para organizar uma etapa do campeonato mundial de motonáutica na Albufeira de Castelo de Bode exigia a conformidade com o Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode, determinando que a competição teria lugar no plano de água, ficando vedada a utilização das zonas de proteção à barragem e respectivos órgãos de segurança.
Para uma análise precisa há que atender à aplicação do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode, constante da Resolução do Conselho de Ministros 69/2003 (POACB). Este plano de ordenamento tem como função encontrar um equilíbrio ambiental na região, tentando conciliar sobretudo a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos, através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio. O seu intuito é o de alcançar um desenvolvimento sustentável para o território, conciliando os valores ambientais com o crescimento social e económico
Estabelece o artigo 20º do DL 58/2005 que são os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas que estabelecem, nomeadamente, a demarcação do plano de água, da zona reservada e da zona de protecção e, também, a indicação das actividades secundárias permitidas, da intensidade dessas utilizações e da sua localização (alíneas a) e c), respectivamente). Com efeito, dispõe o artigo 13º que na zona de protecção aos órgãos de segurança da barragem são interditas todas as actividades secundárias, como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com excepção das embarcações de segurança e destinadas à manutenção das infra-estruturas. Isto significa em termos muito simples que: o desporto náutico é uma actividade secundária, logo a sua prática está excluída da zona de protecção aos órgãos de segurança da barragem. Quer isto dizer, portanto, que a autorização conferida à Federação Portuguesa de Motonáutica não viola a Lei da Água, sendo-lhe conforme, tal como assegura a conjugação destas duas disposições acima referidas.

D)     Da validade da autorização de utilização de recursos hídricos
Ao abrigo do princípio da precaução e da prevenção, as actividades que tenham um impacto significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidas desde que ao abrigo de título de utilização emitido nos termos e condições previstos na lei 58/2005. Ademais, impende sobre os utilizadores dos recursos hídricos um dever de diligência, tendo em conta as circunstâncias, de modo a evitar qualquer perturbação do estado da água, qualquer contaminação ou alteração adversa das suas capacidades funcionais, pretendendo obter um uso económico da água sustentável e compatível com a manutenção da integridade dos recursos hídricos. Assim dispõem os artigos 56º, 57º Lei 58/2005. Mas disposição nesta matéria que aqui avulta é o preceituado no artigo 60º/1 i), que determina que as competições desportivas e a navegação estão sujeitas a licença prévia as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público; esta é uma norma que deve ser complementada com o artigo 30º i) do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode, Resolução do Conselho de Ministros nº69/2003 que dispõe em sentido convergente. Ainda nesta abordagem convém ter em conta as regras constantes dos artigos 63º e 66º, que dizem respeito às matérias dos requisitos e condições dos títulos de utilização, e ao próprio regime das autorizações, respectivamente. Já o regime das licenças vem consagrado no artigo posterior, estipulando que a licença confere ao seu titular o direito a exercer as actividades nas condições estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título, sem prejuízo de esta poder ser revista.
Respeitados e verificados os requisitos do artigo 10º do Decreto-Lei 226-A/2007e considerando que, ao abrigo da competência atribuída pelo Decreto-Lei 56/2012, no seu artigo 3º/3, d), se emite uma válida autorização para a utilização de recursos hídricos e circulação de navegações na Albufeira de Castelo do Bode, ao operador “Federação Portuguesa de Motonáutica”.

E)      Da não responsabilização ambiental
A publicação do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho (Diploma RA), alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, introduziu no direito nacional o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais enquanto instrumento para a prevenção e reparação de danos causados ao ambiente, definindo obrigações específicas para os operadores abrangidos
O Diploma da Responsabilidade Ambiental é aplicável aos danos ambientais e ameaças iminentes desses danos, causados em virtude do exercício de qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, denominada como «actividade ocupacional».
A responsabilidade pela prevenção e reparação dos danos ambientais e ameaças desses danos é, no âmbito deste diploma, estabelecida em dois níveis distintos nos termos dos artigos 12º e 13º. A Responsabilidade objectiva é aplicável ao operador que, independentemente da existência de dolo ou culpa, causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer das actividades ocupacionais enumeradas no anexo III do diploma ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades. A Responsabilidade subjectiva é aplicável ao operador que, com dolo ou negligência, causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer de qualquer actividade ocupacional distinta das enumeradas no anexo III do diploma ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades.
O Diploma RA não se aplica a qualquer afectação de um “recurso natural”, cingindo-se exclusivamente aos danos considerados, como, alterações adversas mensuráveis de um recurso natural ou a deterioração mensurável do serviço de um recurso que provoquem efeitos significativos nas água, espécies e habitats naturais protegidos e/ou solo (cfr. al. d) e e) do n.º 1 do art.º 11º). São assim abrangidos os danos significativos para os seguintes descritores ambientais: danos causados às espécies e habitats naturais protegidos; danos causados à água e danos causados ao solo. No caso sub iudice estaria em causa um dano à água, um dano que afecte adversa e significativamente, nos termos da legislação aplicável o estado ecológico ou o estado químico das águas de superfície, o potencial ecológico ou o estado químico das massas de água artificiais ou fortemente modificadas, ou o estado quantitativo ou o estado químico das águas subterrâneas e um dano causado às espécies e habitats naturais protegidos, dano este adverso para a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável desses habitats ou espécies, cuja avaliação tem que ter por base o estado inicial, nos termos dos critérios constantes no anexo IV ao Diploma RA, com excepção dos efeitos adversos previamente identificados que resultem de um acto de um operador expressamente autorizado pelas autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável.
A materialização do risco, no que toca à imputação ao operador pelo dano ambiental, só é relevante se verificada a ocorrência de um dano enquanto alteração adversa mensurável e significativa causada sobre as águas, envolvendo uma afectação do estado ecológico ou do estado químico das águas de superfície, do potencial ecológico ou do estado químico das massas de água artificiais ou fortemente modificadas, ou o estado quantitativo ou o estado químico das águas subterrâneas.
Chegando a este ponto, importa tecer três considerações:
- Não cabe nesta sede falar de “dano” porque o Campeonato Mundial de Motonáutica ainda não se realizou;
- As considerações feitas sobre o perigo iminente foram feitas anteriormente ao Estudo de Impacto Ambiental, questionando-se o fundamento do receio que motivou o decretamento da providência cautelar, principalmente quando estão outros tantos interesses ponderosos em jogo;
- O ambiente não é uma “flor de estufa” e tem capacidade para absorver os resíduos e emissões produzidos pelas actividades humanas desde que os processos físicos, químicos e biológicos não sejam significativamente afectados por forma a afectar ulteriores utilizações do meio, cumprindo o princípio da dimensão ambiental da água.
Não há, pois, qualquer conclusão que não seja pela não responsabilização ambiental.

Cumpra-se a legalidade,


Os Procuradores-Gerais Adjuntos
Mário Prazeres
Cátia Neves
Fábio Massano
Vânia Almeida

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Tréplica da APA


Tréplica – Agência Portuguesa do Ambiente

Processo Nº 0687/2012

Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal
 Administrativo de Círculo de Leiria

Agência Portuguesa do Ambiente, com sede em Lisboa, N.I.F. n.º 507546880, domiciliada na Av. Almirante Gago Coutinho 30,5º, em Lisboa,
segundo art. 86º do CPTA,
Vem responder à réplica invocada pela

Associação Bode Verde, sede em Castelo de Bode, N.I.F. n.º508235003, domiciliada na Praceta Ramo Verde, Nº4 R/C direito, Castelo de Bode.


Dos factos
A associação Bode Verde não teve acesso à autorização apresentada pela Associação dos Consumidores da Água pois a mesma não existia
O único título de licenciamento emitido pela APA para a realização da prova, data do dia 27 de Abril de 2012 (anexo 6 da contestação da APA), presente no Anexo 1
Do exposto no número anterior, conclui-se que qualquer referência a outro título de licenciamento deve ser desacreditada
Corrige-se aqui, a referência feita no ponto 7º da Parte II – Do Direito da Contestação, pois onde se lê dia 24 de Abril, deve ler-se dia 27 de Abril

Vem responder ainda, à réplica invocada pela

Associação de Consumidores de Água de Lisboa, sede na Rua Verde, nº11, 1800-025 Lisboa

Dos factos

O autor não faz qualquer referência à autorização apresentada pela associação Bode Verde pois, esta não estava publicamente divulgada porque era inexistente
Repete-se o referido nos pontos 2º e 3º
Com base no disposto no ponto 2º, devem ser desconsiderados os números de 10 a 14 da réplica da Associação dos Consumidores da Água

Da excepção dilatória de Incompetência

Relembra-se que neste processo houve uma cumulação de pedidos, segundo o artigo 21º do CPTA

Tendo os dois autores residência habitual diferente (aplicando o art. 16º CPTA)
10º
Havendo um pedido coincidente, o de Impugnação de Acto Administrativo
11º
Havendo um pedido isolado da Associação Bode Verde, de não emissão de acto administrativo lesivo
12º
Pede-se ao Tribunal que aprecie oficiosamente esta questão de incompetência


Nestes termos, e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada improcedente e, assim deve, o Exmo. Sr. Juiz de Direito, absolver a Ré dos pedidos, com todas as consequências legais.

JUNTA:
Anexo 1 – Licença de utilização de recursos hídricos




O Advogado
Rogério Ferreira
            (Dotado de Procuração Forense)



Anexo 1






LICENÇA

Ao abrigo dos artigos 56º, 57º, 60º/1 i), 63º e 66º da Lei 58/2005; art. 30º i) Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode, Resolução do Conselho de Ministros nº69/2003, cumpridos os requisitos do art. 10º do Decreto-Lei 226-A/2007; ao abrigo da competência atribuída pelo Decreto-Lei 56/2012, no seu art. 3º/3, d), emite-se licença para a utilização de recursos hídricos e circulação de navegações na Albufeira de Castelo do Bode, ao operador
Federação Portuguesa de Motonáutica
com o N.I.P.C. 15384359, para a realização de
Competição Desportiva – Etapa do Campeonato Mundial de Motonáutica
em
Albufeira de Castelo de Bode
Nos termos que se seguem:
É emitida licença de utilização da zona de navegação livre da Albufeira, no plano de água (nos termos do art. 17º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode).
Admite-se apenas o uso de veículos motonáuticos a 4 tempos (nos termos do art. 32º do referido Regulamento do Plano de Ordenamento).
Qualquer tipo de serviços necessários terão de ser realizados fora da zona de protecção da Barragem, excepto aqueles que não se traduzam em qualquer ofensa à fauna e à flora da Região.
A actividade poderá decorrer durante 6  horas.
Esta licença cinge a realização do evento aos dias 23 e 24 de Junho.
A concessão desta licença implica o respeito das seguintes condições:
- a colocação de ecopontos
- a existência de equipas de limpeza, durante e depois do evento
- a utilização de materiais recicláveis
- todas as medidas necessárias para a preservação do meio envolvente.
Lisboa, 27 de Abril de 2012

Bertília Gonçalves
(Bertilia Jordão Valadas Gonçalves)
Agência Portuguesa do Ambiente